STJ — 3181427
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 02d14b3408aaee88df85af176f82eab8fccbab78c5770221d43d623b0b0a8489
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte que não
conheceu do agravo em recurso especial por incidência analógica da
Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia cinge-se à necessidade de impugnação específica
dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: a) saber se houve impugnação
específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial; b) saber se é caso de condenação por litigância de
má-fé; e c) saber se é cabível a majoração de honorários
sucumbenciais em agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo interno não impugnou
especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do
art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
5. Não cabe majoração de honorários sucumbenciais em julgamento de
agravo interno, por não inaugurar instância, segundo orientação
jurisprudencial pacificada.
6. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e
de indenização, configura-se quando houver insistência
injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de
recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o
agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da decisão
agravada, à luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão
pela qual é inviável a majoração de honorários no julgamento de
agravo interno. 3. A litigância de má-fé, passível de ensejar a
aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver
insistência injustificável da parte na utilização e reiteração
indevida de recursos manifestamente protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 85, § 11, e 1.021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt nos
EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 5/9/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 31/8/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO
STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte que não
conheceu do agravo em recurso especial por incidência analógica da
Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia cinge-se à necessidade de impugnação específica
dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: a) saber se houve impugnação
específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial; b) saber se é caso de condenação por litigância de
má-fé; e c) saber se é cabível a majoração de honorários
sucumbenciais em agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo interno não impugnou
especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do
art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
5. Não cabe majoração de honorários sucumbenciais em julgamento de
agravo interno, por não inaugurar instância, segundo orientação
jurisprudencial pacificada.
6. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e
de indenização, configura-se quando houver insistência
injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de
recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o
agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da decisão
agravada, à luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão
pela qual é inviável a majoração de honorários no julgamento de
agravo interno. 3. A litigância de má-fé, passível de ensejar a
aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver
insistência injustificável da parte na utilização e reiteração
indevida de recursos manifestamente protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 85, § 11, e 1.021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt nos
EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 5/9/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 31/8/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.