Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-08-24Data da publicação: 2026-08-27
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5062f809dd3c07c4f9dcabb7d42b031b6e16ff7c98943bc1e7d39b7cc2b74fbe
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3167228 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5062f809dd3c07c4f9dcabb7d42b031b6e16ff7c98943bc1e7d39b7cc2b74fbe. SHA-256 do comentário: 3945cb9a0b7d7823c3757f2caa7e30f8682c662f7c7497bb9c99887dd02c83ff.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
O art. 1.238 do Código Civil, ao tratar da usucapião extraordinária, exige que o possuidor tenha, por quinze anos, possuído o imóvel como seu, sem interrupção nem oposição. A expressão "como seu" é a tradução legal do animus domini: não basta estar no imóvel, morar nele ou cuidar dele — é preciso agir e se comportar como se fosse o titular do direito de propriedade, exercendo os poderes típicos de um dono (usar, gozar, dispor, defender).
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, com majoração de honorários, em razão da
incidência da Súmula n. 7 do STJ diante da necessidade de reexame
do conjunto fático-probatório sobre a posse com animus domini e a
soma de posses à luz do art. 1.238 do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
quanto à análise da ausência de animus domini e da violação do art.
1.238 do Código Civil; (ii) saber se houve omissão quanto ao exame
de documentos específicos e de mapa aéreo; (iii) saber se seria
possível a revaloração jurídica das provas para afastar a Súmula n.
7 do STJ; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do
CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à alegação de ausência de animus
domini e de violação do art. 1.238 do Código Civil, pois o acórdão
embargado enfrentou a tese e aplicou a Súmula n. 7 do STJ ante o
necessário reexame probatório.
5. Não há omissão quanto ao exame de documentos e mapa aéreo, porque
a decisão se firmou nas premissas fáticas definidas pelo tribunal
de origem e registrou a inviabilidade de revisão probatória em sede
especial.
6. É incabível a revaloração jurídica pretendida, uma vez que a
insurgência demanda revolvimento das premissas fáticas, mantendo-se
o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável, ausente a
manifesta intenção protelatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
analisa a alegação de ausência de animus domini e de violação do
art. 1.238 do Código Civil e conclui pela incidência da Súmula n. 7
do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando a alegação de
omissão se volta ao reexame de documentos e mapa aéreo inviável em
recurso especial. 3. Inexiste omissão sobre revaloração jurídica das
provas quando o acórdão embargado afirma a necessidade de
revolvimento fático-probatório e aplica a Súmula n. 7 do STJ. 4. Não
é devida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de intuito
protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.238 e 1.243; CPC, arts.
1.022 e 1.026 § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA N. 7/STJ. ANIMUS DOMINI. OMISSÃO.
REVALORAÇÃO JURÍDICA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, com majoração de honorários, em razão da
incidência da Súmula n. 7 do STJ diante da necessidade de reexame
do conjunto fático-probatório sobre a posse com animus domini e a
soma de posses à luz do art. 1.238 do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
quanto à análise da ausência de animus domini e da violação do art.
1.238 do Código Civil; (ii) saber se houve omissão quanto ao exame
de documentos específicos e de mapa aéreo; (iii) saber se seria
possível a revaloração jurídica das provas para afastar a Súmula n.
7 do STJ; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do
CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à alegação de ausência de animus
domini e de violação do art. 1.238 do Código Civil, pois o acórdão
embargado enfrentou a tese e aplicou a Súmula n. 7 do STJ ante o
necessário reexame probatório.
5. Não há omissão quanto ao exame de documentos e mapa aéreo, porque
a decisão se firmou nas premissas fáticas definidas pelo tribunal
de origem e registrou a inviabilidade de revisão probatória em sede
especial.
6. É incabível a revaloração jurídica pretendida, uma vez que a
insurgência demanda revolvimento das premissas fáticas, mantendo-se
o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável, ausente a
manifesta intenção protelatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
analisa a alegação de ausência de animus domini e de violação do
art. 1.238 do Código Civil e conclui pela incidência da Súmula n. 7
do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando a alegação de
omissão se volta ao reexame de documentos e mapa aéreo inviável em
recurso especial. 3. Inexiste omissão sobre revaloração jurídica das
provas quando o acórdão embargado afirma a necessidade de
revolvimento fático-probatório e aplica a Súmula n. 7 do STJ. 4. Não
é devida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de intuito
protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.238 e 1.243; CPC, arts.
1.022 e 1.026 § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3167228 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5062f809dd3c07c4f9dcabb7d42b031b6e16ff7c98943bc1e7d39b7cc2b74fbe. SHA-256 do comentário:3945cb9a0b7d7823c3757f2caa7e30f8682c662f7c7497bb9c99887dd02c83ff.