STJ — 2260859

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-08-24Data da publicação: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 724ecf85d6d6b7a52a35cc27992ffc60a0c88c0a009e95adecbb0fb65485598a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465870
Número de registro na fonte
202600723320
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2260859 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 724ecf85d6d6b7a52a35cc27992ffc60a0c88c0a009e95adecbb0fb65485598a. SHA-256 do comentário: 6fb9d6256b12c426484df9b5d15165e5c3dcbc494cbdc384149c52fed06c6f6e.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.260.859 do STJ: direito do consumidor

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que manteve sentença de improcedência em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, envolvendo fraude eletrônica e negativação. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de exclusão da negativação e tutela de urgência. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou honorários, mantendo integralmente a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve ato ilícito na negativação e se incide o art. 186 do CC; (ii) saber se é devida a reparação civil à luz do art. 927 do CC; e (iii) saber se a responsabilidade pela reparação abrange os danos decorrentes da conduta imputada ao recorrido, conforme o art. 943 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão estadual reconheceu culpa exclusiva da vítima, por fornecimento voluntário de dados sensíveis, o que afasta a responsabilidade do fornecedor nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. Alterar esse entendimento demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento de pretensão que exige reexame do quadro fático-probatório quanto à culpa exclusiva da vítima e à inexistência de falha na prestação do serviço. 2. Reconhecida a culpa exclusiva do consumidor, é afastada a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, e é legítima a negativação decorrente de dívida válida". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 943; CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, art. 85, § 2º e § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.824.470/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 1465870, publicado pelo tribunal em 27 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.260.859 do STJ: direito do consumidor · A fundamentação do REsp 2.260.859, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumidor, julgado, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b742d11d0ce735df3dd74b89651907b0cf0402551bf9a7ae34971b52074eb80
  • Registro documental: 724ecf85d6d6b7a52a35cc27992ffc60a0c88c0a009e95adecbb0fb65485598a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que manteve sentença de improcedência em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, envolvendo fraude eletrônica e negativação. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de exclusão da negativação e tutela de urgência. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou honorários, mantendo integralmente a sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve ato ilícito na negativação e se incide o art. 186 do CC; (ii) saber se é devida a reparação civil à luz do art. 927 do CC; e (iii) saber se a responsabilidade pela reparação abrange os danos decorrentes da conduta imputada ao recorrido, conforme o art. 943 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão estadual reconheceu culpa exclusiva da vítima, por fornecimento voluntário de dados sensíveis, o que afasta a responsabilidade do fornecedor nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. Alterar esse entendimento demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento de pretensão que exige reexame do quadro fático-probatório quanto à culpa exclusiva da vítima e à inexistência de falha na prestação do serviço. 2. Reconhecida a culpa exclusiva do consumidor, é afastada a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, e é legítima a negativação decorrente de dívida válida". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 943; CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, art. 85, § 2º e § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.824.470/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS À LUZ DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que manteve sentença de improcedência em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, envolvendo fraude eletrônica e negativação. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de exclusão da negativação e tutela de urgência. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou honorários, mantendo integralmente a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve ato ilícito na negativação e se incide o art. 186 do CC; (ii) saber se é devida a reparação civil à luz do art. 927 do CC; e (iii) saber se a responsabilidade pela reparação abrange os danos decorrentes da conduta imputada ao recorrido, conforme o art. 943 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão estadual reconheceu culpa exclusiva da vítima, por fornecimento voluntário de dados sensíveis, o que afasta a responsabilidade do fornecedor nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. Alterar esse entendimento demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento de pretensão que exige reexame do quadro fático-probatório quanto à culpa exclusiva da vítima e à inexistência de falha na prestação do serviço. 2. Reconhecida a culpa exclusiva do consumidor, é afastada a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, e é legítima a negativação decorrente de dívida válida". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 943; CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, art. 85, § 2º e § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.824.470/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.