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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS
CAUTELARES. NÃO CABIMENTO. CONTEMPORANEIDADE. MULTIPLICAÇÃO DE
CONDENAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal
de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de
submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a
interposição de agravo regimental. Precedentes.
- Conforme a jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem
pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente
ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto
tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em
26/2/2019, DJe 12/03/2019).
- "É da jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção
deste Superior Tribunal a permissividade de se negar ao acusado o
direito de recorrer solto da sentença condenatória, se presentes os
motivos para a segregação preventiva, ainda que o réu tenha
permanecido solto durante a persecução penal. Precedentes". (AgRg no
RHC 143832 / PB, Relator(a) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021).
- O decreto de prisão preventiva tem fundamentação idônea e
evidencia a periculosidade do agravante ante os fundamentos
apresentados na sentença condenatória que fixou pena superior a 19
anos, destacando que possui condenações recentes que ultrapassam 40
anos.
- De toda forma, considerando o entorno processual do recorrente,
pode-se dizer que sequer as premissas fáticas do recurso ocorreram
na forma narrada: embora não tenha no caso havido prisão preventiva
anterior à sentença, não é dado afirmar, no rigor dos termos, que o
acusado respondeu ao processo em liberdade, pois sempre esteve preso
cumprindo elevada pena por outras condenações ? além da pena
superior a 19 anos deste caso, possui condenações recentes que
ultrapassam 40 anos ?, situação que sequer se alteraria se o
presente recurso viesse a ser provido!
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS
CAUTELARES. NÃO CABIMENTO. CONTEMPORANEIDADE. MULTIPLICAÇÃO DE
CONDENAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal
de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de
submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a
interposição de agravo regimental. Precedentes.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem
pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente
ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto
tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em
26/2/2019, DJe 12/03/2019).
3. "É da jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção
deste Superior Tribunal a permissividade de se negar ao acusado o
direito de recorrer solto da sentença condenatória, se presentes os
motivos para a segregação preventiva, ainda que o réu tenha
permanecido solto durante a persecução penal. Precedentes". (AgRg no
RHC 143832 / PB, Relator(a) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021).
4. O decreto de prisão preventiva tem fundamentação idônea e
evidencia a periculosidade do agravante ante os fundamentos
apresentados na sentença condenatória que fixou pena superior a 19
anos, destacando que possui condenações recentes que ultrapassam 40
anos.
5. De toda forma, considerando o entorno processual do recorrente,
pode-se dizer que sequer as premissas fáticas do recurso ocorreram
na forma narrada: embora não tenha no caso havido prisão preventiva
anterior à sentença, não é dado afirmar, no rigor dos termos, que o
acusado respondeu ao processo em liberdade, pois sempre esteve preso
cumprindo elevada pena por outras condenações ? além da pena
superior a 19 anos deste caso, possui condenações recentes que
ultrapassam 40 anos ?, situação que sequer se alteraria se o
presente recurso viesse a ser provido!
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.