Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2208846 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ed6c050c1a8bdb2d0405b13a96ae6cc8efdb6b0b1fdcb65f13cc85f549f2a21c. SHA-256 do comentário: 36e5ddecfecb39064f660981b5491694c40c61b55de2130bd5c9f040255c4d54.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve decisão rejeitando exceção de pré-executividade e assentou a possibilidade de cumprimento autônomo dos honorários sucumbenciais. 2. A controvérsia diz respeito à execução autônoma dos honorários fixados em embargos à execução e à alegada cogência do art. 85, § 13, do CPC, além de suposta incidência do art. 908 do CPC. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo como faculdade do advogado a execução dos honorários em conjunto ou separadamente, à luz do art. 85, § 13, c/c § 14, do CPC, e dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei n. 8.906/1994. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 85, § 13, do CPC tem natureza cogente que impede cumprimento autônomo dos honorários fixados em embargos à execução; (ii) saber se a execução em apartado afronta o art. 908 do CPC por instaurar indevido concurso singular de credores entre advogado e cliente; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial suficiente à admissão pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido fixou premissas fático-probatórias sobre a adequação e a ausência de prejuízo do cumprimento de sentença autônomo, relativamente à leitura do art. 85, § 13, do CPC em conjunto com o § 14. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, no caso, a conclusão de inexistência de concurso indevido de credores decorre de premissas fáticas sobre a marcha processual e os atos constritivos, relativamente ao art. 908 do CPC. 7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque há carência de identidade fática entre os julgados confrontados, impedindo o cotejo analítico pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto à adequação do cumprimento de sentença autônomo à luz do art. 85, § 13, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a aferição de concurso indevido de credores depende do reexame do acervo fático-probatório e dos atos de constrição, relativamente ao art. 908 do CPC. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer na ausência de identidade fática entre os julgados confrontados". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 13 e § 14, 908; Lei n. 8.906/1994, arts. 23 e 24, § 1º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.” A transcrição é literal e vem do espelho 1465887, publicado pelo tribunal em 27 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
instrumento do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve decisão
rejeitando exceção de pré-executividade e assentou a possibilidade
de cumprimento autônomo dos honorários sucumbenciais.
2. A controvérsia diz respeito à execução autônoma dos honorários
fixados em embargos à execução e à alegada cogência do art. 85, §
13, do CPC, além de suposta incidência do art. 908 do CPC.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
reconhecendo como faculdade do advogado a execução dos honorários em
conjunto ou separadamente, à luz do art. 85, § 13, c/c § 14, do
CPC, e dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei n. 8.906/1994.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 85, § 13, do
CPC tem natureza cogente que impede cumprimento autônomo dos
honorários fixados em embargos à execução; (ii) saber se a execução
em apartado afronta o art. 908 do CPC por instaurar indevido
concurso singular de credores entre advogado e cliente; e (iii)
saber se há divergência jurisprudencial suficiente à admissão pela
alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão
recorrido fixou premissas fático-probatórias sobre a adequação e a
ausência de prejuízo do cumprimento de sentença autônomo,
relativamente à leitura do art. 85, § 13, do CPC em conjunto com o §
14.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, no caso, a conclusão de
inexistência de concurso indevido de credores decorre de premissas
fáticas sobre a marcha processual e os atos constritivos,
relativamente ao art. 908 do CPC.
7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque há
carência de identidade fática entre os julgados confrontados,
impedindo o cotejo analítico pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o
acolhimento da tese recursal demanda revolvimento do conteúdo
fático-probatório quanto à adequação do cumprimento de sentença
autônomo à luz do art. 85, § 13, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do
STJ quando a aferição de concurso indevido de credores depende do
reexame do acervo fático-probatório e dos atos de constrição,
relativamente ao art. 908 do CPC. 3. Do dissídio jurisprudencial não
se pode conhecer na ausência de identidade fática entre os julgados
confrontados".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 13 e § 14, 908;
Lei n. 8.906/1994, arts. 23 e 24, § 1º; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS
EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM APARTADO. SÚMULA
N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
instrumento do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve decisão
rejeitando exceção de pré-executividade e assentou a possibilidade
de cumprimento autônomo dos honorários sucumbenciais.
2. A controvérsia diz respeito à execução autônoma dos honorários
fixados em embargos à execução e à alegada cogência do art. 85, §
13, do CPC, além de suposta incidência do art. 908 do CPC.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
reconhecendo como faculdade do advogado a execução dos honorários em
conjunto ou separadamente, à luz do art. 85, § 13, c/c § 14, do
CPC, e dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei n. 8.906/1994.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 85, § 13, do
CPC tem natureza cogente que impede cumprimento autônomo dos
honorários fixados em embargos à execução; (ii) saber se a execução
em apartado afronta o art. 908 do CPC por instaurar indevido
concurso singular de credores entre advogado e cliente; e (iii)
saber se há divergência jurisprudencial suficiente à admissão pela
alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão
recorrido fixou premissas fático-probatórias sobre a adequação e a
ausência de prejuízo do cumprimento de sentença autônomo,
relativamente à leitura do art. 85, § 13, do CPC em conjunto com o §
14.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, no caso, a conclusão de
inexistência de concurso indevido de credores decorre de premissas
fáticas sobre a marcha processual e os atos constritivos,
relativamente ao art. 908 do CPC.
7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque há
carência de identidade fática entre os julgados confrontados,
impedindo o cotejo analítico pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o
acolhimento da tese recursal demanda revolvimento do conteúdo
fático-probatório quanto à adequação do cumprimento de sentença
autônomo à luz do art. 85, § 13, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do
STJ quando a aferição de concurso indevido de credores depende do
reexame do acervo fático-probatório e dos atos de constrição,
relativamente ao art. 908 do CPC. 3. Do dissídio jurisprudencial não
se pode conhecer na ausência de identidade fática entre os julgados
confrontados".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 13 e § 14, 908;
Lei n. 8.906/1994, arts. 23 e 24, § 1º; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2208846 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ed6c050c1a8bdb2d0405b13a96ae6cc8efdb6b0b1fdcb65f13cc85f549f2a21c. SHA-256 do comentário:36e5ddecfecb39064f660981b5491694c40c61b55de2130bd5c9f040255c4d54.