Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-08-24Data da publicação: 2026-08-27
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6837d8e431b6a980f09fd97abcdbdf100a5171fc643d51764f9b4a0a08fe2660
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno interposto pela parte insurgente.
2. A parte embargante sustenta omissão e contradição quanto: (i)
suspensão dos efeitos da Resolução nº 903/2023 do TJSP pelo CNJ e
indeferimento de oposição ao julgamento virtual, com nulidade do
acórdão proferido em sessão virtual; (ii) aplicação das Súmulas
5/STJ, 7/STJ, 54/STJ e 83/STJ, sustentando tratar-se de revaloração
da prova e que os juros moratórios deveriam incidir desde a citação;
e (iii) prequestionamento de arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da
Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo
Civil, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, e se há negativa de prestação jurisdicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão,
obscuridade, contradição ou erro material, não sendo cabíveis para
rediscutir o julgado.
5. A decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada todas
as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão ou
negativa de prestação jurisdicional.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que o julgador não está obrigado a rebater todos os
argumentos das partes, mas apenas aqueles necessários para
fundamentar sua decisão.
7. Os dispositivos constitucionais (arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX)
foram suscitados apenas em embargos de declaração, não
caracterizando omissão do acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA. RECURSO COM
CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno interposto pela parte insurgente.
2. A parte embargante sustenta omissão e contradição quanto: (i)
suspensão dos efeitos da Resolução nº 903/2023 do TJSP pelo CNJ e
indeferimento de oposição ao julgamento virtual, com nulidade do
acórdão proferido em sessão virtual; (ii) aplicação das Súmulas
5/STJ, 7/STJ, 54/STJ e 83/STJ, sustentando tratar-se de revaloração
da prova e que os juros moratórios deveriam incidir desde a citação;
e (iii) prequestionamento de arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da
Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo
Civil, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, e se há negativa de prestação jurisdicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão,
obscuridade, contradição ou erro material, não sendo cabíveis para
rediscutir o julgado.
5. A decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada todas
as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão ou
negativa de prestação jurisdicional.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que o julgador não está obrigado a rebater todos os
argumentos das partes, mas apenas aqueles necessários para
fundamentar sua decisão.
7. Os dispositivos constitucionais (arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX)
foram suscitados apenas em embargos de declaração, não
caracterizando omissão do acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.