STJ — 2144233

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 90440f8f6d5bf27633acd0eb7c6bef5cfb412a0b87507508d91b858e83451a14

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou os embargos de declaração, em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ sobre as teses relativas ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e ao art. 1.245, § 1º, do Código Civil, bem como da fixação dos honorários com base no valor atualizado da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação da Súmula n. 284 do STF e ao exame do dissídio jurisprudencial acerca do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve omissão quanto ao momento adequado para a fixação dos honorários advocatícios; e (iii) saber se houve omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ à controvérsia relativa ao art. 1.245, § 1º, do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto à aplicação da Súmula n. 284 do STF e ao dissídio da alínea c, pois o acórdão examinou a tese e reconheceu a deficiência de fundamentação do recurso especial quanto ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, afastando, por consequência lógica, o conhecimento da divergência. 5. Não se verifica omissão sobre o momento de fixação dos honorários, porque o acórdão enfrentou a ausência de condenação ou proveito econômico apurável e considerou insuficiente a alegação de mensuração futura para demonstrar violação concreta ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. Inexiste omissão quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ na controvérsia do art. 1.245, § 1º, do Código Civil, uma vez que a alteração do entendimento demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório sobre cessão de direitos e obrigações locatícias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão analisa a tese e aplica a Súmula n. 284/STF por deficiência da fundamentação relativa ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, o que afasta, por consequência lógica, o dissídio da alínea c. 2. Inexiste omissão quando o acórdão, diante da ausência de condenação ou proveito econômico apurável, afasta a postergação da fixação dos honorários e considera inadequada a invocação de mensuração futura para caracterizar violação ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Não há omissão quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ se a controvérsia demanda revolvimento do contexto fático-probatório sobre cessão de direitos e obrigações locatícias, relacionado ao art. 1.245, § 1º, do Código Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 2º, e 1.026, § 2º; CC, art. 1.245, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. ART. 1.245, § 1º, DO CC. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou os embargos de declaração, em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ sobre as teses relativas ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e ao art. 1.245, § 1º, do Código Civil, bem como da fixação dos honorários com base no valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação da Súmula n. 284 do STF e ao exame do dissídio jurisprudencial acerca do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve omissão quanto ao momento adequado para a fixação dos honorários advocatícios; e (iii) saber se houve omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ à controvérsia relativa ao art. 1.245, § 1º, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto à aplicação da Súmula n. 284 do STF e ao dissídio da alínea c, pois o acórdão examinou a tese e reconheceu a deficiência de fundamentação do recurso especial quanto ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, afastando, por consequência lógica, o conhecimento da divergência. 5. Não se verifica omissão sobre o momento de fixação dos honorários, porque o acórdão enfrentou a ausência de condenação ou proveito econômico apurável e considerou insuficiente a alegação de mensuração futura para demonstrar violação concreta ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. Inexiste omissão quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ na controvérsia do art. 1.245, § 1º, do Código Civil, uma vez que a alteração do entendimento demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório sobre cessão de direitos e obrigações locatícias. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão analisa a tese e aplica a Súmula n. 284/STF por deficiência da fundamentação relativa ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, o que afasta, por consequência lógica, o dissídio da alínea c. 2. Inexiste omissão quando o acórdão, diante da ausência de condenação ou proveito econômico apurável, afasta a postergação da fixação dos honorários e considera inadequada a invocação de mensuração futura para caracterizar violação ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Não há omissão quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ se a controvérsia demanda revolvimento do contexto fático-probatório sobre cessão de direitos e obrigações locatícias, relacionado ao art. 1.245, § 1º, do Código Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 2º, e 1.026, § 2º; CC, art. 1.245, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.