O REsp 2.257.386 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que
reformou sentença de procedência para julgar improcedentes os
pedidos, afastando a responsabilidade objetiva do banco por
reconhecer culpa exclusiva da vítima e de terceiro.
2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de
débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais,
envolvendo transações bancárias não reconhecidas decorrentes de
golpe do falso funcionário.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenou o
réu ao pagamento de R$ 21.943,92, fixou danos morais em R$ 5.000,00
e honorários em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para julgar
improcedentes os pedidos, reconheceu culpa exclusiva da vítima e de
terceiro e fixou honorários em 15% do valor da causa; embargos de
declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se se aplica o art. 6º,
VIII, do CDC para inversão do ônus da prova em favor do consumidor
hipossuficiente e verossímil; (ii) saber se há responsabilidade
objetiva do banco por defeito do serviço, com incidência do art. 14,
caput, §§ 1º, 3º, I e II, do CDC diante de movimentações atípicas e
fortuito interno; (iii) saber se incide o art. 927, caput e
parágrafo único, do CC em razão do risco da atividade bancária e
falhas de segurança; (iv) saber se, subsidiariamente, deve ser
reconhecida culpa concorrente nos termos do art. 945 do CC; e (v)
saber se houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial,
inclusive à luz do Tema n. 466 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão do
Tribunal de origem quanto à inexistência de falha na prestação do
serviço, ao cumprimento do ônus probatório pelo banco e à culpa
exclusiva da vítima demandaria reexame do conjunto
fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o
reexame das provas quanto à inversão do ônus, à alegada falha na
prestação do serviço bancário e à existência de culpa exclusiva da
vítima ou de culpa concorrente. 2. O dissídio jurisprudencial não
foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art.
1.029, § 1, do CPC e do art. 255, § 1, do RISTJ, ficando
prejudicado quando presentes óbices ao conhecimento pela alínea a".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 6, VIII e
14, caput, § 1, § 3, I e II; Lei n. 10.406/2002, arts. 927, caput,
parágrafo único e 945; CPC, arts. 1.029, § 1 e 85, § 11; RISTJ, art.
255, § 1.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018;
STJ, AgRg no AREsp n. 16879/SP, relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 27/4/2012; STJ, AgInt no AREsp n.
1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA
POR DEFEITO DO SERVIÇO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que
reformou sentença de procedência para julgar improcedentes os
pedidos, afastando a responsabilidade objetiva do banco por
reconhecer culpa exclusiva da vítima e de terceiro.
2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de
débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais,
envolvendo transações bancárias não reconhecidas decorrentes de
golpe do falso funcionário.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenou o
réu ao pagamento de R$ 21.943,92, fixou danos morais em R$ 5.000,00
e honorários em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para julgar
improcedentes os pedidos, reconheceu culpa exclusiva da vítima e de
terceiro e fixou honorários em 15% do valor da causa; embargos de
declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se se aplica o art. 6º,
VIII, do CDC para inversão do ônus da prova em favor do consumidor
hipossuficiente e verossímil; (ii) saber se há responsabilidade
objetiva do banco por defeito do serviço, com incidência do art. 14,
caput, §§ 1º, 3º, I e II, do CDC diante de movimentações atípicas e
fortuito interno; (iii) saber se incide o art. 927, caput e
parágrafo único, do CC em razão do risco da atividade bancária e
falhas de segurança; (iv) saber se, subsidiariamente, deve ser
reconhecida culpa concorrente nos termos do art. 945 do CC; e (v)
saber se houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial,
inclusive à luz do Tema n. 466 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão do
Tribunal de origem quanto à inexistência de falha na prestação do
serviço, ao cumprimento do ônus probatório pelo banco e à culpa
exclusiva da vítima demandaria reexame do conjunto
fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o
reexame das provas quanto à inversão do ônus, à alegada falha na
prestação do serviço bancário e à existência de culpa exclusiva da
vítima ou de culpa concorrente. 2. O dissídio jurisprudencial não
foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art.
1.029, § 1, do CPC e do art. 255, § 1, do RISTJ, ficando
prejudicado quando presentes óbices ao conhecimento pela alínea a".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 6, VIII e
14, caput, § 1, § 3, I e II; Lei n. 10.406/2002, arts. 927, caput,
parágrafo único e 945; CPC, arts. 1.029, § 1 e 85, § 11; RISTJ, art.
255, § 1.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018;
STJ, AgRg no AREsp n. 16879/SP, relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 27/4/2012; STJ, AgInt no AREsp n.
1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.