STJ — 2847539

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2502dde6e6223b4931d027aec78d13f0aec520fdc4f5bc2fe576329d74de2210

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão do afastamento de violação do art. 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a controvérsia relativa aos arts. 51 e 52, II, da Lei n. 8.245/1991.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição interna ao reconhecer a anterioridade da atividade empresarial do locador e, ao mesmo tempo, qualificar a análise de sua relevância como matéria de prova; (ii) saber se há omissão quanto à interpretação da expressão vier a ser utilizado do art. 52, II, da Lei n. 8.245/1991; e (iii) saber se há obscuridade por ambiguidade lógica acerca da relevância jurídica da anterioridade para a exceção de uso próprio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste contradição, pois o acórdão embargado mantém coerência lógica ao afirmar que a definição sobre uso próprio e a relevância da anterioridade integram a valoração probatória das instâncias ordinárias, insuscetível de revisão na via especial. 5. Não há omissão, porque o acórdão enfrentou a alegação de negativa de prestação jurisdicional e concluiu pela inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, com exame claro e suficiente da exceção de retomada para uso próprio. 6. Não se verifica obscuridade, uma vez que a fundamentação é clara ao assentar a necessidade de reexame de provas para infirmar as premissas sobre uso próprio e anterioridade, o que atrai o óbice sumular. 7. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente a demonstração de intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa de forma coerente e suficiente a questão da anterioridade e do uso próprio, inexistindo contradição interna. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a alegação de negativa de prestação jurisdicional e afasta a violação do art. 1.022 do CPC com motivação idônea. 3. Inexiste obscuridade quando a decisão explicita a necessidade de reexame probatório para infirmar premissas fixadas pelas instâncias ordinárias. 4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica sem a demonstração de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; Lei n. 8.245/1991, arts. 51 I, II e III, 52, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. ART. 52, II, DA LEI N. 8.245/1991. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão do afastamento de violação do art. 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a controvérsia relativa aos arts. 51 e 52, II, da Lei n. 8.245/1991. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição interna ao reconhecer a anterioridade da atividade empresarial do locador e, ao mesmo tempo, qualificar a análise de sua relevância como matéria de prova; (ii) saber se há omissão quanto à interpretação da expressão vier a ser utilizado do art. 52, II, da Lei n. 8.245/1991; e (iii) saber se há obscuridade por ambiguidade lógica acerca da relevância jurídica da anterioridade para a exceção de uso próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste contradição, pois o acórdão embargado mantém coerência lógica ao afirmar que a definição sobre uso próprio e a relevância da anterioridade integram a valoração probatória das instâncias ordinárias, insuscetível de revisão na via especial. 5. Não há omissão, porque o acórdão enfrentou a alegação de negativa de prestação jurisdicional e concluiu pela inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, com exame claro e suficiente da exceção de retomada para uso próprio. 6. Não se verifica obscuridade, uma vez que a fundamentação é clara ao assentar a necessidade de reexame de provas para infirmar as premissas sobre uso próprio e anterioridade, o que atrai o óbice sumular. 7. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente a demonstração de intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa de forma coerente e suficiente a questão da anterioridade e do uso próprio, inexistindo contradição interna. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a alegação de negativa de prestação jurisdicional e afasta a violação do art. 1.022 do CPC com motivação idônea. 3. Inexiste obscuridade quando a decisão explicita a necessidade de reexame probatório para infirmar premissas fixadas pelas instâncias ordinárias. 4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica sem a demonstração de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; Lei n. 8.245/1991, arts. 51 I, II e III, 52, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.