STJ — 2055725

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c14f358731251246810123ebe33cd632a65bd35525b40bbdef6c80fa88aa0597

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465982
Número de registro na fonte
202300578271
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão da competência do Tribunal para o juízo de admissibilidade da apelação (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), da não interrupção de prazo por embargos de declaração intempestivos (art. 1.026, do Código de Processo Civil), da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, da exigência de comprovação de feriado local no ato da interposição (art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil) e da deficiência do dissídio (Súmula n. 284 do STF, por analogia).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à impossibilidade de revisão, pelo Tribunal, do juízo de admissibilidade já exercido em primeiro grau, à luz dos arts. 505 e 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de precedentes e argumentos relevantes, com violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição; (iii) saber se houve omissão sobre o regime de intimação eletrônica e contagem de prazo, com violação dos arts. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006 e 1.003, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil; e (iv) saber se houve omissão quanto à análise do dissídio jurisprudencial, com referência aos arts. 1.029, § 1º, e 1.043 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistente omissão quanto à competência do Tribunal para o juízo de admissibilidade e à não interrupção de prazo por embargos intempestivos, pois o acórdão embargado enfrentou explicitamente a matéria com base nos arts. 1.010, § 3º, e 1.026, do Código de Processo Civil. 5. Não configurada negativa de prestação jurisdicional, porque a decisão examinou a controvérsia e registrou que a aferição de intimação, protocolo e feriados demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, exigindo-se a comprovação de feriado local no ato da interposição, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 6. Ausente omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, diante da deficiência do cotejo analítico, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 7. Matéria constitucional não é examinável em recurso especial (art. 105, III, da Constituição Federal), e o art. 1.025 do Código de Processo Civil assegura o prequestionamento ficto dos temas suscitados nos embargos, ainda que rejeitados. 8. Inexistindo vício integrativo, os embargos de declaração são rejeitados, com advertência de multa em caso de reiteração, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta expressamente a competência do Tribunal para o juízo de admissibilidade e a não interrupção de prazo por embargos de declaração intempestivos. 2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando a decisão embargada explicita a vedação ao revolvimento fático-probatório pela Súmula n. 7 do STJ e a exigência de comprovação de feriado local no ato da interposição, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. Inexiste omissão quanto ao dissídio quando é deficiente o cotejo analítico, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, e estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, com incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Não cabem embargos de declaração para suscitar matéria constitucional em recurso especial, assegurado o prequestionamento ficto pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 505, 1.003, §§ 5º e 6º, 1.009, § 1º, 1.010, § 3º, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º, e 1.043; CF, arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX, e 105, III; Lei n. 11.419/2006, art. 5º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO DE PRAZO POR EMBARGOS INTEMPESTIVOS. CONTAGEM DE PRAZO ELETRÔNICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão da competência do Tribunal para o juízo de admissibilidade da apelação (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), da não interrupção de prazo por embargos de declaração intempestivos (art. 1.026, do Código de Processo Civil), da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, da exigência de comprovação de feriado local no ato da interposição (art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil) e da deficiência do dissídio (Súmula n. 284 do STF, por analogia). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à impossibilidade de revisão, pelo Tribunal, do juízo de admissibilidade já exercido em primeiro grau, à luz dos arts. 505 e 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de precedentes e argumentos relevantes, com violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição; (iii) saber se houve omissão sobre o regime de intimação eletrônica e contagem de prazo, com violação dos arts. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006 e 1.003, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil; e (iv) saber se houve omissão quanto à análise do dissídio jurisprudencial, com referência aos arts. 1.029, § 1º, e 1.043 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistente omissão quanto à competência do Tribunal para o juízo de admissibilidade e à não interrupção de prazo por embargos intempestivos, pois o acórdão embargado enfrentou explicitamente a matéria com base nos arts. 1.010, § 3º, e 1.026, do Código de Processo Civil. 5. Não configurada negativa de prestação jurisdicional, porque a decisão examinou a controvérsia e registrou que a aferição de intimação, protocolo e feriados demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, exigindo-se a comprovação de feriado local no ato da interposição, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 6. Ausente omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, diante da deficiência do cotejo analítico, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 7. Matéria constitucional não é examinável em recurso especial (art. 105, III, da Constituição Federal), e o art. 1.025 do Código de Processo Civil assegura o prequestionamento ficto dos temas suscitados nos embargos, ainda que rejeitados. 8. Inexistindo vício integrativo, os embargos de declaração são rejeitados, com advertência de multa em caso de reiteração, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta expressamente a competência do Tribunal para o juízo de admissibilidade e a não interrupção de prazo por embargos de declaração intempestivos. 2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando a decisão embargada explicita a vedação ao revolvimento fático-probatório pela Súmula n. 7 do STJ e a exigência de comprovação de feriado local no ato da interposição, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. Inexiste omissão quanto ao dissídio quando é deficiente o cotejo analítico, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, e estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, com incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Não cabem embargos de declaração para suscitar matéria constitucional em recurso especial, assegurado o prequestionamento ficto pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 505, 1.003, §§ 5º e 6º, 1.009, § 1º, 1.010, § 3º, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º, e 1.043; CF, arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX, e 105, III; Lei n. 11.419/2006, art. 5º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.