STJ — 3058208
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 61b4c532b99aa38fa9e86d33b09cce8d781bdc66f240daa64d682ef626ce8c7b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo interno em agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica dos fundamentos de
inadmissibilidade (princípio da dialeticidade), com incidência das
Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 283/284/STF, e sem aplicação da multa do
art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
2. Fato relevante. A embargante alega omissão e contradição no
acórdão quanto à efetiva impugnação dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do apelo nobre e requer o prequestionamento de
dispositivos constitucionais.
3. Observação. Ausência de impugnação aos embargos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há 3 questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC/2015; (ii) saber se é possível o
prequestionamento de dispositivos constitucionais perante o STJ; e
(iii) saber se está caracterizada a natureza protelatória dos
embargos de declaração a justificar a multa do art. 1.026, § 2º, do
CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e se limitam a
sanar omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material
(CPC, art. 1.022). A embargante não demonstrou qualquer vício,
buscando rediscutir o mérito, providência inviável na via estreita.
6. Não há contradição interna entre fundamentos e dispositivo do
acórdão embargado; inconformismo com a interpretação jurídica não
configura contradição apta a aclaratórios.
7. Não compete ao STJ examinar dispositivos constitucionais, ainda
que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência do STF (CF/1988, arts. 102 e 105, III).
8. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos quando já apresentada motivação suficiente para dirimir a
controvérsia.
9. Caracterizada a natureza manifestamente protelatória dos embargos
de declaração, impõe-se a aplicação da multa prevista no art.
1.026, § 2º, do CPC/2015, arbitrada em 1% do valor atualizado da
causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com
imposição de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da
causa.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART.
1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO
CONSTITUCIONAL. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS
REJEITADOS, COM MULTA.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo interno em agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica dos fundamentos de
inadmissibilidade (princípio da dialeticidade), com incidência das
Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 283/284/STF, e sem aplicação da multa do
art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
2. Fato relevante. A embargante alega omissão e contradição no
acórdão quanto à efetiva impugnação dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do apelo nobre e requer o prequestionamento de
dispositivos constitucionais.
3. Observação. Ausência de impugnação aos embargos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há 3 questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC/2015; (ii) saber se é possível o
prequestionamento de dispositivos constitucionais perante o STJ; e
(iii) saber se está caracterizada a natureza protelatória dos
embargos de declaração a justificar a multa do art. 1.026, § 2º, do
CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e se limitam a
sanar omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material
(CPC, art. 1.022). A embargante não demonstrou qualquer vício,
buscando rediscutir o mérito, providência inviável na via estreita.
6. Não há contradição interna entre fundamentos e dispositivo do
acórdão embargado; inconformismo com a interpretação jurídica não
configura contradição apta a aclaratórios.
7. Não compete ao STJ examinar dispositivos constitucionais, ainda
que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência do STF (CF/1988, arts. 102 e 105, III).
8. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos quando já apresentada motivação suficiente para dirimir a
controvérsia.
9. Caracterizada a natureza manifestamente protelatória dos embargos
de declaração, impõe-se a aplicação da multa prevista no art.
1.026, § 2º, do CPC/2015, arbitrada em 1% do valor atualizado da
causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com
imposição de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da
causa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de
multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.