Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 18554040f01234cb9bb774154ea71e4f5adea82fcfd8c0b2a2ca24bd6be8ef28
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu das
teses federais e confirmou a incidência da cláusula penal com
redução equitativa, em razão dos óbices das Súmula n. 5 e 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à possibilidade de requalificação jurídica das premissas fáticas
delineadas no acórdão recorrido; (ii) saber se houve omissão quanto
à incidência do art. 421-A do Código Civil; (iii) saber se houve
omissão quanto aos arts. 107, 112 e 113 do Código Civil; (iv) saber
se houve omissão quanto aos arts. 421 e 422 do Código Civil; e (v)
saber se há contradição entre a preservação formal da cláusula 6.6 e
a manutenção da multa contratual, inclusive quanto à aplicação de
multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil.
4. Não há omissão quanto à distinção entre reexame probatório e
requalificação jurídica, pois o acórdão embargado afirmou que a tese
exigia nova interpretação contratual e revolvimento de fatos,
incidindo as Súmula n. 5 e 7 do STJ.
5. Inexiste omissão quanto ao art. 421-A do Código Civil, porque o
acórdão registrou que não se conheciam as supostas violações em
razão da interpretação contratual e da valoração de fatos, sem
declaração de nulidade ou afastamento abstrato da autonomia privada.
6. Não se verifica omissão quanto aos arts. 107, 112 e 113 do Código
Civil, uma vez que a decisão tratou conjuntamente dos dispositivos
federais e concluiu ser inviável o conhecimento por demandar nova
leitura das cláusulas e revisão das circunstâncias, atraindo os
óbices das Súmula n. 5 e 7 do STJ.
7. Afasta-se omissão quanto aos arts. 421 e 422 do Código Civil,
porque o acórdão enfrentou a matéria ao reconhecer, por necessidade
de interpretação contratual e valoração de fatos, a inaplicabilidade
da cláusula 6.6, sem nulidade ou afastamento abstrato da autonomia
privada.
8. Não há contradição entre a preservação formal da cláusula 6.6 e a
manutenção da multa contratual, pois o voto delineou a ausência dos
pressupostos para a incidência da cláusula e, à luz do quadro
fático, concluiu pelo inadimplemento com cláusula penal reduzida
equitativamente.
9. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo
Civil, por ausência de intuito protelatório, ainda que rejeitados os
embargos, conforme orientação da Segunda Seção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
explicita que a tese depende de nova interpretação contratual e
revolvimento de fatos, atraindo as Súmula n. 5 do STJ e Súmula n. 7
do STJ. 2. Não há omissão quanto ao art. 421-A do Código Civil
quando a decisão ressalta a ausência de nulidade e o não afastamento
da autonomia privada, limitando-se à interpretação do contrato e à
valoração das circunstâncias. 3. Não há omissão quanto aos arts.
107, 112 e 113 do Código Civil quando a tese exige releitura das
cláusulas e revisão do quadro fático, hipótese vedada pelas Súmula
n. 5 do STJ e Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há omissão quanto aos arts.
421 e 422 do Código Civil quando a decisão reconhece a
inaplicabilidade da cláusula 6.6 por interpretação contratual e
valoração de fatos. 5. Inexiste contradição entre a preservação
formal da cláusula 6.6 e a aplicação de multa contratual quando o
acórdão demonstra a ausência de seus pressupostos e a configuração
de inadimplemento com redução equitativa. 6. Não cabe multa do art.
1.026, § 2º, do Código de Processo Civil sem demonstração de intuito
protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; CC,
arts. 107, 112, 113, 421, 421-A, 422.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 5; STJ, Súmula n. 7;
STJ; EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, julgados em 25/8/2020; STJ; EDcl no AgInt nos EAREsp n.
2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgados em 14/11/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu das
teses federais e confirmou a incidência da cláusula penal com
redução equitativa, em razão dos óbices das Súmula n. 5 e 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à possibilidade de requalificação jurídica das premissas fáticas
delineadas no acórdão recorrido; (ii) saber se houve omissão quanto
à incidência do art. 421-A do Código Civil; (iii) saber se houve
omissão quanto aos arts. 107, 112 e 113 do Código Civil; (iv) saber
se houve omissão quanto aos arts. 421 e 422 do Código Civil; e (v)
saber se há contradição entre a preservação formal da cláusula 6.6 e
a manutenção da multa contratual, inclusive quanto à aplicação de
multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil.
4. Não há omissão quanto à distinção entre reexame probatório e
requalificação jurídica, pois o acórdão embargado afirmou que a tese
exigia nova interpretação contratual e revolvimento de fatos,
incidindo as Súmula n. 5 e 7 do STJ.
5. Inexiste omissão quanto ao art. 421-A do Código Civil, porque o
acórdão registrou que não se conheciam as supostas violações em
razão da interpretação contratual e da valoração de fatos, sem
declaração de nulidade ou afastamento abstrato da autonomia privada.
6. Não se verifica omissão quanto aos arts. 107, 112 e 113 do Código
Civil, uma vez que a decisão tratou conjuntamente dos dispositivos
federais e concluiu ser inviável o conhecimento por demandar nova
leitura das cláusulas e revisão das circunstâncias, atraindo os
óbices das Súmula n. 5 e 7 do STJ.
7. Afasta-se omissão quanto aos arts. 421 e 422 do Código Civil,
porque o acórdão enfrentou a matéria ao reconhecer, por necessidade
de interpretação contratual e valoração de fatos, a inaplicabilidade
da cláusula 6.6, sem nulidade ou afastamento abstrato da autonomia
privada.
8. Não há contradição entre a preservação formal da cláusula 6.6 e a
manutenção da multa contratual, pois o voto delineou a ausência dos
pressupostos para a incidência da cláusula e, à luz do quadro
fático, concluiu pelo inadimplemento com cláusula penal reduzida
equitativamente.
9. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo
Civil, por ausência de intuito protelatório, ainda que rejeitados os
embargos, conforme orientação da Segunda Seção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
explicita que a tese depende de nova interpretação contratual e
revolvimento de fatos, atraindo as Súmula n. 5 do STJ e Súmula n. 7
do STJ. 2. Não há omissão quanto ao art. 421-A do Código Civil
quando a decisão ressalta a ausência de nulidade e o não afastamento
da autonomia privada, limitando-se à interpretação do contrato e à
valoração das circunstâncias. 3. Não há omissão quanto aos arts.
107, 112 e 113 do Código Civil quando a tese exige releitura das
cláusulas e revisão do quadro fático, hipótese vedada pelas Súmula
n. 5 do STJ e Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há omissão quanto aos arts.
421 e 422 do Código Civil quando a decisão reconhece a
inaplicabilidade da cláusula 6.6 por interpretação contratual e
valoração de fatos. 5. Inexiste contradição entre a preservação
formal da cláusula 6.6 e a aplicação de multa contratual quando o
acórdão demonstra a ausência de seus pressupostos e a configuração
de inadimplemento com redução equitativa. 6. Não cabe multa do art.
1.026, § 2º, do Código de Processo Civil sem demonstração de intuito
protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; CC,
arts. 107, 112, 113, 421, 421-A, 422.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 5; STJ, Súmula n. 7;
STJ; EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, julgados em 25/8/2020; STJ; EDcl no AgInt nos EAREsp n.
2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgados em 14/11/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.