STJ — 2569664

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-08-24Data da publicação: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cdf82c0fd3511f6d6bf44c2572168da9bf2db728a647ea1ef910dced63dfdf5f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465993
Número de registro na fonte
202400456800
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, reconsiderou decisão monocrática de inadmissão por intempestividade, reconheceu a tempestividade à luz do art. 1.003, § 6º, do CPC (Lei nº 14.939/2024), e, de plano, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ quanto à revisão de condenação por dano moral. 2. Fato relevante. A Embargante alega omissão e contradição internas, sustenta distinção entre matéria fática e jurídica para afastar a Súmula 7/STJ, invoca o Tema 1.365/STJ e aponta omissão quanto aos arts. 186 e 927 do CC e art. 489, § 1º, IV, do CPC. 3. As decisões anteriores. O acórdão embargado explicitou que a alteração das conclusões sobre ato ilícito e danos morais exigiria revolvimento fático-probatório, aplicando a Súmula 7/STJ, e consignou a incidência do art. 1.003, § 6º, do CPC para aferição da tempestividade.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se é possível suscitar, apenas em embargos de declaração no agravo interno, tese nova relativa ao Tema 1.365/STJ e dispositivos do CC e do CPC, sem prévia alegação oportuna; e (iii) saber se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC em razão de suposto caráter protelatório dos aclaratórios.

III. Razões de decidir

5. Inexistem os vícios do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ e à negativa de provimento ao apelo extremo, sendo desnecessária a análise exaustiva de todos os argumentos quando já formada motivação adequada. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeitos infringentes, dada a natureza integrativa do recurso prevista no art. 1.022 do CPC. 7. A invocação do Tema 1.365/STJ e dos arts. 186 e 927 do CC e art. 489, § 1º, IV, do CPC, somente em sede de embargos de declaração no agravo interno, caracteriza inovação recursal, vedada pela jurisprudência do STJ. 8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável no caso, por se tratar de primeiros embargos sem caráter manifestamente protelatório, com advertência quanto à possibilidade de incidência em reiteração com intuito infringente. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC NÃO APLICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, reconsiderou decisão monocrática de inadmissão por intempestividade, reconheceu a tempestividade à luz do art. 1.003, § 6º, do CPC (Lei nº 14.939/2024), e, de plano, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ quanto à revisão de condenação por dano moral. 2. Fato relevante. A Embargante alega omissão e contradição internas, sustenta distinção entre matéria fática e jurídica para afastar a Súmula 7/STJ, invoca o Tema 1.365/STJ e aponta omissão quanto aos arts. 186 e 927 do CC e art. 489, § 1º, IV, do CPC. 3. As decisões anteriores. O acórdão embargado explicitou que a alteração das conclusões sobre ato ilícito e danos morais exigiria revolvimento fático-probatório, aplicando a Súmula 7/STJ, e consignou a incidência do art. 1.003, § 6º, do CPC para aferição da tempestividade. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se é possível suscitar, apenas em embargos de declaração no agravo interno, tese nova relativa ao Tema 1.365/STJ e dispositivos do CC e do CPC, sem prévia alegação oportuna; e (iii) saber se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC em razão de suposto caráter protelatório dos aclaratórios. III. Razões de decidir 5. Inexistem os vícios do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ e à negativa de provimento ao apelo extremo, sendo desnecessária a análise exaustiva de todos os argumentos quando já formada motivação adequada. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeitos infringentes, dada a natureza integrativa do recurso prevista no art. 1.022 do CPC. 7. A invocação do Tema 1.365/STJ e dos arts. 186 e 927 do CC e art. 489, § 1º, IV, do CPC, somente em sede de embargos de declaração no agravo interno, caracteriza inovação recursal, vedada pela jurisprudência do STJ. 8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável no caso, por se tratar de primeiros embargos sem caráter manifestamente protelatório, com advertência quanto à possibilidade de incidência em reiteração com intuito infringente. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.