STJ — 2120468

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 18739085f0bc40c15d59bcaf6da766c48e6ae738d58ce03a28e1534c1efe03db

Registro público original completo (JSON)

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. OMISSÃO. JULGADO ULTRA PETITA. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que reconheceu a responsabilidade civil contratual, fixou juros moratórios desde a citação e não conheceu da correção monetária por ausência de debate específico, em razão da aplicação de óbices sumulares e da interpretação lógico-sistemática do pedido quanto ao alegado julgado ultra petita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à aplicação do art. 489, § 2º, do Código de Processo Civil para justificar ponderação entre os arts. 405 e 407 do Código Civil; (ii) saber se há omissão sobre julgamento ultra petita, em violação do art. 492 do Código de Processo Civil; (iii) saber se há omissão quanto à aplicabilidade do art. 407 do Código Civil e à violação do art. 884 do Código Civil, diante dos juros moratórios e da correção monetária; e (iv) saber se correção monetária e juros, como matérias de ordem pública, dispensam o prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão quanto ao art. 489, § 2º, do Código de Processo Civil, pois o acórdão apreciou a fundamentação e fixou os juros moratórios a partir da citação nas relações contratuais, não se prestando os aclaratórios à rediscussão do mérito. 5. Não há omissão quanto ao alegado julgamento ultra petita, porque a condenação observou a interpretação lógico-sistemática do pedido e da causa de pedir, reconhecendo a integralidade da pretensão reparatória. 6. Afasta-se a omissão quanto aos arts. 407 e 884 do Código Civil, pois o acórdão fixou juros moratórios pela regra das relações contratuais desde a citação. 7. Não há omissão sobre a tese de revisão da correção monetária por se tratar de matéria de ordem pública, pois o acórdão registrou a necessidade de prévio debate na origem para revisão de matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a alegação sobre o art. 489, § 2º, do Código de Processo Civil e fixa os juros moratórios nas relações contratuais desde a citação. 2. Inexiste vício de julgamento ultra petita quando a condenação observa a interpretação lógico-sistemática do pedido para reparar integralmente os danos. 3. Não há omissão quanto aos arts. 407 e 884 do Código Civil se o acórdão fixa os juros moratórios pela regra contratual e afasta a revisão da correção monetária por ausência de debate. 4. Não se configura omissão acerca da tese de ordem pública quando se reconhece a necessidade de prévio debate na origem para correção monetária e juros". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 2º, 492 e 1.026, § 2º; CC, arts. 405, 407 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 3.111.844/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDCl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.