STJ — 3167228

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-08-24Data da publicação: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5062f809dd3c07c4f9dcabb7d42b031b6e16ff7c98943bc1e7d39b7cc2b74fbe

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465854
Número de registro na fonte
202600354195
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3167228 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5062f809dd3c07c4f9dcabb7d42b031b6e16ff7c98943bc1e7d39b7cc2b74fbe. SHA-256 do comentário: 3945cb9a0b7d7823c3757f2caa7e30f8682c662f7c7497bb9c99887dd02c83ff.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 5062f809dd3c07c4f9dcabb7d42b031b6e16ff7c98943bc1e7d39b7cc2b74fbe
  • Campo documental: /ementa

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Animus domini: o que significa e por que sustenta a usucapião

Tema documentado no texto da fonte

O art. 1.238 do Código Civil, ao tratar da usucapião extraordinária, exige que o possuidor tenha, por quinze anos, possuído o imóvel como seu, sem interrupção nem oposição. A expressão "como seu" é a tradução legal do animus domini: não basta estar no imóvel, morar nele ou cuidar dele — é preciso agir e se comportar como se fosse o titular do direito de propriedade, exercendo os poderes típicos de um dono (usar, gozar, dispor, defender).

Trecho de Animus domini: o que significa e por que sustenta a usucapião · Onde a lei fala nisso: o art. 1.238 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: animus, domini.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b933fba897ecef132e4906424dfc2665db759fa4842d596ff27cc73a38a1b30d
  • Registro documental: 5062f809dd3c07c4f9dcabb7d42b031b6e16ff7c98943bc1e7d39b7cc2b74fbe
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com majoração de honorários, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório sobre a posse com animus domini e a soma de posses à luz do art. 1.238 do Código Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise da ausência de animus domini e da violação do art. 1.238 do Código Civil; (ii) saber se houve omissão quanto ao exame de documentos específicos e de mapa aéreo; (iii) saber se seria possível a revaloração jurídica das provas para afastar a Súmula n. 7 do STJ; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto à alegação de ausência de animus domini e de violação do art. 1.238 do Código Civil, pois o acórdão embargado enfrentou a tese e aplicou a Súmula n. 7 do STJ ante o necessário reexame probatório. 5. Não há omissão quanto ao exame de documentos e mapa aéreo, porque a decisão se firmou nas premissas fáticas definidas pelo tribunal de origem e registrou a inviabilidade de revisão probatória em sede especial. 6. É incabível a revaloração jurídica pretendida, uma vez que a insurgência demanda revolvimento das premissas fáticas, mantendo-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável, ausente a manifesta intenção protelatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a alegação de ausência de animus domini e de violação do art. 1.238 do Código Civil e conclui pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando a alegação de omissão se volta ao reexame de documentos e mapa aéreo inviável em recurso especial. 3. Inexiste omissão sobre revaloração jurídica das provas quando o acórdão embargado afirma a necessidade de revolvimento fático-probatório e aplica a Súmula n. 7 do STJ. 4. Não é devida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.238 e 1.243; CPC, arts. 1.022 e 1.026 § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA N. 7/STJ. ANIMUS DOMINI. OMISSÃO. REVALORAÇÃO JURÍDICA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com majoração de honorários, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório sobre a posse com animus domini e a soma de posses à luz do art. 1.238 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise da ausência de animus domini e da violação do art. 1.238 do Código Civil; (ii) saber se houve omissão quanto ao exame de documentos específicos e de mapa aéreo; (iii) saber se seria possível a revaloração jurídica das provas para afastar a Súmula n. 7 do STJ; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto à alegação de ausência de animus domini e de violação do art. 1.238 do Código Civil, pois o acórdão embargado enfrentou a tese e aplicou a Súmula n. 7 do STJ ante o necessário reexame probatório. 5. Não há omissão quanto ao exame de documentos e mapa aéreo, porque a decisão se firmou nas premissas fáticas definidas pelo tribunal de origem e registrou a inviabilidade de revisão probatória em sede especial. 6. É incabível a revaloração jurídica pretendida, uma vez que a insurgência demanda revolvimento das premissas fáticas, mantendo-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável, ausente a manifesta intenção protelatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a alegação de ausência de animus domini e de violação do art. 1.238 do Código Civil e conclui pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando a alegação de omissão se volta ao reexame de documentos e mapa aéreo inviável em recurso especial. 3. Inexiste omissão sobre revaloração jurídica das provas quando o acórdão embargado afirma a necessidade de revolvimento fático-probatório e aplica a Súmula n. 7 do STJ. 4. Não é devida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.238 e 1.243; CPC, arts. 1.022 e 1.026 § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.