STJ — 2256567

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 36d82b04f1f0cbdc5d7da5783f0305a6879de6da3bc505c7fb8d13c455337cc9

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível que manteve a inexigibilidade do débito, a restituição simples e os danos morais, e deu parcial provimento ao apelo da autora para condenar a danos materiais e ajustar honorários. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição dobrada do indébito c/c indenização por danos morais, referente a empréstimo consignado fraudulento, descontos indevidos em benefício previdenciário e restituição de saldo remanescente. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a inexigibilidade do débito, determinou a devolução simples dos descontos indevidos e fixou danos morais e honorários. 4. A Corte de origem manteve a inexigibilidade do débito, a restituição simples e os danos morais, e reformou para condenar a danos materiais com correção e juros, além de ajustar e majorar honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a excludente do art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/1990 para reconhecer culpa exclusiva da consumidora e fortuito externo, afastando a responsabilidade objetiva do banco; (ii) saber se a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990 foi aplicada de modo absoluto, em desconsideração de provas de segurança e autenticação; (iii) saber se, à luz do art. 333, II, da Lei n. 13.105/2015, houve desincumbência do ônus probatório pelo banco ao comprovar regularidade das operações; e (iv) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o afastamento da responsabilidade civil do banco, por exigir reexame das premissas fáticas sobre culpa exclusiva da vítima e fortuito externo. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a rediscussão dos pressupostos da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990) e da suficiência da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (arts. 333, II, e 373, II, do CPC). 8. Não se verifica a demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e de indicação adequada de repositório oficial, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada a análise pela alínea c diante dos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas sobre culpa exclusiva da vítima e fortuito externo. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a rediscussão da inversão do ônus da prova e da suficiência da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. 3. Não se verifica a demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e de repositório oficial, ficando prejudicada a análise pela alínea c.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, II; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 1.029, § 1º, 333, II, e 373, II; CC, art. 406, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no REsp n. 1.394.093/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/9/2013; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DANO MORAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível que manteve a inexigibilidade do débito, a restituição simples e os danos morais, e deu parcial provimento ao apelo da autora para condenar a danos materiais e ajustar honorários. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição dobrada do indébito c/c indenização por danos morais, referente a empréstimo consignado fraudulento, descontos indevidos em benefício previdenciário e restituição de saldo remanescente. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a inexigibilidade do débito, determinou a devolução simples dos descontos indevidos e fixou danos morais e honorários. 4. A Corte de origem manteve a inexigibilidade do débito, a restituição simples e os danos morais, e reformou para condenar a danos materiais com correção e juros, além de ajustar e majorar honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a excludente do art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/1990 para reconhecer culpa exclusiva da consumidora e fortuito externo, afastando a responsabilidade objetiva do banco; (ii) saber se a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990 foi aplicada de modo absoluto, em desconsideração de provas de segurança e autenticação; (iii) saber se, à luz do art. 333, II, da Lei n. 13.105/2015, houve desincumbência do ônus probatório pelo banco ao comprovar regularidade das operações; e (iv) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o afastamento da responsabilidade civil do banco, por exigir reexame das premissas fáticas sobre culpa exclusiva da vítima e fortuito externo. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a rediscussão dos pressupostos da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990) e da suficiência da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (arts. 333, II, e 373, II, do CPC). 8. Não se verifica a demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e de indicação adequada de repositório oficial, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada a análise pela alínea c diante dos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas sobre culpa exclusiva da vítima e fortuito externo. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a rediscussão da inversão do ônus da prova e da suficiência da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. 3. Não se verifica a demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e de repositório oficial, ficando prejudicada a análise pela alínea c.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, II; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 1.029, § 1º, 333, II, e 373, II; CC, art. 406, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no REsp n. 1.394.093/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/9/2013; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.