STJ — 2265507
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS, REFORMATIO
IN PEJUS E GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo em ação de ressarcimento de valores de conserto e
regularização documental de veículo.
2. A controvérsia é sobre ressarcimento por danos materiais e
distribuição dos ônus sucumbenciais, com discussão sobre reformatio
in pejus e gratuidade de justiça.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes o pedido principal
e a reconvenção, extinguiu o pedido de danos morais por
litispendência e deixou de fixar custas e honorários em razão da
gratuidade concedida a ambas as partes.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para julgar
parcialmente procedente a reconvenção e condenar ao pagamento de R$
5.742,00, fixando sucumbência recíproca com custas e despesas em 50%
para cada parte e honorários de 10% sobre bases distintas, com
exigibilidade suspensa. Os embargos de declaração foram parcialmente
acolhidos para ajustar o termo inicial dos juros de mora à
intimação para contestação à reconvenção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a distribuição dos
ônus sucumbenciais contraria o art. 86 do CPC ao não considerar a
integralidade da demanda e a sucumbência mínima; (ii) saber se a
fixação de custas, despesas e honorários para o único apelante
configura reformatio in pejus e se há coisa julgada parcial sobre
capítulo autônomo, à luz dos arts. 1.013, § 1º, 505 e 507 do CPC;
(iii) saber se é possível revogar a gratuidade de justiça por
conduta incompatível com a boa-fé, nos termos dos arts. 5º e 98 do
CPC; e (iv) saber se houve demonstração adequada do dissídio
jurisprudencial, com similitude fática e cotejo analítico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ relativamente ao art. 86 do CPC,
porque o acórdão recorrido aplicou a proporcionalidade na repartição
dos encargos sucumbenciais, reconhecendo a autonomia da reconvenção
e dimensionando os honorários conforme a fração apreciada.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ relativamente aos arts. 1.013, § 1º,
505 e 507 do CPC, pois a revisão dos honorários, como matéria de
ordem pública, pode ocorrer na via recursal sem configurar
reformatio in pejus.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ relativamente aos arts. 5º e 98 do
CPC, visto que a manutenção da gratuidade de justiça, ante a
ausência de elementos concretos que afastem a presunção legal de
hipossuficiência, está alinhada à jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, já que não
houve demonstração da similitude fática nem cotejo analítico, nos
termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de
ficar prejudicado ante o não conhecimento do recurso pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ relativamente
ao art. 86 do CPC, quando o acórdão recorrido distribui os ônus
sucumbenciais de forma proporcional, em conformidade com a autonomia
da reconvenção e com o resultado da parcela apreciada. 2. Incide a
Súmula n. 83 do STJ relativamente aos arts. 1.013, § 1º, 505 e 507
do CPC, quando a fixação ou majoração de honorários é revista em
grau recursal por se tratar de matéria de ordem pública, sem
configurar reformatio in pejus. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ
relativamente aos arts. 5º e 98 do CPC, quando a gratuidade de
justiça é mantida por ausência de elementos concretos que afastem a
presunção legal de hipossuficiência. 4. Do dissídio jurisprudencial
não se pode conhecer quando ausentes a similitude fática e o cotejo
analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 85, §§ 10 e 11, 86,
98, 99, § 3º, 505, 507, 1.013, § 1º, e 1.029, § 1º; CF, art. 105,
III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.221.117/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 13/3/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.