STJ — 2818500

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f32336da064a2e7cb5f602c722f65e23c3a2e09b979abb00f28f235fed309ed

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465996
Número de registro na fonte
202404811339
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para não conhecer do recurso especial, com incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ, por ausência de demonstração de utilidade da reiteração de bloqueios via SisbaJud. 2. Fundamentação centrada na necessidade de demonstração de razoabilidade e utilidade da medida, vedado o reexame do acervo fático-probatório. 3. Conclusão pela coerência entre a manutenção do indeferimento da reiteração da "teimosinha" e os óbices sumulares.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à natureza jurídica da controvérsia, tratada como fática, com indevida aplicação da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se há omissão sobre a criação, pela origem, de requisito não previsto em lei para a reiteração do SisbaJud, em violação aos arts. 6, 797 e 798, II, do CPC; (iii) saber se há contradição por reconhecer fatos incontroversos (lapso superior a dois anos e êxito parcial anterior) e, ao mesmo tempo, aplicar a Súmula n. 7 do STJ; e (iv) saber se os embargos devem ser acolhidos para o conhecimento do recurso especial e apreciação do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistente omissão quanto à natureza jurídica da controvérsia, pois o acórdão embargado enfrentou o tema ao afirmar que a aferição de razoabilidade e utilidade da reiteração da "teimosinha" demanda exame do conjunto fático-probatório, justificando a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Inexistente omissão sobre o alegado requisito não previsto em lei, porque o voto alinhou o fundamento da origem à jurisprudência do STJ e exigiu demonstração concreta de utilidade e razoabilidade da medida, aplicando a Súmula n. 83 do STJ. 6. Não há contradição entre o reconhecimento de premissas fáticas incontroversas e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a revaloração probatória para infirmar a conclusão da origem sobre utilidade e razoabilidade permanece vedada. 7. Ausentes vícios do art. 1.022 do CPC, os embargos não se prestam ao reexame do mérito, devendo ser rejeitados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão embargada enfrenta de forma direta e suficiente a necessidade de exame do conjunto fático-probatório para aferir a razoabilidade e a utilidade da reiteração de diligências via SisbaJud. 2. Inexiste omissão quanto à alegação de requisito não previsto em lei quando o acórdão embargado exige demonstração de utilidade e razoabilidade, em conformidade com a orientação do STJ, aplicando a Súmula n. 83. 3. Não há contradição quando a decisão reconhece premissas fáticas e, simultaneamente, afasta o reexame probatório por incidência da Súmula n. 7 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6, 797, 798, II, 1.022 e 1.026, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISBAJUD "TEIMOSINHA". ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para não conhecer do recurso especial, com incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ, por ausência de demonstração de utilidade da reiteração de bloqueios via SisbaJud. 2. Fundamentação centrada na necessidade de demonstração de razoabilidade e utilidade da medida, vedado o reexame do acervo fático-probatório. 3. Conclusão pela coerência entre a manutenção do indeferimento da reiteração da "teimosinha" e os óbices sumulares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à natureza jurídica da controvérsia, tratada como fática, com indevida aplicação da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se há omissão sobre a criação, pela origem, de requisito não previsto em lei para a reiteração do SisbaJud, em violação aos arts. 6, 797 e 798, II, do CPC; (iii) saber se há contradição por reconhecer fatos incontroversos (lapso superior a dois anos e êxito parcial anterior) e, ao mesmo tempo, aplicar a Súmula n. 7 do STJ; e (iv) saber se os embargos devem ser acolhidos para o conhecimento do recurso especial e apreciação do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistente omissão quanto à natureza jurídica da controvérsia, pois o acórdão embargado enfrentou o tema ao afirmar que a aferição de razoabilidade e utilidade da reiteração da "teimosinha" demanda exame do conjunto fático-probatório, justificando a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Inexistente omissão sobre o alegado requisito não previsto em lei, porque o voto alinhou o fundamento da origem à jurisprudência do STJ e exigiu demonstração concreta de utilidade e razoabilidade da medida, aplicando a Súmula n. 83 do STJ. 6. Não há contradição entre o reconhecimento de premissas fáticas incontroversas e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a revaloração probatória para infirmar a conclusão da origem sobre utilidade e razoabilidade permanece vedada. 7. Ausentes vícios do art. 1.022 do CPC, os embargos não se prestam ao reexame do mérito, devendo ser rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão embargada enfrenta de forma direta e suficiente a necessidade de exame do conjunto fático-probatório para aferir a razoabilidade e a utilidade da reiteração de diligências via SisbaJud. 2. Inexiste omissão quanto à alegação de requisito não previsto em lei quando o acórdão embargado exige demonstração de utilidade e razoabilidade, em conformidade com a orientação do STJ, aplicando a Súmula n. 83. 3. Não há contradição quando a decisão reconhece premissas fáticas e, simultaneamente, afasta o reexame probatório por incidência da Súmula n. 7 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6, 797, 798, II, 1.022 e 1.026, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.