STJ — 2965802
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04d957b8bc39c341b23b24bcc6c2d05dc52c3c05af081b0983f5d4f589ba9a3d
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso
especial, no contexto de ação monitória em fase de cumprimento de
sentença, em que se discutiu, por agravo de instrumento, a alegação
de impenhorabilidade de pequena propriedade rural suscitada após a
assinatura do auto de arrematação.
2. Fato relevante. No recurso especial, o Recorrente sustentou: (i)
impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela
família (CPC/2015, art. 833, VIII; Lei 8.629/1993, art. 4º, I e II,
"a"); (ii) ineficácia da arrematação por ausência de depósito do
preço (CPC/1973, art. 694, § 1º, II), além de falta de intimação de
credores hipotecários e não publicidade de ônus no edital (CPC/1973,
art. 698); e (iii) não transmissão da propriedade sem registro (CC,
art. 1.245, caput e § 1º). A decisão monocrática não conheceu do
recurso especial com base nas Súmulas 282, 356, 283 e 284 do STF,
entendimento mantido pelo acórdão embargado.
3. Os aclaratórios. Nos embargos de declaração, o Embargante aponta
omissão e contradição e pretende superar os óbices de
admissibilidade (prequestionamento e impugnação específica),
invocando flexibilização por se tratar de matéria de ordem pública e
efeito translativo, além de reiterar as teses de mérito já
deduzidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC/2015; e (ii) saber se é possível, em
embargos de declaração, flexibilizar o requisito do
prequestionamento por se tratar de matéria de ordem pública e
afastar os óbices das Súmulas 282, 356, 283 e 284 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se
destinam exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou
erro material (CPC/2015, art. 1.022), não se prestando à
rediscussão do julgado nem à atribuição de efeito infringente.
6. O acórdão embargado expôs de forma suficiente e expressa as
razões para manter os óbices de admissibilidade do recurso especial,
inexistindo vícios do art. 1.022 do CPC. Nos termos da compreensão
adotada por esta Colenda Corte, a contradição relevante é interna ao
decisum, entre fundamentos e dispositivo, não abrangendo
divergência com a interpretação pretendida pelo Embargante. Por sua
vez, a omissão que autoriza o manejo dos aclaratórios apenas se
configura quando o julgado deixa de apreciar tese ou matéria
expressamente suscitada pela parte e cujo exame, por si só, teria o
condão de alterar o resultado da controvérsia, o que não se verifica
na hipótese.
7. Inexiste prequestionamento dos dispositivos apontados como
violados (CPC/2015, art. 833, VIII; Lei 8.629/1993, art. 4º, I e II,
"a"; CC, art. 1.245, caput e § 1º), pois a instância ordinária não
os examinou e não foram opostos embargos declaratórios para suscitar
sua análise, atraindo as Súmulas 282 e 356 do STF.
8. A subsistência de fundamentos autônomos do acórdão recorrido não
impugnados especificamente, ou impugnados de forma dissociada,
atrai, por analogia, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF,
impedindo o conhecimento do apelo nobre.
9. Mesmo em matéria de ordem pública, é indispensável o requisito do
prequestionamento para viabilizar o conhecimento do recurso
especial; os embargos de declaração não são via adequada para
superar, sem vício, os óbices processuais já reconhecidos.
10. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica, por se tratar
de primeiros embargos e ausente caráter manifestamente
protelatório, permanecendo a advertência quanto à reiteração com
intuito de rediscussão do julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados,
mantido o acórdão embargado, sem aplicação de multa do art. 1.026, §
2º, do CPC.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICES DE
ADMISSIBILIDADE NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS DO
ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS, SEM MULTA.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso
especial, no contexto de ação monitória em fase de cumprimento de
sentença, em que se discutiu, por agravo de instrumento, a alegação
de impenhorabilidade de pequena propriedade rural suscitada após a
assinatura do auto de arrematação.
2. Fato relevante. No recurso especial, o Recorrente sustentou: (i)
impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela
família (CPC/2015, art. 833, VIII; Lei 8.629/1993, art. 4º, I e II,
"a"); (ii) ineficácia da arrematação por ausência de depósito do
preço (CPC/1973, art. 694, § 1º, II), além de falta de intimação de
credores hipotecários e não publicidade de ônus no edital (CPC/1973,
art. 698); e (iii) não transmissão da propriedade sem registro (CC,
art. 1.245, caput e § 1º). A decisão monocrática não conheceu do
recurso especial com base nas Súmulas 282, 356, 283 e 284 do STF,
entendimento mantido pelo acórdão embargado.
3. Os aclaratórios. Nos embargos de declaração, o Embargante aponta
omissão e contradição e pretende superar os óbices de
admissibilidade (prequestionamento e impugnação específica),
invocando flexibilização por se tratar de matéria de ordem pública e
efeito translativo, além de reiterar as teses de mérito já
deduzidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC/2015; e (ii) saber se é possível, em
embargos de declaração, flexibilizar o requisito do
prequestionamento por se tratar de matéria de ordem pública e
afastar os óbices das Súmulas 282, 356, 283 e 284 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se
destinam exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou
erro material (CPC/2015, art. 1.022), não se prestando à
rediscussão do julgado nem à atribuição de efeito infringente.
6. O acórdão embargado expôs de forma suficiente e expressa as
razões para manter os óbices de admissibilidade do recurso especial,
inexistindo vícios do art. 1.022 do CPC. Nos termos da compreensão
adotada por esta Colenda Corte, a contradição relevante é interna ao
decisum, entre fundamentos e dispositivo, não abrangendo
divergência com a interpretação pretendida pelo Embargante. Por sua
vez, a omissão que autoriza o manejo dos aclaratórios apenas se
configura quando o julgado deixa de apreciar tese ou matéria
expressamente suscitada pela parte e cujo exame, por si só, teria o
condão de alterar o resultado da controvérsia, o que não se verifica
na hipótese.
7. Inexiste prequestionamento dos dispositivos apontados como
violados (CPC/2015, art. 833, VIII; Lei 8.629/1993, art. 4º, I e II,
"a"; CC, art. 1.245, caput e § 1º), pois a instância ordinária não
os examinou e não foram opostos embargos declaratórios para suscitar
sua análise, atraindo as Súmulas 282 e 356 do STF.
8. A subsistência de fundamentos autônomos do acórdão recorrido não
impugnados especificamente, ou impugnados de forma dissociada,
atrai, por analogia, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF,
impedindo o conhecimento do apelo nobre.
9. Mesmo em matéria de ordem pública, é indispensável o requisito do
prequestionamento para viabilizar o conhecimento do recurso
especial; os embargos de declaração não são via adequada para
superar, sem vício, os óbices processuais já reconhecidos.
10. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica, por se tratar
de primeiros embargos e ausente caráter manifestamente
protelatório, permanecendo a advertência quanto à reiteração com
intuito de rediscussão do julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados,
mantido o acórdão embargado, sem aplicação de multa do art. 1.026, §
2º, do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.