Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ff406057874927557568e26651bb10f3ba0e1e6fe20c3ce8744eec29da3568e
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ,
da prejudicialidade do dissídio pela alínea c do art. 105 da
Constituição Federal e do afastamento da negativa de prestação
jurisdicional, com referência à Súmula n. 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há obscuridade
quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se há omissão
sobre a análise da certidão ambiental e da declaração do RURAP;
(iii) saber se há omissão quanto à tese do art. 435, parágrafo
único, do CPC sobre juntada posterior de fotografias; (iv) saber se
há contradição interna entre fundamentos e conclusão; e (v) saber se
há falta de fundamentação quanto à negativa de prestação
jurisdicional e à referência à Súmula n. 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se constata obscuridade, pois a decisão embargada explicita
de forma clara a incidência da Súmula n. 7 do STJ, ao exigir reexame
da prova sobre composse e ato conjunto.
5. Inexiste omissão quanto à certidão ambiental e à declaração do
RURAP, porquanto o acórdão registrou que tais documentos foram
analisados e considerados irrelevantes diante do contexto fático.
6. Não há omissão sobre o art. 435, parágrafo único, do CPC, uma vez
que o voto enfrentou a matéria e consignou a necessidade de
demonstração da impossibilidade de juntada anterior.
7. Inexiste contradição interna, pois há coerência entre os
fundamentos adotados e a conclusão pela inviabilidade de
revolvimento fático-probatório.
8. Não há falta de fundamentação, porque o voto afasta a negativa de
prestação jurisdicional e indica, de modo suficiente, as razões
decisórias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há obscuridade quando o acórdão
embargado explicita a aplicação da Súmula n. 7 do STJ para vedar o
reexame da prova sobre composse e ato conjunto. 2. Não cabem
embargos de declaração por omissão quando o acórdão embargado
analisa a certidão ambiental e a declaração do RURAP e conclui pela
irrelevância dos documentos. 3. Inexiste omissão quando a decisão
enfrentou a tese do art. 435, parágrafo único, do CPC, exigindo
justificativa para a juntada posterior de documentos. 4. Não há
contradição interna quando a fundamentação é coerente com a
conclusão pela incidência do óbice fático-probatório. 5. Não se
verifica falta de fundamentação quando o acórdão afasta a negativa
de prestação jurisdicional e apresenta razões suficientes."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 73, §§ 1º e 2º, 115, I,
371, 435, parágrafo único, 489, § 1º, 927, § 1º e 1.022, parágrafo
único; CC, art. 1.199.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ,
da prejudicialidade do dissídio pela alínea c do art. 105 da
Constituição Federal e do afastamento da negativa de prestação
jurisdicional, com referência à Súmula n. 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há obscuridade
quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se há omissão
sobre a análise da certidão ambiental e da declaração do RURAP;
(iii) saber se há omissão quanto à tese do art. 435, parágrafo
único, do CPC sobre juntada posterior de fotografias; (iv) saber se
há contradição interna entre fundamentos e conclusão; e (v) saber se
há falta de fundamentação quanto à negativa de prestação
jurisdicional e à referência à Súmula n. 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se constata obscuridade, pois a decisão embargada explicita
de forma clara a incidência da Súmula n. 7 do STJ, ao exigir reexame
da prova sobre composse e ato conjunto.
5. Inexiste omissão quanto à certidão ambiental e à declaração do
RURAP, porquanto o acórdão registrou que tais documentos foram
analisados e considerados irrelevantes diante do contexto fático.
6. Não há omissão sobre o art. 435, parágrafo único, do CPC, uma vez
que o voto enfrentou a matéria e consignou a necessidade de
demonstração da impossibilidade de juntada anterior.
7. Inexiste contradição interna, pois há coerência entre os
fundamentos adotados e a conclusão pela inviabilidade de
revolvimento fático-probatório.
8. Não há falta de fundamentação, porque o voto afasta a negativa de
prestação jurisdicional e indica, de modo suficiente, as razões
decisórias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há obscuridade quando o acórdão
embargado explicita a aplicação da Súmula n. 7 do STJ para vedar o
reexame da prova sobre composse e ato conjunto. 2. Não cabem
embargos de declaração por omissão quando o acórdão embargado
analisa a certidão ambiental e a declaração do RURAP e conclui pela
irrelevância dos documentos. 3. Inexiste omissão quando a decisão
enfrentou a tese do art. 435, parágrafo único, do CPC, exigindo
justificativa para a juntada posterior de documentos. 4. Não há
contradição interna quando a fundamentação é coerente com a
conclusão pela incidência do óbice fático-probatório. 5. Não se
verifica falta de fundamentação quando o acórdão afasta a negativa
de prestação jurisdicional e apresenta razões suficientes."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 73, §§ 1º e 2º, 115, I,
371, 435, parágrafo único, 489, § 1º, 927, § 1º e 1.022, parágrafo
único; CC, art. 1.199.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.