Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-08-24Data da publicação: 2026-08-27
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4bfa5eac9e288a98bfc04e1dde195edca67718bf6fc32d65e280b6d56a6dc2d6
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que julgou o recurso
especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, em razão da
inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da
Súmula n. 7 do STJ sobre questões fático-probatórias, aplicação da
Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026 § 2º do CPC e
não conhecimento do dissídio por ausência de identidade fática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à natureza jurídica da controvérsia e afastamento da Súmula n. 7 do
STJ; (ii) saber se houve omissão quanto ao exame do pedido de
efeito suspensivo ao agravo de instrumento; (iii) saber se há
contradição na aplicação simultânea das Súmulas n. 98 e n. 7 do STJ;
(iv) saber se há contradição na delimitação de controvérsia como
jurídica e, simultaneamente, não conhecida por óbice fático; e (v)
saber se há obscuridade sobre a distinção entre representação
societária por herdeiros e espólio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à natureza da controvérsia e à incidência
da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão embargado explicitou a
necessidade de reexame de contrato social, inventário e histórico
processual, vedado na via especial.
5. Inexiste omissão sobre o efeito suspensivo do agravo de
instrumento, porque foi registrada a perda superveniente de objeto
com o julgamento do mérito.
6. Não se verifica contradição na aplicação concomitante das Súmulas
n. 98 e n. 7 do STJ, por se tratarem de capítulos autônomos
relativos à conduta processual e ao mérito recursal.
7. Não há contradição na delimitação da controvérsia, que foi
qualificada como fático-probatória, inviável de revisão em recurso
especial.
8. Não se constata obscuridade sobre a distinção entre representação
societária por herdeiros e espólio, porque a definição está
condicionada a elementos probatórios não reavaliáveis na via
especial.
9. O prequestionamento expresso é regido pelo art. 1.025 do CPC, sem
reconhecimento dos vícios alegados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à natureza da
controvérsia, pois o acórdão embargado analisou a necessidade de
reexame de provas e vedou sua revisão na via especial. 2. Não há
omissão sobre o efeito suspensivo, ante a perda de objeto do pedido
cautelar com o julgamento do agravo. 3. Não há contradição na
aplicação concomitante das Súmulas n. 98 e n. 7 do STJ, por se
tratarem de capítulos autônomos. 4. Não há contradição na
delimitação da controvérsia, que demanda reexame de provas, inviável
no recurso especial. 5. Não há obscuridade sobre a distinção entre
representação societária por herdeiros e espólio, porquanto a
conclusão está condicionada a elementos fático-probatórios não
reavaliáveis na via especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 995 parágrafo
único, 1.022, 1.025 e 1.026 § 2º; CF, art. 5º, LIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 98.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE LEVANTAMENTO DE
VALOR INCONTROVERSO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. REPRESENTAÇÃO
SOCIETÁRIA POR HERDEIROS. DISSÍDIO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que julgou o recurso
especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, em razão da
inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da
Súmula n. 7 do STJ sobre questões fático-probatórias, aplicação da
Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026 § 2º do CPC e
não conhecimento do dissídio por ausência de identidade fática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à natureza jurídica da controvérsia e afastamento da Súmula n. 7 do
STJ; (ii) saber se houve omissão quanto ao exame do pedido de
efeito suspensivo ao agravo de instrumento; (iii) saber se há
contradição na aplicação simultânea das Súmulas n. 98 e n. 7 do STJ;
(iv) saber se há contradição na delimitação de controvérsia como
jurídica e, simultaneamente, não conhecida por óbice fático; e (v)
saber se há obscuridade sobre a distinção entre representação
societária por herdeiros e espólio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à natureza da controvérsia e à incidência
da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão embargado explicitou a
necessidade de reexame de contrato social, inventário e histórico
processual, vedado na via especial.
5. Inexiste omissão sobre o efeito suspensivo do agravo de
instrumento, porque foi registrada a perda superveniente de objeto
com o julgamento do mérito.
6. Não se verifica contradição na aplicação concomitante das Súmulas
n. 98 e n. 7 do STJ, por se tratarem de capítulos autônomos
relativos à conduta processual e ao mérito recursal.
7. Não há contradição na delimitação da controvérsia, que foi
qualificada como fático-probatória, inviável de revisão em recurso
especial.
8. Não se constata obscuridade sobre a distinção entre representação
societária por herdeiros e espólio, porque a definição está
condicionada a elementos probatórios não reavaliáveis na via
especial.
9. O prequestionamento expresso é regido pelo art. 1.025 do CPC, sem
reconhecimento dos vícios alegados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à natureza da
controvérsia, pois o acórdão embargado analisou a necessidade de
reexame de provas e vedou sua revisão na via especial. 2. Não há
omissão sobre o efeito suspensivo, ante a perda de objeto do pedido
cautelar com o julgamento do agravo. 3. Não há contradição na
aplicação concomitante das Súmulas n. 98 e n. 7 do STJ, por se
tratarem de capítulos autônomos. 4. Não há contradição na
delimitação da controvérsia, que demanda reexame de provas, inviável
no recurso especial. 5. Não há obscuridade sobre a distinção entre
representação societária por herdeiros e espólio, porquanto a
conclusão está condicionada a elementos fático-probatórios não
reavaliáveis na via especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 995 parágrafo
único, 1.022, 1.025 e 1.026 § 2º; CF, art. 5º, LIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 98.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.