STJ — 3054290

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ff406057874927557568e26651bb10f3ba0e1e6fe20c3ce8744eec29da3568e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465977
Número de registro na fonte
202503624538
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da prejudicialidade do dissídio pela alínea c do art. 105 da Constituição Federal e do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, com referência à Súmula n. 83 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há obscuridade quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se há omissão sobre a análise da certidão ambiental e da declaração do RURAP; (iii) saber se há omissão quanto à tese do art. 435, parágrafo único, do CPC sobre juntada posterior de fotografias; (iv) saber se há contradição interna entre fundamentos e conclusão; e (v) saber se há falta de fundamentação quanto à negativa de prestação jurisdicional e à referência à Súmula n. 83 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se constata obscuridade, pois a decisão embargada explicita de forma clara a incidência da Súmula n. 7 do STJ, ao exigir reexame da prova sobre composse e ato conjunto. 5. Inexiste omissão quanto à certidão ambiental e à declaração do RURAP, porquanto o acórdão registrou que tais documentos foram analisados e considerados irrelevantes diante do contexto fático. 6. Não há omissão sobre o art. 435, parágrafo único, do CPC, uma vez que o voto enfrentou a matéria e consignou a necessidade de demonstração da impossibilidade de juntada anterior. 7. Inexiste contradição interna, pois há coerência entre os fundamentos adotados e a conclusão pela inviabilidade de revolvimento fático-probatório. 8. Não há falta de fundamentação, porque o voto afasta a negativa de prestação jurisdicional e indica, de modo suficiente, as razões decisórias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há obscuridade quando o acórdão embargado explicita a aplicação da Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da prova sobre composse e ato conjunto. 2. Não cabem embargos de declaração por omissão quando o acórdão embargado analisa a certidão ambiental e a declaração do RURAP e conclui pela irrelevância dos documentos. 3. Inexiste omissão quando a decisão enfrentou a tese do art. 435, parágrafo único, do CPC, exigindo justificativa para a juntada posterior de documentos. 4. Não há contradição interna quando a fundamentação é coerente com a conclusão pela incidência do óbice fático-probatório. 5. Não se verifica falta de fundamentação quando o acórdão afasta a negativa de prestação jurisdicional e apresenta razões suficientes." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 73, §§ 1º e 2º, 115, I, 371, 435, parágrafo único, 489, § 1º, 927, § 1º e 1.022, parágrafo único; CC, art. 1.199. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da prejudicialidade do dissídio pela alínea c do art. 105 da Constituição Federal e do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, com referência à Súmula n. 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há obscuridade quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se há omissão sobre a análise da certidão ambiental e da declaração do RURAP; (iii) saber se há omissão quanto à tese do art. 435, parágrafo único, do CPC sobre juntada posterior de fotografias; (iv) saber se há contradição interna entre fundamentos e conclusão; e (v) saber se há falta de fundamentação quanto à negativa de prestação jurisdicional e à referência à Súmula n. 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se constata obscuridade, pois a decisão embargada explicita de forma clara a incidência da Súmula n. 7 do STJ, ao exigir reexame da prova sobre composse e ato conjunto. 5. Inexiste omissão quanto à certidão ambiental e à declaração do RURAP, porquanto o acórdão registrou que tais documentos foram analisados e considerados irrelevantes diante do contexto fático. 6. Não há omissão sobre o art. 435, parágrafo único, do CPC, uma vez que o voto enfrentou a matéria e consignou a necessidade de demonstração da impossibilidade de juntada anterior. 7. Inexiste contradição interna, pois há coerência entre os fundamentos adotados e a conclusão pela inviabilidade de revolvimento fático-probatório. 8. Não há falta de fundamentação, porque o voto afasta a negativa de prestação jurisdicional e indica, de modo suficiente, as razões decisórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há obscuridade quando o acórdão embargado explicita a aplicação da Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da prova sobre composse e ato conjunto. 2. Não cabem embargos de declaração por omissão quando o acórdão embargado analisa a certidão ambiental e a declaração do RURAP e conclui pela irrelevância dos documentos. 3. Inexiste omissão quando a decisão enfrentou a tese do art. 435, parágrafo único, do CPC, exigindo justificativa para a juntada posterior de documentos. 4. Não há contradição interna quando a fundamentação é coerente com a conclusão pela incidência do óbice fático-probatório. 5. Não se verifica falta de fundamentação quando o acórdão afasta a negativa de prestação jurisdicional e apresenta razões suficientes." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 73, §§ 1º e 2º, 115, I, 371, 435, parágrafo único, 489, § 1º, 927, § 1º e 1.022, parágrafo único; CC, art. 1.199. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.