STJ — 2847539
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2502dde6e6223b4931d027aec78d13f0aec520fdc4f5bc2fe576329d74de2210
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo interno, em razão do afastamento de violação do art. 1.022 do
CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a controvérsia
relativa aos arts. 51 e 52, II, da Lei n. 8.245/1991.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição
interna ao reconhecer a anterioridade da atividade empresarial do
locador e, ao mesmo tempo, qualificar a análise de sua relevância
como matéria de prova; (ii) saber se há omissão quanto à
interpretação da expressão vier a ser utilizado do art. 52, II, da
Lei n. 8.245/1991; e (iii) saber se há obscuridade por ambiguidade
lógica acerca da relevância jurídica da anterioridade para a exceção
de uso próprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste contradição, pois o acórdão embargado mantém coerência
lógica ao afirmar que a definição sobre uso próprio e a relevância
da anterioridade integram a valoração probatória das instâncias
ordinárias, insuscetível de revisão na via especial.
5. Não há omissão, porque o acórdão enfrentou a alegação de negativa
de prestação jurisdicional e concluiu pela inexistência de violação
do art. 1.022 do CPC, com exame claro e suficiente da exceção de
retomada para uso próprio.
6. Não se verifica obscuridade, uma vez que a fundamentação é clara
ao assentar a necessidade de reexame de provas para infirmar as
premissas sobre uso próprio e anterioridade, o que atrai o óbice
sumular.
7. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente a
demonstração de intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa de forma coerente e suficiente a questão
da anterioridade e do uso próprio, inexistindo contradição interna.
2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a alegação de
negativa de prestação jurisdicional e afasta a violação do art.
1.022 do CPC com motivação idônea. 3. Inexiste obscuridade quando a
decisão explicita a necessidade de reexame probatório para infirmar
premissas fixadas pelas instâncias ordinárias. 4. A multa do art.
1.026, § 2º, do CPC não se aplica sem a demonstração de intuito
protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; Lei
n. 8.245/1991, arts. 51 I, II e III, 52, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. ART. 52,
II, DA LEI N. 8.245/1991. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo interno, em razão do afastamento de violação do art. 1.022 do
CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a controvérsia
relativa aos arts. 51 e 52, II, da Lei n. 8.245/1991.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição
interna ao reconhecer a anterioridade da atividade empresarial do
locador e, ao mesmo tempo, qualificar a análise de sua relevância
como matéria de prova; (ii) saber se há omissão quanto à
interpretação da expressão vier a ser utilizado do art. 52, II, da
Lei n. 8.245/1991; e (iii) saber se há obscuridade por ambiguidade
lógica acerca da relevância jurídica da anterioridade para a exceção
de uso próprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste contradição, pois o acórdão embargado mantém coerência
lógica ao afirmar que a definição sobre uso próprio e a relevância
da anterioridade integram a valoração probatória das instâncias
ordinárias, insuscetível de revisão na via especial.
5. Não há omissão, porque o acórdão enfrentou a alegação de negativa
de prestação jurisdicional e concluiu pela inexistência de violação
do art. 1.022 do CPC, com exame claro e suficiente da exceção de
retomada para uso próprio.
6. Não se verifica obscuridade, uma vez que a fundamentação é clara
ao assentar a necessidade de reexame de provas para infirmar as
premissas sobre uso próprio e anterioridade, o que atrai o óbice
sumular.
7. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente a
demonstração de intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa de forma coerente e suficiente a questão
da anterioridade e do uso próprio, inexistindo contradição interna.
2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a alegação de
negativa de prestação jurisdicional e afasta a violação do art.
1.022 do CPC com motivação idônea. 3. Inexiste obscuridade quando a
decisão explicita a necessidade de reexame probatório para infirmar
premissas fixadas pelas instâncias ordinárias. 4. A multa do art.
1.026, § 2º, do CPC não se aplica sem a demonstração de intuito
protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; Lei
n. 8.245/1991, arts. 51 I, II e III, 52, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.