STJ — 2256567
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 36d82b04f1f0cbdc5d7da5783f0305a6879de6da3bc505c7fb8d13c455337cc9
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido
em apelação cível que manteve a inexigibilidade do débito, a
restituição simples e os danos morais, e deu parcial provimento ao
apelo da autora para condenar a danos materiais e ajustar
honorários.
2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de
débito c/c repetição dobrada do indébito c/c indenização por danos
morais, referente a empréstimo consignado fraudulento, descontos
indevidos em benefício previdenciário e restituição de saldo
remanescente.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, declarou a inexigibilidade do débito,
determinou a devolução simples dos descontos indevidos e fixou danos
morais e honorários.
4. A Corte de origem manteve a inexigibilidade do débito, a
restituição simples e os danos morais, e reformou para condenar a
danos materiais com correção e juros, além de ajustar e majorar
honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a excludente
do art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/1990 para reconhecer culpa
exclusiva da consumidora e fortuito externo, afastando a
responsabilidade objetiva do banco; (ii) saber se a inversão do ônus
da prova do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990 foi aplicada de
modo absoluto, em desconsideração de provas de segurança e
autenticação; (iii) saber se, à luz do art. 333, II, da Lei n.
13.105/2015, houve desincumbência do ônus probatório pelo banco ao
comprovar regularidade das operações; e (iv) saber se foi
demonstrado o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105,
III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o afastamento da
responsabilidade civil do banco, por exigir reexame das premissas
fáticas sobre culpa exclusiva da vítima e fortuito externo.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a rediscussão dos
pressupostos da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei n.
8.078/1990) e da suficiência da prova de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo (arts. 333, II, e 373, II, do CPC).
8. Não se verifica a demonstração do dissídio jurisprudencial, por
ausência de cotejo analítico e de indicação adequada de repositório
oficial, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do
RISTJ, ficando prejudicada a análise pela alínea c diante dos óbices
que impedem o conhecimento pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame das premissas fáticas sobre culpa exclusiva da vítima e
fortuito externo. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a
rediscussão da inversão do ônus da prova e da suficiência da prova
de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. 3. Não se verifica a
demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo
analítico e de repositório oficial, ficando prejudicada a análise
pela alínea c.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, VIII,
e 14, § 3º, II; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 1.029, § 1º, 333, II, e
373, II; CC, art. 406, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no REsp
n. 1.394.093/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 24/9/2013; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
21/2/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO, INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E
DANO MORAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido
em apelação cível que manteve a inexigibilidade do débito, a
restituição simples e os danos morais, e deu parcial provimento ao
apelo da autora para condenar a danos materiais e ajustar
honorários.
2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de
débito c/c repetição dobrada do indébito c/c indenização por danos
morais, referente a empréstimo consignado fraudulento, descontos
indevidos em benefício previdenciário e restituição de saldo
remanescente.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, declarou a inexigibilidade do débito,
determinou a devolução simples dos descontos indevidos e fixou danos
morais e honorários.
4. A Corte de origem manteve a inexigibilidade do débito, a
restituição simples e os danos morais, e reformou para condenar a
danos materiais com correção e juros, além de ajustar e majorar
honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a excludente
do art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/1990 para reconhecer culpa
exclusiva da consumidora e fortuito externo, afastando a
responsabilidade objetiva do banco; (ii) saber se a inversão do ônus
da prova do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990 foi aplicada de
modo absoluto, em desconsideração de provas de segurança e
autenticação; (iii) saber se, à luz do art. 333, II, da Lei n.
13.105/2015, houve desincumbência do ônus probatório pelo banco ao
comprovar regularidade das operações; e (iv) saber se foi
demonstrado o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105,
III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o afastamento da
responsabilidade civil do banco, por exigir reexame das premissas
fáticas sobre culpa exclusiva da vítima e fortuito externo.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a rediscussão dos
pressupostos da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei n.
8.078/1990) e da suficiência da prova de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo (arts. 333, II, e 373, II, do CPC).
8. Não se verifica a demonstração do dissídio jurisprudencial, por
ausência de cotejo analítico e de indicação adequada de repositório
oficial, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do
RISTJ, ficando prejudicada a análise pela alínea c diante dos óbices
que impedem o conhecimento pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame das premissas fáticas sobre culpa exclusiva da vítima e
fortuito externo. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a
rediscussão da inversão do ônus da prova e da suficiência da prova
de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. 3. Não se verifica a
demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo
analítico e de repositório oficial, ficando prejudicada a análise
pela alínea c.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, VIII,
e 14, § 3º, II; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 1.029, § 1º, 333, II, e
373, II; CC, art. 406, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no REsp
n. 1.394.093/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 24/9/2013; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
21/2/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.