Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-08-24Data da publicação: 2026-08-27
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b435a7c3cb0e76e415f015467c4f143f491ea29641843379ce0437c76ae1eb2
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2978956 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 9b435a7c3cb0e76e415f015467c4f143f491ea29641843379ce0437c76ae1eb2. SHA-256 do comentário: ac4749b3af9845f14becc427870e932836ab4b2ac77b3dcb2ea69708625c9958.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo
para conhecer em parte o recurso especial e negou-lhe provimento, em
razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 284 do STF,
da Súmula n. 211 do STJ, da ausência de cotejo analítico e da não
demonstração do dissídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão e
contradição quanto ao prequestionamento do art. 373 do Código de
Processo Civil, inclusive sob a tese de prequestionamento implícito,
se houve omissão na distinção entre reexame de prova e
requalificação jurídica da distribuição do ônus probatório, e se
ocorreu omissão reflexa quanto ao dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste omissão ou contradição sobre o prequestionamento do art.
373 do Código de Processo Civil, pois o acórdão embargado
explicitou a ausência de prequestionamento e aplicou, de forma
coerente, os óbices pertinentes.
5. Não se constata omissão quanto ao prequestionamento implícito do
art. 373 do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão
embargada enfrentou a matéria e concluiu pelo não conhecimento por
ausência de prévio debate na origem.
6. Não há omissão relativa à distinção entre reexame de prova e
requalificação jurídica da distribuição do ônus probatório, porque o
acórdão consignou a suficiência da fundamentação e a necessidade de
revolvimento fático-probatório, vedado na via especial.
7. Não procede a alegação de omissão reflexa sobre o dissídio
jurisprudencial, tendo sido afirmado, de modo direto, o prejuízo da
análise da divergência em razão do óbice processual aplicado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente as alegações de
prequestionamento e conclui, de forma coerente, pela ausência de
prévio debate da matéria federal. 2. Não há omissão quando a decisão
diferencia o reexame de provas da tese jurídica e afirma a
incidência de óbice ao revolvimento fático-probatório. 3. Inexiste
omissão reflexa quando o dissídio jurisprudencial é afirmado como
prejudicado por óbice processual aplicado na decisão embargada."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 489, §1º, 1.022 e
1.026, §2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 282 e 356.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. ÓBICES SUMULARES.
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo
para conhecer em parte o recurso especial e negou-lhe provimento, em
razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 284 do STF,
da Súmula n. 211 do STJ, da ausência de cotejo analítico e da não
demonstração do dissídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão e
contradição quanto ao prequestionamento do art. 373 do Código de
Processo Civil, inclusive sob a tese de prequestionamento implícito,
se houve omissão na distinção entre reexame de prova e
requalificação jurídica da distribuição do ônus probatório, e se
ocorreu omissão reflexa quanto ao dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste omissão ou contradição sobre o prequestionamento do art.
373 do Código de Processo Civil, pois o acórdão embargado
explicitou a ausência de prequestionamento e aplicou, de forma
coerente, os óbices pertinentes.
5. Não se constata omissão quanto ao prequestionamento implícito do
art. 373 do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão
embargada enfrentou a matéria e concluiu pelo não conhecimento por
ausência de prévio debate na origem.
6. Não há omissão relativa à distinção entre reexame de prova e
requalificação jurídica da distribuição do ônus probatório, porque o
acórdão consignou a suficiência da fundamentação e a necessidade de
revolvimento fático-probatório, vedado na via especial.
7. Não procede a alegação de omissão reflexa sobre o dissídio
jurisprudencial, tendo sido afirmado, de modo direto, o prejuízo da
análise da divergência em razão do óbice processual aplicado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente as alegações de
prequestionamento e conclui, de forma coerente, pela ausência de
prévio debate da matéria federal. 2. Não há omissão quando a decisão
diferencia o reexame de provas da tese jurídica e afirma a
incidência de óbice ao revolvimento fático-probatório. 3. Inexiste
omissão reflexa quando o dissídio jurisprudencial é afirmado como
prejudicado por óbice processual aplicado na decisão embargada."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 489, §1º, 1.022 e
1.026, §2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 282 e 356.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2978956 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
9b435a7c3cb0e76e415f015467c4f143f491ea29641843379ce0437c76ae1eb2. SHA-256 do comentário:ac4749b3af9845f14becc427870e932836ab4b2ac77b3dcb2ea69708625c9958.