STJ — 2139909

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-08-24Data da publicação: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4bfa5eac9e288a98bfc04e1dde195edca67718bf6fc32d65e280b6d56a6dc2d6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465853
Número de registro na fonte
202401092488
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que julgou o recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre questões fático-probatórias, aplicação da Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026 § 2º do CPC e não conhecimento do dissídio por ausência de identidade fática.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à natureza jurídica da controvérsia e afastamento da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve omissão quanto ao exame do pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento; (iii) saber se há contradição na aplicação simultânea das Súmulas n. 98 e n. 7 do STJ; (iv) saber se há contradição na delimitação de controvérsia como jurídica e, simultaneamente, não conhecida por óbice fático; e (v) saber se há obscuridade sobre a distinção entre representação societária por herdeiros e espólio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto à natureza da controvérsia e à incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão embargado explicitou a necessidade de reexame de contrato social, inventário e histórico processual, vedado na via especial. 5. Inexiste omissão sobre o efeito suspensivo do agravo de instrumento, porque foi registrada a perda superveniente de objeto com o julgamento do mérito. 6. Não se verifica contradição na aplicação concomitante das Súmulas n. 98 e n. 7 do STJ, por se tratarem de capítulos autônomos relativos à conduta processual e ao mérito recursal. 7. Não há contradição na delimitação da controvérsia, que foi qualificada como fático-probatória, inviável de revisão em recurso especial. 8. Não se constata obscuridade sobre a distinção entre representação societária por herdeiros e espólio, porque a definição está condicionada a elementos probatórios não reavaliáveis na via especial. 9. O prequestionamento expresso é regido pelo art. 1.025 do CPC, sem reconhecimento dos vícios alegados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à natureza da controvérsia, pois o acórdão embargado analisou a necessidade de reexame de provas e vedou sua revisão na via especial. 2. Não há omissão sobre o efeito suspensivo, ante a perda de objeto do pedido cautelar com o julgamento do agravo. 3. Não há contradição na aplicação concomitante das Súmulas n. 98 e n. 7 do STJ, por se tratarem de capítulos autônomos. 4. Não há contradição na delimitação da controvérsia, que demanda reexame de provas, inviável no recurso especial. 5. Não há obscuridade sobre a distinção entre representação societária por herdeiros e espólio, porquanto a conclusão está condicionada a elementos fático-probatórios não reavaliáveis na via especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 995 parágrafo único, 1.022, 1.025 e 1.026 § 2º; CF, art. 5º, LIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 98.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE LEVANTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. REPRESENTAÇÃO SOCIETÁRIA POR HERDEIROS. DISSÍDIO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que julgou o recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre questões fático-probatórias, aplicação da Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026 § 2º do CPC e não conhecimento do dissídio por ausência de identidade fática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à natureza jurídica da controvérsia e afastamento da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve omissão quanto ao exame do pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento; (iii) saber se há contradição na aplicação simultânea das Súmulas n. 98 e n. 7 do STJ; (iv) saber se há contradição na delimitação de controvérsia como jurídica e, simultaneamente, não conhecida por óbice fático; e (v) saber se há obscuridade sobre a distinção entre representação societária por herdeiros e espólio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto à natureza da controvérsia e à incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão embargado explicitou a necessidade de reexame de contrato social, inventário e histórico processual, vedado na via especial. 5. Inexiste omissão sobre o efeito suspensivo do agravo de instrumento, porque foi registrada a perda superveniente de objeto com o julgamento do mérito. 6. Não se verifica contradição na aplicação concomitante das Súmulas n. 98 e n. 7 do STJ, por se tratarem de capítulos autônomos relativos à conduta processual e ao mérito recursal. 7. Não há contradição na delimitação da controvérsia, que foi qualificada como fático-probatória, inviável de revisão em recurso especial. 8. Não se constata obscuridade sobre a distinção entre representação societária por herdeiros e espólio, porque a definição está condicionada a elementos probatórios não reavaliáveis na via especial. 9. O prequestionamento expresso é regido pelo art. 1.025 do CPC, sem reconhecimento dos vícios alegados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à natureza da controvérsia, pois o acórdão embargado analisou a necessidade de reexame de provas e vedou sua revisão na via especial. 2. Não há omissão sobre o efeito suspensivo, ante a perda de objeto do pedido cautelar com o julgamento do agravo. 3. Não há contradição na aplicação concomitante das Súmulas n. 98 e n. 7 do STJ, por se tratarem de capítulos autônomos. 4. Não há contradição na delimitação da controvérsia, que demanda reexame de provas, inviável no recurso especial. 5. Não há obscuridade sobre a distinção entre representação societária por herdeiros e espólio, porquanto a conclusão está condicionada a elementos fático-probatórios não reavaliáveis na via especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 995 parágrafo único, 1.022, 1.025 e 1.026 § 2º; CF, art. 5º, LIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 98.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.