Recurso Especial 2.257.386, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.257.386 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.257.386 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.257.386, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que reformou sentença de procedência para julgar improcedentes os pedidos, afastando a responsabilidade objetiva do banco por reconhecer culpa exclusiva da vítima e de terceiro. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, envolvendo transações bancárias não reconhecidas decorrentes de golpe do falso funcionário. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenou o réu ao pagamento de R$ 21.943,92, fixou danos morais em R$ 5.000,00 e honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos, reconheceu culpa exclusiva da vítima e de terceiro e fixou honorários em 15% do valor da causa; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se se aplica o art. 6º, VIII, do CDC para inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente e verossímil; (ii) saber se há responsabilidade objetiva do banco por defeito do serviço, com incidência do art. 14, caput, §§ 1º, 3º, I e II, do CDC diante de movimentações atípicas e fortuito interno; (iii) saber se incide o art. 927, caput e parágrafo único, do CC em razão do risco da atividade bancária e falhas de segurança; (iv) saber se, subsidiariamente, deve ser reconhecida culpa concorrente nos termos do art. 945 do CC; e (v) saber se houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial, inclusive à luz do Tema n. 466 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de falha na prestação do serviço, ao cumprimento do ônus probatório pelo banco e à culpa exclusiva da vítima demandaria reexame do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das provas quanto à inversão do ônus, à alegada falha na prestação do serviço bancário e à existência de culpa exclusiva da vítima ou de culpa concorrente. 2. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1, do CPC e do art. 255, § 1, do RISTJ, ficando prejudicado quando presentes óbices ao conhecimento pela alínea a". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 6, VIII e 14, caput, § 1, § 3, I e II; Lei n. 10.406/2002, arts. 927, caput, parágrafo único e 945; CPC, arts. 1.029, § 1 e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 16879/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/4/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 1465816, publicado pelo tribunal em 27 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.257.386, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.257.386 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.257.386 se apoia
A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 927 do Código Civil de 2002, art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, art. 945 do Código Civil de 2002 e art. 14, § 1º do Código de Defesa do Consumidor. O art. 927 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 433 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.499 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.257.386 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 192 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 927 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 27 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.257.386 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1465816 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 24 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.257.386?
O art. 927 do Código Civil de 2002, presente em 433 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1465816, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.257.386 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1465816 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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