STJ — 2066998
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR. REGULARIDADE DAS INTIMAÇÕES E ÓBICES À REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão que desproveu apelação cível e manteve sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade de consolidação da propriedade fiduciária com pedido de tutela cautelar.
- A controvérsia diz respeito à validade da consolidação da propriedade fiduciária e dos leilões, sob alegação de nulidade das intimações, intempestividade e aplicação da revelia e do ônus da prova.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, manteve a consolidação da propriedade em favor do credor, condenou ao pagamento de custas e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.
- A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a regularidade das intimações por hora certa e por edital, a ciência inequívoca dos leilões e a tempestividade da consolidação, e fixou honorários recursais em 2%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Há cinco questões em discussão: (i) saber se incidem os efeitos da revelia por ausência de impugnação específica, à luz do art. 344 do CPC; (ii) saber se a instituição financeira descumpriu o ônus probatório quanto à regularidade da consolidação e das intimações, nos termos do art. 373, II, do CPC; (iii) saber se as intimações para purgação da mora e para os leilões extrajudiciais exigiam forma pessoal, com indevida utilização de edital, conforme o art. 26, caput, § 3º e § 4º, da Lei n. 9.514/1997; (iv) saber se houve inobservância do prazo máximo de 120 dias para consolidação, com cancelamento da prenotação, segundo o art. 9º, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa 23/2018 do TJPR; e (v) saber se há divergência jurisprudencial e se é possível afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a necessidade de intimação do devedor acerca da data de leilão extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR
- A revisão do reconhecimento de contestação com impugnação específica e da distribuição do ônus da prova demanda reexame de fatos e provas, o que é incabível em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ.
- Assentadas as premissas fáticas de regularidade das intimações por hora certa e por edital e de ciência inequívoca das hastas, não há nulidade por ausência de intimação pessoal. Incidem as Súmulas n. 83 e 7 do STJ.
- Recurso especial não é via adequada para exame de ofensa a instrução normativa, por não se tratar de lei federal.
- Prejudicado o dissídio jurisprudencial sobre os mesmos temas diante da incidência dos óbices das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, sendo inviável o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição. IV. DISPOSITIVO E TESE
- Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de reconhecimento da revelia e da redistribuição do ônus da prova por demandar reexame fático-probatório. 2. Incidem as Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ para afastar a nulidade por falta de intimação pessoal quando demonstrada a ciência inequívoca das hastas públicas e a regularidade das intimações por hora certa e por edital. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois o recurso especial não comporta análise de violação a instrução normativa por não se tratar de lei federal. 4. A incidência dos óbices das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 26 caput, §§ 3º, 3º-A, 3º-B e 4º, 27 e 39; CPC, arts. 10, 119, 121, 141, 344, 373 II, 435 caput, 933 e 85, § 11; Constituição Federal, arts. 5º e 105, III; Decreto-Lei n. 70/1966, art. 34; IN 23/2018, art. 9º, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STF/Súmulas n. 283 e 284; STJ, AREsp n. 2.540.950/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.140.008/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, REsp n. 2.138.877/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
CAUTELAR. REGULARIDADE DAS INTIMAÇÕES E ÓBICES À REVISÃO
FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que desproveu apelação
cível e manteve sentença de improcedência em ação declaratória de
nulidade de consolidação da propriedade fiduciária com pedido de
tutela cautelar.
2. A controvérsia diz respeito à validade da consolidação da
propriedade fiduciária e dos leilões, sob alegação de nulidade das
intimações, intempestividade e aplicação da revelia e do ônus da
prova.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos, manteve a consolidação da propriedade em favor do credor,
condenou ao pagamento de custas e fixou honorários em 10% sobre o
valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a regularidade
das intimações por hora certa e por edital, a ciência inequívoca dos
leilões e a tempestividade da consolidação, e fixou honorários
recursais em 2%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incidem os efeitos
da revelia por ausência de impugnação específica, à luz do art. 344
do CPC; (ii) saber se a instituição financeira descumpriu o ônus
probatório quanto à regularidade da consolidação e das intimações,
nos termos do art. 373, II, do CPC; (iii) saber se as intimações
para purgação da mora e para os leilões extrajudiciais exigiam forma
pessoal, com indevida utilização de edital, conforme o art. 26,
caput, § 3º e § 4º, da Lei n. 9.514/1997; (iv) saber se houve
inobservância do prazo máximo de 120 dias para consolidação, com
cancelamento da prenotação, segundo o art. 9º, §§ 1º e 2º, da
Instrução Normativa 23/2018 do TJPR; e (v) saber se há divergência
jurisprudencial e se é possível afastar a incidência da Súmula n. 7
do STJ sobre a necessidade de intimação do devedor acerca da data de
leilão extrajudicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão do reconhecimento de contestação com impugnação
específica e da distribuição do ônus da prova demanda reexame de
fatos e provas, o que é incabível em recurso especial. Incide a
Súmula n. 7 do STJ.
7. Assentadas as premissas fáticas de regularidade das intimações
por hora certa e por edital e de ciência inequívoca das hastas, não
há nulidade por ausência de intimação pessoal. Incidem as Súmulas n.
83 e 7 do STJ.
8. Recurso especial não é via adequada para exame de ofensa a
instrução normativa, por não se tratar de lei federal.
9. Prejudicado o dissídio jurisprudencial sobre os mesmos temas
diante da incidência dos óbices das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, sendo
inviável o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da
Constituição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a
pretensão de reconhecimento da revelia e da redistribuição do ônus
da prova por demandar reexame fático-probatório. 2. Incidem as
Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ para afastar a nulidade por falta de
intimação pessoal quando demonstrada a ciência inequívoca das hastas
públicas e a regularidade das intimações por hora certa e por
edital. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois o recurso especial
não comporta análise de violação a instrução normativa por não se
tratar de lei federal. 4. A incidência dos óbices das Súmulas n. 83
e n. 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial
sobre a mesma matéria."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 26 caput,
§§ 3º, 3º-A, 3º-B e 4º, 27 e 39; CPC, arts. 10, 119, 121, 141, 344,
373 II, 435 caput, 933 e 85, § 11; Constituição Federal, arts. 5º e
105, III; Decreto-Lei n. 70/1966, art. 34; IN 23/2018, art. 9º, §§
1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STF/Súmulas
n. 283 e 284; STJ, AREsp n. 2.540.950/GO, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no REsp
n. 2.140.008/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 31/3/2025; STJ, REsp n. 2.138.877/MG, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 8/3/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.