O REsp 2.060.763 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde coletivo, não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem
que manteve a improcedência dos pedidos em ação cominatória c/c
indenização por danos materiais.
2. A controvérsia envolve a anulação do reajuste por faixa etária
aos 60 anos, o recálculo das mensalidades e a restituição dos
valores pagos indevidamente, em contrato coletivo de plano de saúde.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos quanto à
operadora, acolheu a ilegitimidade passiva da estipulante, revogou
a tutela e fixou honorários, com suspensão pela gratuidade.
4. A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo a prescrição
trienal da pretensão restitutória, a ilegitimidade passiva da
estipulante e a validade do reajuste por faixa etária, afastando
abusividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos
arts. do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil indicada
genericamente nas razões, sem fundamentação específica; (ii) saber
se há legitimidade passiva da estipulante; (iii) saber se é possível
o reajuste por faixa etária aos 60 anos em contrato coletivo, à luz
do Estatuto do Idoso e da Lei n. 9.656/1998; (iv) saber se a
pretensão de repetição de indébito sujeita-se ao prazo trienal ou
decenal; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao
conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque, na espécie, as razões do
recurso especial não desenvolveram, de forma específica, como o
acórdão recorrido violou os arts. do CDC e do CC, relativamente à
deficiência de fundamentação das alegações.
7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque, no caso concreto, a tese de
legitimidade passiva da estipulante foi deduzida sem indicação
inequívoca dos dispositivos legais supostamente violados,
relativamente ao ponto jurídico da legitimidade passiva.
8. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ porque a
revisão da conclusão sobre a inexistência de abusividade do reajuste
por faixa etária demanda interpretação contratual e reexame do
acervo fático-probatório.
9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está
em conformidade com os Temas n. 952 e n. 1016 do STJ, quanto à
validade de cláusulas de reajuste por faixa etária e à observância
da RN n. 63/2003 da ANS.
10. Aplica-se o Tema n. 610 do STJ porque, na espécie, a pretensão
de repetição do indébito decorrente de cláusula de reajuste em
contrato vigente funda-se no enriquecimento sem causa, sujeitando-se
ao prazo prescricional trienal do art. 206, §3º, IV, do CC.
11. Não se conhece do dissídio jurisprudencial porque a interposição
pela alínea c esbarra em óbices processuais já incidentes pela
alínea a sobre as mesmas questões, inviabilizando o conhecimento da
divergência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando as
razões do recurso especial não permitem a exata compreensão da
controvérsia por falta de impugnação específica dos dispositivos
legais apontados. 2. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do
STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas
contratuais e reexame do acervo fático-probatório para aferir
eventual abusividade de reajuste por faixa etária. 3. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado às
teses firmadas nos Temas n. 952 e n. 1016 do STJ sobre validade do
reajuste por faixa etária e parâmetros da RN n. 63/2003 da ANS. 4.
Aplica-se o Tema n. 610 do STJ quando a repetição do indébito, em
contrato de plano de saúde vigente, funda-se no enriquecimento sem
causa, incidindo o prazo prescricional trienal do art. 206, §3º, IV,
do CC. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a
mesma matéria está alcançada por óbices sumulares incidentes na
alínea a.".
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4, I, 6, IV e V, 39, V,
51, IV e §4º; CC, arts. 166, VI, 169, 182, 187, 206, §3º, IV, 884,
885, 886, 177 e 2.028; Lei n. 9.656/1998, arts. 15, parágrafo único,
e 16, IV; Lei n. 10.741/2003, art. 15, §3º; CPC, art. 85, §11;
Resolução n. 63/2003, art. 3, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n.
5, 7 e 83; STJ, REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016; STJ, REsp
n. 1.873.377/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Segunda Seção, julgado em 23/3/2022; STJ, REsp n. 1.361.182/RS,
relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016;
STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.058.334/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023; STJ, AgInt
no REsp n. 1.919.187/AL, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 26/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR
FAIXA ETÁRIA AOS 60 ANOS E PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem
que manteve a improcedência dos pedidos em ação cominatória c/c
indenização por danos materiais.
2. A controvérsia envolve a anulação do reajuste por faixa etária
aos 60 anos, o recálculo das mensalidades e a restituição dos
valores pagos indevidamente, em contrato coletivo de plano de saúde.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos quanto à
operadora, acolheu a ilegitimidade passiva da estipulante, revogou
a tutela e fixou honorários, com suspensão pela gratuidade.
4. A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo a prescrição
trienal da pretensão restitutória, a ilegitimidade passiva da
estipulante e a validade do reajuste por faixa etária, afastando
abusividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos
arts. do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil indicada
genericamente nas razões, sem fundamentação específica; (ii) saber
se há legitimidade passiva da estipulante; (iii) saber se é possível
o reajuste por faixa etária aos 60 anos em contrato coletivo, à luz
do Estatuto do Idoso e da Lei n. 9.656/1998; (iv) saber se a
pretensão de repetição de indébito sujeita-se ao prazo trienal ou
decenal; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao
conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque, na espécie, as razões do
recurso especial não desenvolveram, de forma específica, como o
acórdão recorrido violou os arts. do CDC e do CC, relativamente à
deficiência de fundamentação das alegações.
7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque, no caso concreto, a tese de
legitimidade passiva da estipulante foi deduzida sem indicação
inequívoca dos dispositivos legais supostamente violados,
relativamente ao ponto jurídico da legitimidade passiva.
8. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ porque a
revisão da conclusão sobre a inexistência de abusividade do reajuste
por faixa etária demanda interpretação contratual e reexame do
acervo fático-probatório.
9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está
em conformidade com os Temas n. 952 e n. 1016 do STJ, quanto à
validade de cláusulas de reajuste por faixa etária e à observância
da RN n. 63/2003 da ANS.
10. Aplica-se o Tema n. 610 do STJ porque, na espécie, a pretensão
de repetição do indébito decorrente de cláusula de reajuste em
contrato vigente funda-se no enriquecimento sem causa, sujeitando-se
ao prazo prescricional trienal do art. 206, §3º, IV, do CC.
11. Não se conhece do dissídio jurisprudencial porque a interposição
pela alínea c esbarra em óbices processuais já incidentes pela
alínea a sobre as mesmas questões, inviabilizando o conhecimento da
divergência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando as
razões do recurso especial não permitem a exata compreensão da
controvérsia por falta de impugnação específica dos dispositivos
legais apontados. 2. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do
STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas
contratuais e reexame do acervo fático-probatório para aferir
eventual abusividade de reajuste por faixa etária. 3. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado às
teses firmadas nos Temas n. 952 e n. 1016 do STJ sobre validade do
reajuste por faixa etária e parâmetros da RN n. 63/2003 da ANS. 4.
Aplica-se o Tema n. 610 do STJ quando a repetição do indébito, em
contrato de plano de saúde vigente, funda-se no enriquecimento sem
causa, incidindo o prazo prescricional trienal do art. 206, §3º, IV,
do CC. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a
mesma matéria está alcançada por óbices sumulares incidentes na
alínea a.".
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4, I, 6, IV e V, 39, V,
51, IV e §4º; CC, arts. 166, VI, 169, 182, 187, 206, §3º, IV, 884,
885, 886, 177 e 2.028; Lei n. 9.656/1998, arts. 15, parágrafo único,
e 16, IV; Lei n. 10.741/2003, art. 15, §3º; CPC, art. 85, §11;
Resolução n. 63/2003, art. 3, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n.
5, 7 e 83; STJ, REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016; STJ, REsp
n. 1.873.377/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Segunda Seção, julgado em 23/3/2022; STJ, REsp n. 1.361.182/RS,
relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016;
STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.058.334/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023; STJ, AgInt
no REsp n. 1.919.187/AL, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 26/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.