STJ — 2007329

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b3f765b60ba79c6bdcb64daea07ee060dcce172ab395cb3e446c7d193078e5a9

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a improcedência da ação cominatória. 2. A controvérsia versa sobre obrigação de fazer c/c tutela antecipada para manter beneficiário e dependentes em plano coletivo empresarial nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, com paridade de condições e custeio em relação aos ativos. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido negou vigência ao art. 31 da Lei n. 9.656/1998 ao admitir modelo de custeio com cobrança por faixa etária e pagamento integral do prêmio pelo inativo, alegadamente distinto dos ativos, em dissonância do Tema n. 1.034 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à inserção de ativos e inativos em plano único, com mesmas condições de cobertura e possibilidade de diferenciação por faixa etária contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, nos termos do Tema n. 1.034. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório quanto à existência de apólice única e à adoção indistinta da tabela por faixa etária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento consolidado desta Corte sobre o art. 31 da Lei n. 9.656/1998, admitindo plano único para ativos e inativos, diferenciação por faixa etária contratada para todos e custeio integral pelo inativo. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a reforma pretendida demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conteúdo fático-probatório quanto às conclusões do tribunal de origem acerca da apólice única e ao modelo de pagamento". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Lei n. 9.656/1998, art. 31. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DE APOSENTADO EM PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a improcedência da ação cominatória. 2. A controvérsia versa sobre obrigação de fazer c/c tutela antecipada para manter beneficiário e dependentes em plano coletivo empresarial nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, com paridade de condições e custeio em relação aos ativos. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido negou vigência ao art. 31 da Lei n. 9.656/1998 ao admitir modelo de custeio com cobrança por faixa etária e pagamento integral do prêmio pelo inativo, alegadamente distinto dos ativos, em dissonância do Tema n. 1.034 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à inserção de ativos e inativos em plano único, com mesmas condições de cobertura e possibilidade de diferenciação por faixa etária contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, nos termos do Tema n. 1.034. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório quanto à existência de apólice única e à adoção indistinta da tabela por faixa etária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento consolidado desta Corte sobre o art. 31 da Lei n. 9.656/1998, admitindo plano único para ativos e inativos, diferenciação por faixa etária contratada para todos e custeio integral pelo inativo. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a reforma pretendida demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conteúdo fático-probatório quanto às conclusões do tribunal de origem acerca da apólice única e ao modelo de pagamento". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Lei n. 9.656/1998, art. 31. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.