Recurso Especial 2.260.859, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.260.859 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.260.859 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.260.859, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que manteve sentença de improcedência em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, envolvendo fraude eletrônica e negativação. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de exclusão da negativação e tutela de urgência. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou honorários, mantendo integralmente a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve ato ilícito na negativação e se incide o art. 186 do CC; (ii) saber se é devida a reparação civil à luz do art. 927 do CC; e (iii) saber se a responsabilidade pela reparação abrange os danos decorrentes da conduta imputada ao recorrido, conforme o art. 943 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão estadual reconheceu culpa exclusiva da vítima, por fornecimento voluntário de dados sensíveis, o que afasta a responsabilidade do fornecedor nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. Alterar esse entendimento demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento de pretensão que exige reexame do quadro fático-probatório quanto à culpa exclusiva da vítima e à inexistência de falha na prestação do serviço. 2. Reconhecida a culpa exclusiva do consumidor, é afastada a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, e é legítima a negativação decorrente de dívida válida". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 943; CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, art. 85, § 2º e § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.824.470/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 1465870, publicado pelo tribunal em 27 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.260.859, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.260.859 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.260.859 se apoia

A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 186 do Código Civil de 2002, art. 927 do Código Civil de 2002 e art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.260.859 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 229 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.260.859 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1465870 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 24 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.260.859?

O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1465870, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.260.859 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1465870 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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