STJ — 2209059

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-08-24Data da publicação: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1617686311716977320bf01ad603f8c960a7db5cb4990e28067bf5d28115bcd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465969
Número de registro na fonte
202501392532
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2209059 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c1617686311716977320bf01ad603f8c960a7db5cb4990e28067bf5d28115bcd. SHA-256 do comentário: 6ff7b16d1fba13ee4e6091efd108b315339d83ad6a1b91f8b100d79659098b74.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: c1617686311716977320bf01ad603f8c960a7db5cb4990e28067bf5d28115bcd
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu recurso especial, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao pronunciamento específico sobre protestos com intimações pessoais; (ii) saber se o acórdão recorrido confirmou o recebimento de intimações pessoais decorrentes dos protestos e qual o trecho correspondente; e (iii) saber se houve silêncio sobre a existência de protestos com intimações pessoais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão, pois o acórdão enfrentou de modo exauriente e coerente a alegação sobre protestos e intimações pessoais, registrando que tais expedientes não suprem a notificação exigida pelo art. 290 do Código Civil, e que pretensão de reconhecimento demandaria revolvimento probatório, sendo insuficiente o inconformismo da parte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a controvérsia e decide com fundamentação suficiente. 2. Não cabem embargos de declaração para rediscutir a valoração das provas reconhecida no acórdão embargado". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026 § 2º; CC, arts. 290 e 294 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. PROTESTOS E INTIMAÇÕES PESSOAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu recurso especial, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao pronunciamento específico sobre protestos com intimações pessoais; (ii) saber se o acórdão recorrido confirmou o recebimento de intimações pessoais decorrentes dos protestos e qual o trecho correspondente; e (iii) saber se houve silêncio sobre a existência de protestos com intimações pessoais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão, pois o acórdão enfrentou de modo exauriente e coerente a alegação sobre protestos e intimações pessoais, registrando que tais expedientes não suprem a notificação exigida pelo art. 290 do Código Civil, e que pretensão de reconhecimento demandaria revolvimento probatório, sendo insuficiente o inconformismo da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a controvérsia e decide com fundamentação suficiente. 2. Não cabem embargos de declaração para rediscutir a valoração das provas reconhecida no acórdão embargado". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026 § 2º; CC, arts. 290 e 294 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.