STJ — 2144233
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 90440f8f6d5bf27633acd0eb7c6bef5cfb412a0b87507508d91b858e83451a14
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou os embargos
de declaração, em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7
do STJ sobre as teses relativas ao art. 85, § 2º, do Código de
Processo Civil e ao art. 1.245, § 1º, do Código Civil, bem como da
fixação dos honorários com base no valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à aplicação da Súmula n. 284 do STF e ao exame do dissídio
jurisprudencial acerca do art. 85, § 2º, do Código de Processo
Civil; (ii) saber se houve omissão quanto ao momento adequado para a
fixação dos honorários advocatícios; e (iii) saber se houve omissão
quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ à controvérsia relativa ao
art. 1.245, § 1º, do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à aplicação da Súmula n. 284 do STF e ao
dissídio da alínea c, pois o acórdão examinou a tese e reconheceu a
deficiência de fundamentação do recurso especial quanto ao art. 85,
§ 2º, do Código de Processo Civil, afastando, por consequência
lógica, o conhecimento da divergência.
5. Não se verifica omissão sobre o momento de fixação dos
honorários, porque o acórdão enfrentou a ausência de condenação ou
proveito econômico apurável e considerou insuficiente a alegação de
mensuração futura para demonstrar violação concreta ao art. 85, §
2º, do Código de Processo Civil.
6. Inexiste omissão quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ na
controvérsia do art. 1.245, § 1º, do Código Civil, uma vez que a
alteração do entendimento demandaria revolvimento do conjunto
fático-probatório sobre cessão de direitos e obrigações locatícias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão analisa a
tese e aplica a Súmula n. 284/STF por deficiência da fundamentação
relativa ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, o que
afasta, por consequência lógica, o dissídio da alínea c. 2. Inexiste
omissão quando o acórdão, diante da ausência de condenação ou
proveito econômico apurável, afasta a postergação da fixação dos
honorários e considera inadequada a invocação de mensuração futura
para caracterizar violação ao art. 85, § 2º, do Código de Processo
Civil. 3. Não há omissão quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ se a
controvérsia demanda revolvimento do contexto fático-probatório
sobre cessão de direitos e obrigações locatícias, relacionado ao
art. 1.245, § 1º, do Código Civil."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 2º, e
1.026, § 2º; CC, art. 1.245, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n.
7
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. ART. 1.245, § 1º, DO CC.
SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou os embargos
de declaração, em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7
do STJ sobre as teses relativas ao art. 85, § 2º, do Código de
Processo Civil e ao art. 1.245, § 1º, do Código Civil, bem como da
fixação dos honorários com base no valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à aplicação da Súmula n. 284 do STF e ao exame do dissídio
jurisprudencial acerca do art. 85, § 2º, do Código de Processo
Civil; (ii) saber se houve omissão quanto ao momento adequado para a
fixação dos honorários advocatícios; e (iii) saber se houve omissão
quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ à controvérsia relativa ao
art. 1.245, § 1º, do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à aplicação da Súmula n. 284 do STF e ao
dissídio da alínea c, pois o acórdão examinou a tese e reconheceu a
deficiência de fundamentação do recurso especial quanto ao art. 85,
§ 2º, do Código de Processo Civil, afastando, por consequência
lógica, o conhecimento da divergência.
5. Não se verifica omissão sobre o momento de fixação dos
honorários, porque o acórdão enfrentou a ausência de condenação ou
proveito econômico apurável e considerou insuficiente a alegação de
mensuração futura para demonstrar violação concreta ao art. 85, §
2º, do Código de Processo Civil.
6. Inexiste omissão quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ na
controvérsia do art. 1.245, § 1º, do Código Civil, uma vez que a
alteração do entendimento demandaria revolvimento do conjunto
fático-probatório sobre cessão de direitos e obrigações locatícias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão analisa a
tese e aplica a Súmula n. 284/STF por deficiência da fundamentação
relativa ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, o que
afasta, por consequência lógica, o dissídio da alínea c. 2. Inexiste
omissão quando o acórdão, diante da ausência de condenação ou
proveito econômico apurável, afasta a postergação da fixação dos
honorários e considera inadequada a invocação de mensuração futura
para caracterizar violação ao art. 85, § 2º, do Código de Processo
Civil. 3. Não há omissão quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ se a
controvérsia demanda revolvimento do contexto fático-probatório
sobre cessão de direitos e obrigações locatícias, relacionado ao
art. 1.245, § 1º, do Código Civil."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 2º, e
1.026, § 2º; CC, art. 1.245, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n.
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Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.