STJ — 2093017

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 12f12ce495df6d87f2f92e2c85c64d9f8ce011d5971ac6488673f828fc0089f2

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e o desproveu, diante da rejeição de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 7 do STJ, com majoração dos honorários advocatícios, em razão da aplicação do art. 85, § 11, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade e omissão quanto à definição da base de cálculo da majoração recursal dos honorários advocatícios e se é aplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A fórmula "10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem", com observância dos limites do art. 85, § 2º, do CPC, identifica de forma suficiente a base de cálculo dos honorários recursais , a saber, os honorários fixados nas instâncias ordinárias até o julgamento do recurso especial, inexistindo obscuridade. 4. Não há omissão, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente o tema da majoração recursal dos honorários e delimitou sua base de incidência. 5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente a demonstração de intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há obscuridade quando a decisão define, de modo claro, que a majoração recursal dos honorários incide em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados os limites do art. 85, § 2º, do CPC. 2. Não cabem embargos de declaração por omissão quando o acórdão embargado trata explicitamente da base de cálculo dos honorários majorados. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível sem demonstração de intuito protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 2º e 85, § 11; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.203.353/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e o desproveu, diante da rejeição de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 7 do STJ, com majoração dos honorários advocatícios, em razão da aplicação do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade e omissão quanto à definição da base de cálculo da majoração recursal dos honorários advocatícios e se é aplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fórmula "10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem", com observância dos limites do art. 85, § 2º, do CPC, identifica de forma suficiente a base de cálculo dos honorários recursais , a saber, os honorários fixados nas instâncias ordinárias até o julgamento do recurso especial, inexistindo obscuridade. 4. Não há omissão, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente o tema da majoração recursal dos honorários e delimitou sua base de incidência. 5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente a demonstração de intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há obscuridade quando a decisão define, de modo claro, que a majoração recursal dos honorários incide em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados os limites do art. 85, § 2º, do CPC. 2. Não cabem embargos de declaração por omissão quando o acórdão embargado trata explicitamente da base de cálculo dos honorários majorados. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível sem demonstração de intuito protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 2º e 85, § 11; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.203.353/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.