STJ — 2051800
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d6a4e1a0f5cf614418a6bde56225324089715dbde2b5d00eaaefff1f0357caf
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
instrumento, que manteve integralmente a decisão de rejeição da
impugnação ao cumprimento de sentença em ação civil pública.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em cumprimento de
sentença de ação civil pública sobre expurgos inflacionários.
3. A Corte de origem manteve a rejeição das preliminares, afastou a
suspensão do processo, fixou juros moratórios desde a citação na
ação civil pública, reconheceu juros remuneratórios mensais,
determinou correção pela Tabela Prática do TJSP e preservou
honorários por depósito intempestivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em discussão: (i) saber se os juros moratórios
incidem desde a citação no cumprimento de sentença ou desde a
citação na ação civil pública, à luz do art. 240 do CPC; (ii) saber
se há ilegitimidade ativa de não associados ao IDEC, nos termos dos
arts. 485, VI, e 17 do CPC; (iii) saber se o título é ilíquido,
incerto e inexigível sem prévia liquidação, conforme os arts. 783 e
509, § 2º, do CPC; (iv) saber se a condenação genérica em ação
coletiva demanda liquidação individual para identificação do titular
e quantificação do dano, à luz dos arts. 95, 97 e 98 da Lei n.
8.078/1990; (v) saber se a atualização deve observar índices
contratados da poupança até o ajuizamento e, após, índices
judiciais, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981; (vi)
saber se há possibilidade de incidência de juros remuneratórios mês
a mês não fixados originariamente; e (vii) saber se há competência
territorial restrita ao foro da ação coletiva e suspensão nacional
por afetação em repetitivos e repercussão geral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As matérias relativas à competência, legitimidade ativa, termo
inicial dos juros de mora, necessidade de liquidação prévia, juros
remuneratórios e inclusão de expurgos estão alinhadas aos
entendimentos firmados sob o rito dos recursos repetitivos (temas
480, 724, 685, 515, 482 e 887), incidindo os arts. 1.030, I, b, e
1.040, I, do CPC, o que impede a interposição de recurso ao STJ,
cabendo apenas agravo interno na origem.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à manutenção de honorários
sucumbenciais na fase de liquidação/cumprimento, por seu caráter
contencioso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 1.030, I, b, e o art.
1.040, I, do CPC para obstar o processamento do recurso especial
quando o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento
firmado em repetitivos, sendo cabível agravo interno na origem. 2.
Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter honorários sucumbenciais
fixados na fase de liquidação/cumprimento de sentença, quando
reconhecido seu caráter contencioso."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, 1.040, 85, §§ 2º
e 11, 240, 485 VI, 509, § 2º, e 783, 17; Lei n. 8.078/1990, arts.
95, 97 e 98; Lei n. 6.899/1981, art. 1º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.400.157/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
Segunda Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.397.201/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.511/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023;
STJ, AREsp n. 2.725.860/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.033.286/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INADMISSIBILIDADE POR
CONFORMIDADE COM REPETITIVOS E HONORÁRIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
instrumento, que manteve integralmente a decisão de rejeição da
impugnação ao cumprimento de sentença em ação civil pública.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em cumprimento de
sentença de ação civil pública sobre expurgos inflacionários.
3. A Corte de origem manteve a rejeição das preliminares, afastou a
suspensão do processo, fixou juros moratórios desde a citação na
ação civil pública, reconheceu juros remuneratórios mensais,
determinou correção pela Tabela Prática do TJSP e preservou
honorários por depósito intempestivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em discussão: (i) saber se os juros moratórios
incidem desde a citação no cumprimento de sentença ou desde a
citação na ação civil pública, à luz do art. 240 do CPC; (ii) saber
se há ilegitimidade ativa de não associados ao IDEC, nos termos dos
arts. 485, VI, e 17 do CPC; (iii) saber se o título é ilíquido,
incerto e inexigível sem prévia liquidação, conforme os arts. 783 e
509, § 2º, do CPC; (iv) saber se a condenação genérica em ação
coletiva demanda liquidação individual para identificação do titular
e quantificação do dano, à luz dos arts. 95, 97 e 98 da Lei n.
8.078/1990; (v) saber se a atualização deve observar índices
contratados da poupança até o ajuizamento e, após, índices
judiciais, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981; (vi)
saber se há possibilidade de incidência de juros remuneratórios mês
a mês não fixados originariamente; e (vii) saber se há competência
territorial restrita ao foro da ação coletiva e suspensão nacional
por afetação em repetitivos e repercussão geral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As matérias relativas à competência, legitimidade ativa, termo
inicial dos juros de mora, necessidade de liquidação prévia, juros
remuneratórios e inclusão de expurgos estão alinhadas aos
entendimentos firmados sob o rito dos recursos repetitivos (temas
480, 724, 685, 515, 482 e 887), incidindo os arts. 1.030, I, b, e
1.040, I, do CPC, o que impede a interposição de recurso ao STJ,
cabendo apenas agravo interno na origem.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à manutenção de honorários
sucumbenciais na fase de liquidação/cumprimento, por seu caráter
contencioso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 1.030, I, b, e o art.
1.040, I, do CPC para obstar o processamento do recurso especial
quando o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento
firmado em repetitivos, sendo cabível agravo interno na origem. 2.
Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter honorários sucumbenciais
fixados na fase de liquidação/cumprimento de sentença, quando
reconhecido seu caráter contencioso."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, 1.040, 85, §§ 2º
e 11, 240, 485 VI, 509, § 2º, e 783, 17; Lei n. 8.078/1990, arts.
95, 97 e 98; Lei n. 6.899/1981, art. 1º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.400.157/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
Segunda Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.397.201/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.511/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023;
STJ, AREsp n. 2.725.860/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.033.286/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.