STJ — 2051800

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d6a4e1a0f5cf614418a6bde56225324089715dbde2b5d00eaaefff1f0357caf

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que manteve integralmente a decisão de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença em ação civil pública. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em cumprimento de sentença de ação civil pública sobre expurgos inflacionários. 3. A Corte de origem manteve a rejeição das preliminares, afastou a suspensão do processo, fixou juros moratórios desde a citação na ação civil pública, reconheceu juros remuneratórios mensais, determinou correção pela Tabela Prática do TJSP e preservou honorários por depósito intempestivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há sete questões em discussão: (i) saber se os juros moratórios incidem desde a citação no cumprimento de sentença ou desde a citação na ação civil pública, à luz do art. 240 do CPC; (ii) saber se há ilegitimidade ativa de não associados ao IDEC, nos termos dos arts. 485, VI, e 17 do CPC; (iii) saber se o título é ilíquido, incerto e inexigível sem prévia liquidação, conforme os arts. 783 e 509, § 2º, do CPC; (iv) saber se a condenação genérica em ação coletiva demanda liquidação individual para identificação do titular e quantificação do dano, à luz dos arts. 95, 97 e 98 da Lei n. 8.078/1990; (v) saber se a atualização deve observar índices contratados da poupança até o ajuizamento e, após, índices judiciais, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981; (vi) saber se há possibilidade de incidência de juros remuneratórios mês a mês não fixados originariamente; e (vii) saber se há competência territorial restrita ao foro da ação coletiva e suspensão nacional por afetação em repetitivos e repercussão geral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. As matérias relativas à competência, legitimidade ativa, termo inicial dos juros de mora, necessidade de liquidação prévia, juros remuneratórios e inclusão de expurgos estão alinhadas aos entendimentos firmados sob o rito dos recursos repetitivos (temas 480, 724, 685, 515, 482 e 887), incidindo os arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC, o que impede a interposição de recurso ao STJ, cabendo apenas agravo interno na origem. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à manutenção de honorários sucumbenciais na fase de liquidação/cumprimento, por seu caráter contencioso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 1.030, I, b, e o art. 1.040, I, do CPC para obstar o processamento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento firmado em repetitivos, sendo cabível agravo interno na origem. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter honorários sucumbenciais fixados na fase de liquidação/cumprimento de sentença, quando reconhecido seu caráter contencioso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, 1.040, 85, §§ 2º e 11, 240, 485 VI, 509, § 2º, e 783, 17; Lei n. 8.078/1990, arts. 95, 97 e 98; Lei n. 6.899/1981, art. 1º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.157/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.397.201/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.511/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AREsp n. 2.725.860/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.033.286/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INADMISSIBILIDADE POR CONFORMIDADE COM REPETITIVOS E HONORÁRIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que manteve integralmente a decisão de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença em ação civil pública. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em cumprimento de sentença de ação civil pública sobre expurgos inflacionários. 3. A Corte de origem manteve a rejeição das preliminares, afastou a suspensão do processo, fixou juros moratórios desde a citação na ação civil pública, reconheceu juros remuneratórios mensais, determinou correção pela Tabela Prática do TJSP e preservou honorários por depósito intempestivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se os juros moratórios incidem desde a citação no cumprimento de sentença ou desde a citação na ação civil pública, à luz do art. 240 do CPC; (ii) saber se há ilegitimidade ativa de não associados ao IDEC, nos termos dos arts. 485, VI, e 17 do CPC; (iii) saber se o título é ilíquido, incerto e inexigível sem prévia liquidação, conforme os arts. 783 e 509, § 2º, do CPC; (iv) saber se a condenação genérica em ação coletiva demanda liquidação individual para identificação do titular e quantificação do dano, à luz dos arts. 95, 97 e 98 da Lei n. 8.078/1990; (v) saber se a atualização deve observar índices contratados da poupança até o ajuizamento e, após, índices judiciais, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981; (vi) saber se há possibilidade de incidência de juros remuneratórios mês a mês não fixados originariamente; e (vii) saber se há competência territorial restrita ao foro da ação coletiva e suspensão nacional por afetação em repetitivos e repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As matérias relativas à competência, legitimidade ativa, termo inicial dos juros de mora, necessidade de liquidação prévia, juros remuneratórios e inclusão de expurgos estão alinhadas aos entendimentos firmados sob o rito dos recursos repetitivos (temas 480, 724, 685, 515, 482 e 887), incidindo os arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC, o que impede a interposição de recurso ao STJ, cabendo apenas agravo interno na origem. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à manutenção de honorários sucumbenciais na fase de liquidação/cumprimento, por seu caráter contencioso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 1.030, I, b, e o art. 1.040, I, do CPC para obstar o processamento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento firmado em repetitivos, sendo cabível agravo interno na origem. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter honorários sucumbenciais fixados na fase de liquidação/cumprimento de sentença, quando reconhecido seu caráter contencioso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, 1.040, 85, §§ 2º e 11, 240, 485 VI, 509, § 2º, e 783, 17; Lei n. 8.078/1990, arts. 95, 97 e 98; Lei n. 6.899/1981, art. 1º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.157/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.397.201/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.511/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AREsp n. 2.725.860/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.033.286/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.