STJ — 2007329
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b3f765b60ba79c6bdcb64daea07ee060dcce172ab395cb3e446c7d193078e5a9
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve a improcedência da ação
cominatória.
2. A controvérsia versa sobre obrigação de fazer c/c tutela
antecipada para manter beneficiário e dependentes em plano coletivo
empresarial nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, com paridade
de condições e custeio em relação aos ativos.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou
honorários em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou os
honorários para 15% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
negou vigência ao art. 31 da Lei n. 9.656/1998 ao admitir modelo de
custeio com cobrança por faixa etária e pagamento integral do prêmio
pelo inativo, alegadamente distinto dos ativos, em dissonância do
Tema n. 1.034 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está
em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à inserção
de ativos e inativos em plano único, com mesmas condições de
cobertura e possibilidade de diferenciação por faixa etária
contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, nos
termos do Tema n. 1.034.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão recursal
demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo
fático-probatório quanto à existência de apólice única e à adoção
indistinta da tabela por faixa etária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se alinha ao entendimento consolidado desta Corte
sobre o art. 31 da Lei n. 9.656/1998, admitindo plano único para
ativos e inativos, diferenciação por faixa etária contratada para
todos e custeio integral pelo inativo. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e
7 do STJ quando a reforma pretendida demanda interpretação de
cláusulas contratuais e reexame do conteúdo fático-probatório quanto
às conclusões do tribunal de origem acerca da apólice única e ao
modelo de pagamento".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Lei n.
9.656/1998, art. 31.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DE APOSENTADO EM PLANO DE
SAÚDE COLETIVO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve a improcedência da ação
cominatória.
2. A controvérsia versa sobre obrigação de fazer c/c tutela
antecipada para manter beneficiário e dependentes em plano coletivo
empresarial nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, com paridade
de condições e custeio em relação aos ativos.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou
honorários em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou os
honorários para 15% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
negou vigência ao art. 31 da Lei n. 9.656/1998 ao admitir modelo de
custeio com cobrança por faixa etária e pagamento integral do prêmio
pelo inativo, alegadamente distinto dos ativos, em dissonância do
Tema n. 1.034 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está
em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à inserção
de ativos e inativos em plano único, com mesmas condições de
cobertura e possibilidade de diferenciação por faixa etária
contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, nos
termos do Tema n. 1.034.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão recursal
demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo
fático-probatório quanto à existência de apólice única e à adoção
indistinta da tabela por faixa etária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se alinha ao entendimento consolidado desta Corte
sobre o art. 31 da Lei n. 9.656/1998, admitindo plano único para
ativos e inativos, diferenciação por faixa etária contratada para
todos e custeio integral pelo inativo. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e
7 do STJ quando a reforma pretendida demanda interpretação de
cláusulas contratuais e reexame do conteúdo fático-probatório quanto
às conclusões do tribunal de origem acerca da apólice única e ao
modelo de pagamento".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Lei n.
9.656/1998, art. 31.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.