Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c14f358731251246810123ebe33cd632a65bd35525b40bbdef6c80fa88aa0597
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e
desproveu o recurso especial, em razão da competência do Tribunal
para o juízo de admissibilidade da apelação (art. 1.010, § 3º, do
Código de Processo Civil), da não interrupção de prazo por embargos
de declaração intempestivos (art. 1.026, do Código de Processo
Civil), da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, da exigência de
comprovação de feriado local no ato da interposição (art. 1.003, §
6º, do Código de Processo Civil) e da deficiência do dissídio
(Súmula n. 284 do STF, por analogia).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
quanto à impossibilidade de revisão, pelo Tribunal, do juízo de
admissibilidade já exercido em primeiro grau, à luz dos arts. 505 e
1.009, § 1º, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de
precedentes e argumentos relevantes, com violação dos arts. 1.022 e
489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e 93, IX, da
Constituição; (iii) saber se houve omissão sobre o regime de
intimação eletrônica e contagem de prazo, com violação dos arts. 5º,
§ 3º, da Lei n. 11.419/2006 e 1.003, §§ 5º e 6º, do Código de
Processo Civil; e (iv) saber se houve omissão quanto à análise do
dissídio jurisprudencial, com referência aos arts. 1.029, § 1º, e
1.043 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexistente omissão quanto à competência do Tribunal para o juízo
de admissibilidade e à não interrupção de prazo por embargos
intempestivos, pois o acórdão embargado enfrentou explicitamente a
matéria com base nos arts. 1.010, § 3º, e 1.026, do Código de
Processo Civil.
5. Não configurada negativa de prestação jurisdicional, porque a
decisão examinou a controvérsia e registrou que a aferição de
intimação, protocolo e feriados demanda revolvimento
fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, exigindo-se a
comprovação de feriado local no ato da interposição, nos termos do
art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.
6. Ausente omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, diante da
deficiência do cotejo analítico, aplicando-se, por analogia, a
Súmula n. 284 do STF, estando o acórdão recorrido em consonância com
a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).
7. Matéria constitucional não é examinável em recurso especial (art.
105, III, da Constituição Federal), e o art. 1.025 do Código de
Processo Civil assegura o prequestionamento ficto dos temas
suscitados nos embargos, ainda que rejeitados.
8. Inexistindo vício integrativo, os embargos de declaração são
rejeitados, com advertência de multa em caso de reiteração, nos
termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
enfrenta expressamente a competência do Tribunal para o juízo de
admissibilidade e a não interrupção de prazo por embargos de
declaração intempestivos. 2. Não se configura negativa de prestação
jurisdicional quando a decisão embargada explicita a vedação ao
revolvimento fático-probatório pela Súmula n. 7 do STJ e a exigência
de comprovação de feriado local no ato da interposição, nos termos
do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. Inexiste
omissão quanto ao dissídio quando é deficiente o cotejo analítico,
aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, e estando o
acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, com
incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Não cabem embargos de
declaração para suscitar matéria constitucional em recurso especial,
assegurado o prequestionamento ficto pelo art. 1.025 do Código de
Processo Civil."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 505,
1.003, §§ 5º e 6º, 1.009, § 1º, 1.010, § 3º, 1.022, 1.025, 1.026, §
2º, 1.029, § 1º, e 1.043; CF, arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX, e
105, III; Lei n. 11.419/2006, art. 5º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
n. 284.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO DE PRAZO POR EMBARGOS INTEMPESTIVOS.
CONTAGEM DE PRAZO ELETRÔNICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e
desproveu o recurso especial, em razão da competência do Tribunal
para o juízo de admissibilidade da apelação (art. 1.010, § 3º, do
Código de Processo Civil), da não interrupção de prazo por embargos
de declaração intempestivos (art. 1.026, do Código de Processo
Civil), da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, da exigência de
comprovação de feriado local no ato da interposição (art. 1.003, §
6º, do Código de Processo Civil) e da deficiência do dissídio
(Súmula n. 284 do STF, por analogia).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
quanto à impossibilidade de revisão, pelo Tribunal, do juízo de
admissibilidade já exercido em primeiro grau, à luz dos arts. 505 e
1.009, § 1º, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de
precedentes e argumentos relevantes, com violação dos arts. 1.022 e
489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e 93, IX, da
Constituição; (iii) saber se houve omissão sobre o regime de
intimação eletrônica e contagem de prazo, com violação dos arts. 5º,
§ 3º, da Lei n. 11.419/2006 e 1.003, §§ 5º e 6º, do Código de
Processo Civil; e (iv) saber se houve omissão quanto à análise do
dissídio jurisprudencial, com referência aos arts. 1.029, § 1º, e
1.043 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexistente omissão quanto à competência do Tribunal para o juízo
de admissibilidade e à não interrupção de prazo por embargos
intempestivos, pois o acórdão embargado enfrentou explicitamente a
matéria com base nos arts. 1.010, § 3º, e 1.026, do Código de
Processo Civil.
5. Não configurada negativa de prestação jurisdicional, porque a
decisão examinou a controvérsia e registrou que a aferição de
intimação, protocolo e feriados demanda revolvimento
fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, exigindo-se a
comprovação de feriado local no ato da interposição, nos termos do
art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.
6. Ausente omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, diante da
deficiência do cotejo analítico, aplicando-se, por analogia, a
Súmula n. 284 do STF, estando o acórdão recorrido em consonância com
a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).
7. Matéria constitucional não é examinável em recurso especial (art.
105, III, da Constituição Federal), e o art. 1.025 do Código de
Processo Civil assegura o prequestionamento ficto dos temas
suscitados nos embargos, ainda que rejeitados.
8. Inexistindo vício integrativo, os embargos de declaração são
rejeitados, com advertência de multa em caso de reiteração, nos
termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
enfrenta expressamente a competência do Tribunal para o juízo de
admissibilidade e a não interrupção de prazo por embargos de
declaração intempestivos. 2. Não se configura negativa de prestação
jurisdicional quando a decisão embargada explicita a vedação ao
revolvimento fático-probatório pela Súmula n. 7 do STJ e a exigência
de comprovação de feriado local no ato da interposição, nos termos
do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. Inexiste
omissão quanto ao dissídio quando é deficiente o cotejo analítico,
aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, e estando o
acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, com
incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Não cabem embargos de
declaração para suscitar matéria constitucional em recurso especial,
assegurado o prequestionamento ficto pelo art. 1.025 do Código de
Processo Civil."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 505,
1.003, §§ 5º e 6º, 1.009, § 1º, 1.010, § 3º, 1.022, 1.025, 1.026, §
2º, 1.029, § 1º, e 1.043; CF, arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX, e
105, III; Lei n. 11.419/2006, art. 5º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
n. 284.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.