STJ — 3074936

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22c1167cf6a0a3457e2514401ca05955692a123c65771705a8ff8f372c2834c4

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que aplicou a Súmula n. 211 do STJ por ausência de debate específico do art. 206-A do Código Civil e a Súmula n. 7 do STJ quanto à necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para alterar a conclusão sobre prescrição intercorrente à luz do art. 921 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no julgamento por ausência de prequestionamento do art. 206-A do Código Civil; e (ii) saber se houve omissão na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, sob alegação de que se pretendia apenas a requalificação jurídica de fatos incontroversos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 4. Inexistente omissão quanto ao prequestionamento do art. 206-A do Código Civil, pois o acórdão embargado assentou a ausência de debate específico e efetivo da tese federal, aplicando corretamente a Súmula n. 211 do STJ. 5. Inexistente omissão quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, porque registrado que a revisão da conclusão sobre atos aptos a suspender ou interromper a prescrição intercorrente demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via eleita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto ao prequestionamento do art. 206-A do Código Civil quando o acórdão embargado reconhece a ausência de debate específico da tese federal e aplica a Súmula 211/STJ. 2. Não cabem embargos de declaração por omissão quando a alteração do julgado exigiria reexame do conjunto fático-probatório, hipótese subsumida à Súmula 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 1º e 5º, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 206-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que aplicou a Súmula n. 211 do STJ por ausência de debate específico do art. 206-A do Código Civil e a Súmula n. 7 do STJ quanto à necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para alterar a conclusão sobre prescrição intercorrente à luz do art. 921 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no julgamento por ausência de prequestionamento do art. 206-A do Código Civil; e (ii) saber se houve omissão na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, sob alegação de que se pretendia apenas a requalificação jurídica de fatos incontroversos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 4. Inexistente omissão quanto ao prequestionamento do art. 206-A do Código Civil, pois o acórdão embargado assentou a ausência de debate específico e efetivo da tese federal, aplicando corretamente a Súmula n. 211 do STJ. 5. Inexistente omissão quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, porque registrado que a revisão da conclusão sobre atos aptos a suspender ou interromper a prescrição intercorrente demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto ao prequestionamento do art. 206-A do Código Civil quando o acórdão embargado reconhece a ausência de debate específico da tese federal e aplica a Súmula 211/STJ. 2. Não cabem embargos de declaração por omissão quando a alteração do julgado exigiria reexame do conjunto fático-probatório, hipótese subsumida à Súmula 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 1º e 5º, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 206-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.