STJ — 3181427

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 02d14b3408aaee88df85af176f82eab8fccbab78c5770221d43d623b0b0a8489

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência analógica da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia cinge-se à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: a) saber se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; b) saber se é caso de condenação por litigância de má-fé; e c) saber se é cabível a majoração de honorários sucumbenciais em agravo interno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Incide a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo interno não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Não cabe majoração de honorários sucumbenciais em julgamento de agravo interno, por não inaugurar instância, segundo orientação jurisprudencial pacificada. 6. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, à luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno. 3. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 85, § 11, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência analógica da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia cinge-se à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: a) saber se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; b) saber se é caso de condenação por litigância de má-fé; e c) saber se é cabível a majoração de honorários sucumbenciais em agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo interno não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Não cabe majoração de honorários sucumbenciais em julgamento de agravo interno, por não inaugurar instância, segundo orientação jurisprudencial pacificada. 6. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, à luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno. 3. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 85, § 11, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.