STJ — 2257386

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-08-24Data da publicação: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 41e0346276261805a258a25c5213ed1d1d967398533145dee47f2d9a5ff374b0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465816
Número de registro na fonte
202600407329
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.257.386 do STJ: direito do consumidor

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.257.386 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de REsp 2.257.386 do STJ: direito do consumidor · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumidor, julgado, quarta, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3163bdf16003dc9fd193cdb59a6ab4788d6468fbdeaa789812bc8f7f44934146
  • Registro documental: 41e0346276261805a258a25c5213ed1d1d967398533145dee47f2d9a5ff374b0
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que reformou sentença de procedência para julgar improcedentes os pedidos, afastando a responsabilidade objetiva do banco por reconhecer culpa exclusiva da vítima e de terceiro. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, envolvendo transações bancárias não reconhecidas decorrentes de golpe do falso funcionário. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenou o réu ao pagamento de R$ 21.943,92, fixou danos morais em R$ 5.000,00 e honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos, reconheceu culpa exclusiva da vítima e de terceiro e fixou honorários em 15% do valor da causa; embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se se aplica o art. 6º, VIII, do CDC para inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente e verossímil; (ii) saber se há responsabilidade objetiva do banco por defeito do serviço, com incidência do art. 14, caput, §§ 1º, 3º, I e II, do CDC diante de movimentações atípicas e fortuito interno; (iii) saber se incide o art. 927, caput e parágrafo único, do CC em razão do risco da atividade bancária e falhas de segurança; (iv) saber se, subsidiariamente, deve ser reconhecida culpa concorrente nos termos do art. 945 do CC; e (v) saber se houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial, inclusive à luz do Tema n. 466 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de falha na prestação do serviço, ao cumprimento do ônus probatório pelo banco e à culpa exclusiva da vítima demandaria reexame do conjunto fático-probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das provas quanto à inversão do ônus, à alegada falha na prestação do serviço bancário e à existência de culpa exclusiva da vítima ou de culpa concorrente. 2. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1, do CPC e do art. 255, § 1, do RISTJ, ficando prejudicado quando presentes óbices ao conhecimento pela alínea a". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 6, VIII e 14, caput, § 1, § 3, I e II; Lei n. 10.406/2002, arts. 927, caput, parágrafo único e 945; CPC, arts. 1.029, § 1 e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 16879/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/4/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DEFEITO DO SERVIÇO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que reformou sentença de procedência para julgar improcedentes os pedidos, afastando a responsabilidade objetiva do banco por reconhecer culpa exclusiva da vítima e de terceiro. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, envolvendo transações bancárias não reconhecidas decorrentes de golpe do falso funcionário. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenou o réu ao pagamento de R$ 21.943,92, fixou danos morais em R$ 5.000,00 e honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos, reconheceu culpa exclusiva da vítima e de terceiro e fixou honorários em 15% do valor da causa; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se se aplica o art. 6º, VIII, do CDC para inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente e verossímil; (ii) saber se há responsabilidade objetiva do banco por defeito do serviço, com incidência do art. 14, caput, §§ 1º, 3º, I e II, do CDC diante de movimentações atípicas e fortuito interno; (iii) saber se incide o art. 927, caput e parágrafo único, do CC em razão do risco da atividade bancária e falhas de segurança; (iv) saber se, subsidiariamente, deve ser reconhecida culpa concorrente nos termos do art. 945 do CC; e (v) saber se houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial, inclusive à luz do Tema n. 466 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de falha na prestação do serviço, ao cumprimento do ônus probatório pelo banco e à culpa exclusiva da vítima demandaria reexame do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das provas quanto à inversão do ônus, à alegada falha na prestação do serviço bancário e à existência de culpa exclusiva da vítima ou de culpa concorrente. 2. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1, do CPC e do art. 255, § 1, do RISTJ, ficando prejudicado quando presentes óbices ao conhecimento pela alínea a". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 6, VIII e 14, caput, § 1, § 3, I e II; Lei n. 10.406/2002, arts. 927, caput, parágrafo único e 945; CPC, arts. 1.029, § 1 e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 16879/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/4/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.