STJ — 1947733

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ccbb1dffc8475b2afe95c60cf742e9f23b621f5cf0944b5a8e9e1c96f7deb78c

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agência reguladora: função, autonomia e limites

Tema documentado no texto da fonte

Agência reguladora é uma autarquia criada por lei para disciplinar e fiscalizar determinado setor, como telecomunicações, energia, saúde suplementar ou aviação civil. Ela integra a administração indireta e possui autonomia reforçada, mas não é independente do Estado nem pode criar obrigações sem fundamento legal. Sua função combina normas técnicas,

Trecho de Agência reguladora: função, autonomia e limites · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agencia, reguladora.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b663eb785ece5432eb7e86a62b0d246df142e24e1e84d8a8f482a731b1cbd3a1
  • Registro documental: ccbb1dffc8475b2afe95c60cf742e9f23b621f5cf0944b5a8e9e1c96f7deb78c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE OMITIDA EM DECLARAÇÃO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RESCISÃO UNILATERAL POR FRAUDE. AUSÊNCIA DE EXAME MÉDICO ADMISSIONAL. MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA. NECESSIDADE DE REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS. ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC exige demonstração clara e específica da omissão, contradição, obscuridade ou erro material imputado ao acórdão recorrido, bem como da relevância do ponto supostamente não enfrentado para a solução da controvérsia.
  2. Incide a Súmula 284/STF quando a parte recorrente formula alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem individualizar de modo suficiente a questão essencial que teria permanecido sem apreciação.
  3. O Tribunal de origem concluiu que a operadora não realizou exame médico admissional e, por isso, assumiu o risco de dar cobertura aos tratamentos abrangidos pelo contrato, afastando a rescisão unilateral por fraude e a imposição de cobertura parcial temporária.
  4. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, para reconhecer má-fé, omissão dolosa de doenças preexistentes e fraude na contratação, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
  5. A pretensão de impor cobertura parcial temporária, nas circunstâncias delimitadas pelo acórdão recorrido, também demandaria revisão das premissas fáticas fixadas pela Corte local, incidindo a Súmula 7/STJ.
  6. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre doença preexistente em contrato de plano de saúde, ausência de exame médico prévio e necessidade de demonstração de má-fé, incide a Súmula 83/STJ.
  7. Ato normativo secundário, como resolução de agência reguladora, não se equipara a lei federal para fins de interposição de recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
  8. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE OMITIDA EM DECLARAÇÃO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RESCISÃO UNILATERAL POR FRAUDE. AUSÊNCIA DE EXAME MÉDICO ADMISSIONAL. MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA. NECESSIDADE DE REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS. ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC exige demonstração clara e específica da omissão, contradição, obscuridade ou erro material imputado ao acórdão recorrido, bem como da relevância do ponto supostamente não enfrentado para a solução da controvérsia. 2. Incide a Súmula 284/STF quando a parte recorrente formula alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem individualizar de modo suficiente a questão essencial que teria permanecido sem apreciação. 3. O Tribunal de origem concluiu que a operadora não realizou exame médico admissional e, por isso, assumiu o risco de dar cobertura aos tratamentos abrangidos pelo contrato, afastando a rescisão unilateral por fraude e a imposição de cobertura parcial temporária. 4. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, para reconhecer má-fé, omissão dolosa de doenças preexistentes e fraude na contratação, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A pretensão de impor cobertura parcial temporária, nas circunstâncias delimitadas pelo acórdão recorrido, também demandaria revisão das premissas fáticas fixadas pela Corte local, incidindo a Súmula 7/STJ. 6. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre doença preexistente em contrato de plano de saúde, ausência de exame médico prévio e necessidade de demonstração de má-fé, incide a Súmula 83/STJ. 7. Ato normativo secundário, como resolução de agência reguladora, não se equipara a lei federal para fins de interposição de recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.