STJ — 2208846

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-08-24Data da publicação: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed6c050c1a8bdb2d0405b13a96ae6cc8efdb6b0b1fdcb65f13cc85f549f2a21c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465887
Número de registro na fonte
202501361354
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2208846 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ed6c050c1a8bdb2d0405b13a96ae6cc8efdb6b0b1fdcb65f13cc85f549f2a21c. SHA-256 do comentário: 36e5ddecfecb39064f660981b5491694c40c61b55de2130bd5c9f040255c4d54.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.208.846 do STJ: cumprimento de sentença em apartado

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve decisão rejeitando exceção de pré-executividade e assentou a possibilidade de cumprimento autônomo dos honorários sucumbenciais. 2. A controvérsia diz respeito à execução autônoma dos honorários fixados em embargos à execução e à alegada cogência do art. 85, § 13, do CPC, além de suposta incidência do art. 908 do CPC. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo como faculdade do advogado a execução dos honorários em conjunto ou separadamente, à luz do art. 85, § 13, c/c § 14, do CPC, e dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei n. 8.906/1994. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 85, § 13, do CPC tem natureza cogente que impede cumprimento autônomo dos honorários fixados em embargos à execução; (ii) saber se a execução em apartado afronta o art. 908 do CPC por instaurar indevido concurso singular de credores entre advogado e cliente; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial suficiente à admissão pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido fixou premissas fático-probatórias sobre a adequação e a ausência de prejuízo do cumprimento de sentença autônomo, relativamente à leitura do art. 85, § 13, do CPC em conjunto com o § 14. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, no caso, a conclusão de inexistência de concurso indevido de credores decorre de premissas fáticas sobre a marcha processual e os atos constritivos, relativamente ao art. 908 do CPC. 7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque há carência de identidade fática entre os julgados confrontados, impedindo o cotejo analítico pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto à adequação do cumprimento de sentença autônomo à luz do art. 85, § 13, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a aferição de concurso indevido de credores depende do reexame do acervo fático-probatório e dos atos de constrição, relativamente ao art. 908 do CPC. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer na ausência de identidade fática entre os julgados confrontados". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 13 e § 14, 908; Lei n. 8.906/1994, arts. 23 e 24, § 1º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.” A transcrição é literal e vem do espelho 1465887, publicado pelo tribunal em 27 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.208.846 do STJ: cumprimento de sentença em apartado · A fundamentação do REsp 2.208.846, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: apartado, cumprimento, sentenca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 55a92158285f6338c1ebc777739f7bcb6a87f0e9dcbce3422285f2d98d33ad72
  • Registro documental: ed6c050c1a8bdb2d0405b13a96ae6cc8efdb6b0b1fdcb65f13cc85f549f2a21c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve decisão rejeitando exceção de pré-executividade e assentou a possibilidade de cumprimento autônomo dos honorários sucumbenciais. 2. A controvérsia diz respeito à execução autônoma dos honorários fixados em embargos à execução e à alegada cogência do art. 85, § 13, do CPC, além de suposta incidência do art. 908 do CPC. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo como faculdade do advogado a execução dos honorários em conjunto ou separadamente, à luz do art. 85, § 13, c/c § 14, do CPC, e dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei n. 8.906/1994.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 85, § 13, do CPC tem natureza cogente que impede cumprimento autônomo dos honorários fixados em embargos à execução; (ii) saber se a execução em apartado afronta o art. 908 do CPC por instaurar indevido concurso singular de credores entre advogado e cliente; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial suficiente à admissão pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido fixou premissas fático-probatórias sobre a adequação e a ausência de prejuízo do cumprimento de sentença autônomo, relativamente à leitura do art. 85, § 13, do CPC em conjunto com o § 14. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, no caso, a conclusão de inexistência de concurso indevido de credores decorre de premissas fáticas sobre a marcha processual e os atos constritivos, relativamente ao art. 908 do CPC. 7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque há carência de identidade fática entre os julgados confrontados, impedindo o cotejo analítico pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto à adequação do cumprimento de sentença autônomo à luz do art. 85, § 13, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a aferição de concurso indevido de credores depende do reexame do acervo fático-probatório e dos atos de constrição, relativamente ao art. 908 do CPC. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer na ausência de identidade fática entre os julgados confrontados". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 13 e § 14, 908; Lei n. 8.906/1994, arts. 23 e 24, § 1º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM APARTADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve decisão rejeitando exceção de pré-executividade e assentou a possibilidade de cumprimento autônomo dos honorários sucumbenciais. 2. A controvérsia diz respeito à execução autônoma dos honorários fixados em embargos à execução e à alegada cogência do art. 85, § 13, do CPC, além de suposta incidência do art. 908 do CPC. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo como faculdade do advogado a execução dos honorários em conjunto ou separadamente, à luz do art. 85, § 13, c/c § 14, do CPC, e dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei n. 8.906/1994. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 85, § 13, do CPC tem natureza cogente que impede cumprimento autônomo dos honorários fixados em embargos à execução; (ii) saber se a execução em apartado afronta o art. 908 do CPC por instaurar indevido concurso singular de credores entre advogado e cliente; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial suficiente à admissão pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido fixou premissas fático-probatórias sobre a adequação e a ausência de prejuízo do cumprimento de sentença autônomo, relativamente à leitura do art. 85, § 13, do CPC em conjunto com o § 14. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, no caso, a conclusão de inexistência de concurso indevido de credores decorre de premissas fáticas sobre a marcha processual e os atos constritivos, relativamente ao art. 908 do CPC. 7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque há carência de identidade fática entre os julgados confrontados, impedindo o cotejo analítico pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto à adequação do cumprimento de sentença autônomo à luz do art. 85, § 13, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a aferição de concurso indevido de credores depende do reexame do acervo fático-probatório e dos atos de constrição, relativamente ao art. 908 do CPC. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer na ausência de identidade fática entre os julgados confrontados". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 13 e § 14, 908; Lei n. 8.906/1994, arts. 23 e 24, § 1º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.