STJ — 2546991

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-08-24Data da publicação: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1469c7256f30bfc174572de790ef162ed5cf77ac09edfe18e7a6357cc365ecae

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465924
Número de registro na fonte
202400092623
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2546991 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1469c7256f30bfc174572de790ef162ed5cf77ac09edfe18e7a6357cc365ecae. SHA-256 do comentário: 49d6e158175e43444e5de28e9d8d4477bc10eebdd9ec3b39509741d1c2bf1055.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 1469c7256f30bfc174572de790ef162ed5cf77ac09edfe18e7a6357cc365ecae
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 1469c7256f30bfc174572de790ef162ed5cf77ac09edfe18e7a6357cc365ecae
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da aplicação do art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil, com aderência ao Tema n. 1.076 do STJ, reconhecimento de erro grosseiro na interposição do agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil e afastamento da fungibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao distinguishing do Tema n. 1.076 do STJ, afirmando tratar-se de base de cálculo dos honorários em sucumbência recíproca e não de equidade; (ii) saber se há omissão quanto à análise dos precedentes AgInt no AREsp 1.500.280/PR e AgInt nos EDcl no AREsp 1.975.774/RJ; e (iii) saber se há contradição interna no acórdão embargado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto ao distinguishing do Tema n. 1.076 do STJ, pois o acórdão embargado afirmou a aderência à tese repetitiva e a incidência do art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil, concluindo pela inadequação da via eleita. 5. Inexiste omissão quanto aos precedentes indicados, uma vez que a decisão enfrentou a sistemática do repetitivo e os efeitos processuais daí decorrentes, tornando prejudicadas alegações de violação legal e de divergência. 6. Não há contradição, porque o desprovimento do agravo interno decorreu, de modo coerente, do reconhecimento de erro grosseiro na utilização do agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil contra decisão fundada em repetitivo. 7. Não é caso de multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos. 8. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração quando o recurso não inaugura instância ou é desprovido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não se verifica omissão quando o acórdão embargado afirma a aderência ao Tema n. 1.076/STJ e aplica o art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil, concluindo pela inadequação da via eleita. 2. Não cabem embargos de declaração por omissão quanto à análise de precedentes quando a decisão reconhece o óbice do repetitivo e prejudica alegações de violação e divergência. 3. Inexiste contradição quando o fundamento de erro grosseiro na interposição do agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil é compatível com o desprovimento do agravo interno. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil sem demonstração de intuito protelatório, e é inviável a majoração de honorários recursais em agravo interno e embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 1.021, § 4º e § 5º, 1.022, 1.026, § 2º, 1.030, § 2º, I, b, 1.034 e 1.042. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017; STJ, Súmula n. 182; STF, Súmula n. 284.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. TEMA N. 1.076 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da aplicação do art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil, com aderência ao Tema n. 1.076 do STJ, reconhecimento de erro grosseiro na interposição do agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil e afastamento da fungibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao distinguishing do Tema n. 1.076 do STJ, afirmando tratar-se de base de cálculo dos honorários em sucumbência recíproca e não de equidade; (ii) saber se há omissão quanto à análise dos precedentes AgInt no AREsp 1.500.280/PR e AgInt nos EDcl no AREsp 1.975.774/RJ; e (iii) saber se há contradição interna no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto ao distinguishing do Tema n. 1.076 do STJ, pois o acórdão embargado afirmou a aderência à tese repetitiva e a incidência do art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil, concluindo pela inadequação da via eleita. 5. Inexiste omissão quanto aos precedentes indicados, uma vez que a decisão enfrentou a sistemática do repetitivo e os efeitos processuais daí decorrentes, tornando prejudicadas alegações de violação legal e de divergência. 6. Não há contradição, porque o desprovimento do agravo interno decorreu, de modo coerente, do reconhecimento de erro grosseiro na utilização do agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil contra decisão fundada em repetitivo. 7. Não é caso de multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos. 8. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração quando o recurso não inaugura instância ou é desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não se verifica omissão quando o acórdão embargado afirma a aderência ao Tema n. 1.076/STJ e aplica o art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil, concluindo pela inadequação da via eleita. 2. Não cabem embargos de declaração por omissão quanto à análise de precedentes quando a decisão reconhece o óbice do repetitivo e prejudica alegações de violação e divergência. 3. Inexiste contradição quando o fundamento de erro grosseiro na interposição do agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil é compatível com o desprovimento do agravo interno. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil sem demonstração de intuito protelatório, e é inviável a majoração de honorários recursais em agravo interno e embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 1.021, § 4º e § 5º, 1.022, 1.026, § 2º, 1.030, § 2º, I, b, 1.034 e 1.042. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017; STJ, Súmula n. 182; STF, Súmula n. 284.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.