STJ — 2265507

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e632686b36312e73b56680caf23f8b8f153b841d4639ca1b359601218fb769e7

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS, REFORMATIO IN PEJUS E GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de ressarcimento de valores de conserto e regularização documental de veículo. 2. A controvérsia é sobre ressarcimento por danos materiais e distribuição dos ônus sucumbenciais, com discussão sobre reformatio in pejus e gratuidade de justiça. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes o pedido principal e a reconvenção, extinguiu o pedido de danos morais por litispendência e deixou de fixar custas e honorários em razão da gratuidade concedida a ambas as partes. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para julgar parcialmente procedente a reconvenção e condenar ao pagamento de R$ 5.742,00, fixando sucumbência recíproca com custas e despesas em 50% para cada parte e honorários de 10% sobre bases distintas, com exigibilidade suspensa. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para ajustar o termo inicial dos juros de mora à intimação para contestação à reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais contraria o art. 86 do CPC ao não considerar a integralidade da demanda e a sucumbência mínima; (ii) saber se a fixação de custas, despesas e honorários para o único apelante configura reformatio in pejus e se há coisa julgada parcial sobre capítulo autônomo, à luz dos arts. 1.013, § 1º, 505 e 507 do CPC; (iii) saber se é possível revogar a gratuidade de justiça por conduta incompatível com a boa-fé, nos termos dos arts. 5º e 98 do CPC; e (iv) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, com similitude fática e cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ relativamente ao art. 86 do CPC, porque o acórdão recorrido aplicou a proporcionalidade na repartição dos encargos sucumbenciais, reconhecendo a autonomia da reconvenção e dimensionando os honorários conforme a fração apreciada. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ relativamente aos arts. 1.013, § 1º, 505 e 507 do CPC, pois a revisão dos honorários, como matéria de ordem pública, pode ocorrer na via recursal sem configurar reformatio in pejus. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ relativamente aos arts. 5º e 98 do CPC, visto que a manutenção da gratuidade de justiça, ante a ausência de elementos concretos que afastem a presunção legal de hipossuficiência, está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, já que não houve demonstração da similitude fática nem cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de ficar prejudicado ante o não conhecimento do recurso pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ relativamente ao art. 86 do CPC, quando o acórdão recorrido distribui os ônus sucumbenciais de forma proporcional, em conformidade com a autonomia da reconvenção e com o resultado da parcela apreciada. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ relativamente aos arts. 1.013, § 1º, 505 e 507 do CPC, quando a fixação ou majoração de honorários é revista em grau recursal por se tratar de matéria de ordem pública, sem configurar reformatio in pejus. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ relativamente aos arts. 5º e 98 do CPC, quando a gratuidade de justiça é mantida por ausência de elementos concretos que afastem a presunção legal de hipossuficiência. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausentes a similitude fática e o cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 85, §§ 10 e 11, 86, 98, 99, § 3º, 505, 507, 1.013, § 1º, e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.221.117/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.