Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-08-24Data da publicação: 2026-08-27
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1469c7256f30bfc174572de790ef162ed5cf77ac09edfe18e7a6357cc365ecae
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2546991 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1469c7256f30bfc174572de790ef162ed5cf77ac09edfe18e7a6357cc365ecae. SHA-256 do comentário: 49d6e158175e43444e5de28e9d8d4477bc10eebdd9ec3b39509741d1c2bf1055.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo
interno, em razão da aplicação do art. 1.030, I, b, do Código de
Processo Civil, com aderência ao Tema n. 1.076 do STJ,
reconhecimento de erro grosseiro na interposição do agravo do art.
1.042 do Código de Processo Civil e afastamento da fungibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao
distinguishing do Tema n. 1.076 do STJ, afirmando tratar-se de base
de cálculo dos honorários em sucumbência recíproca e não de
equidade; (ii) saber se há omissão quanto à análise dos precedentes
AgInt no AREsp 1.500.280/PR e AgInt nos EDcl no AREsp 1.975.774/RJ;
e (iii) saber se há contradição interna no acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto ao distinguishing do Tema n. 1.076
do STJ, pois o acórdão embargado afirmou a aderência à tese
repetitiva e a incidência do art. 1.030, I, b, do Código de Processo
Civil, concluindo pela inadequação da via eleita.
5. Inexiste omissão quanto aos precedentes indicados, uma vez que a
decisão enfrentou a sistemática do repetitivo e os efeitos
processuais daí decorrentes, tornando prejudicadas alegações de
violação legal e de divergência.
6. Não há contradição, porque o desprovimento do agravo interno
decorreu, de modo coerente, do reconhecimento de erro grosseiro na
utilização do agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil
contra decisão fundada em repetitivo.
7. Não é caso de multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo
Civil, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.
8. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de
agravo interno e de embargos de declaração quando o recurso não
inaugura instância ou é desprovido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica omissão quando o acórdão
embargado afirma a aderência ao Tema n. 1.076/STJ e aplica o art.
1.030, I, b, do Código de Processo Civil, concluindo pela
inadequação da via eleita. 2. Não cabem embargos de declaração por
omissão quanto à análise de precedentes quando a decisão reconhece o
óbice do repetitivo e prejudica alegações de violação e
divergência. 3. Inexiste contradição quando o fundamento de erro
grosseiro na interposição do agravo do art. 1.042 do Código de
Processo Civil é compatível com o desprovimento do agravo interno.
4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo
Civil sem demonstração de intuito protelatório, e é inviável a
majoração de honorários recursais em agravo interno e embargos de
declaração."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 1.021,
§ 4º e § 5º, 1.022, 1.026, § 2º, 1.030, § 2º, I, b, 1.034 e 1.042.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl
no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n.
1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em
28/3/2017; STJ, Súmula n. 182; STF, Súmula n. 284.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ART. 1.022 DO
CPC. TEMA N. 1.076 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MULTA DO ART.
1.026, § 2º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo
interno, em razão da aplicação do art. 1.030, I, b, do Código de
Processo Civil, com aderência ao Tema n. 1.076 do STJ,
reconhecimento de erro grosseiro na interposição do agravo do art.
1.042 do Código de Processo Civil e afastamento da fungibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao
distinguishing do Tema n. 1.076 do STJ, afirmando tratar-se de base
de cálculo dos honorários em sucumbência recíproca e não de
equidade; (ii) saber se há omissão quanto à análise dos precedentes
AgInt no AREsp 1.500.280/PR e AgInt nos EDcl no AREsp 1.975.774/RJ;
e (iii) saber se há contradição interna no acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto ao distinguishing do Tema n. 1.076
do STJ, pois o acórdão embargado afirmou a aderência à tese
repetitiva e a incidência do art. 1.030, I, b, do Código de Processo
Civil, concluindo pela inadequação da via eleita.
5. Inexiste omissão quanto aos precedentes indicados, uma vez que a
decisão enfrentou a sistemática do repetitivo e os efeitos
processuais daí decorrentes, tornando prejudicadas alegações de
violação legal e de divergência.
6. Não há contradição, porque o desprovimento do agravo interno
decorreu, de modo coerente, do reconhecimento de erro grosseiro na
utilização do agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil
contra decisão fundada em repetitivo.
7. Não é caso de multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo
Civil, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.
8. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de
agravo interno e de embargos de declaração quando o recurso não
inaugura instância ou é desprovido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica omissão quando o acórdão
embargado afirma a aderência ao Tema n. 1.076/STJ e aplica o art.
1.030, I, b, do Código de Processo Civil, concluindo pela
inadequação da via eleita. 2. Não cabem embargos de declaração por
omissão quanto à análise de precedentes quando a decisão reconhece o
óbice do repetitivo e prejudica alegações de violação e
divergência. 3. Inexiste contradição quando o fundamento de erro
grosseiro na interposição do agravo do art. 1.042 do Código de
Processo Civil é compatível com o desprovimento do agravo interno.
4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo
Civil sem demonstração de intuito protelatório, e é inviável a
majoração de honorários recursais em agravo interno e embargos de
declaração."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 1.021,
§ 4º e § 5º, 1.022, 1.026, § 2º, 1.030, § 2º, I, b, 1.034 e 1.042.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl
no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n.
1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em
28/3/2017; STJ, Súmula n. 182; STF, Súmula n. 284.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2546991 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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