Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO
E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXTREMA GRAVIDADE DAS CONDUTAS. MEDIDAS
CAUTELARES. INVIABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A periculosidade do réu, ora agravante, encontra-se evidenciada
na extrema frieza que demonstrou nos crimes pelos quais foi
condenado (homicídio duplamente qualificado e ocultação de cadáver),
constituindo-se motivação idônea ao decreto prisional,
consubstanciada na garantia da ordem pública.
- A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática
criminosa, revelada pelo modus operandi do delito, e diante da
acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à
prática delitiva e conduta violenta. Precedentes.
- Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão (art. 319 - CPP).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO
E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXTREMA GRAVIDADE DAS CONDUTAS. MEDIDAS
CAUTELARES. INVIABILIDADE.
1. A periculosidade do réu, ora agravante, encontra-se evidenciada
na extrema frieza que demonstrou nos crimes pelos quais foi
condenado (homicídio duplamente qualificado e ocultação de cadáver),
constituindo-se motivação idônea ao decreto prisional,
consubstanciada na garantia da ordem pública.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática
criminosa, revelada pelo modus operandi do delito, e diante da
acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à
prática delitiva e conduta violenta. Precedentes.
3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão (art. 319 - CPP).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 663335 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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