Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 12f12ce495df6d87f2f92e2c85c64d9f8ce011d5971ac6488673f828fc0089f2
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do
recurso especial e o desproveu, diante da rejeição de negativa de
prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 7 do STJ, com
majoração dos honorários advocatícios, em razão da aplicação do art.
85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade e
omissão quanto à definição da base de cálculo da majoração recursal
dos honorários advocatícios e se é aplicável a multa do art. 1.026,
§ 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fórmula "10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de
origem", com observância dos limites do art. 85, § 2º, do CPC,
identifica de forma suficiente a base de cálculo dos honorários
recursais , a saber, os honorários fixados nas instâncias ordinárias
até o julgamento do recurso especial, inexistindo obscuridade.
4. Não há omissão, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente
o tema da majoração recursal dos honorários e delimitou sua base de
incidência.
5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente a
demonstração de intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há obscuridade quando a decisão define,
de modo claro, que a majoração recursal dos honorários incide em 10%
sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados os
limites do art. 85, § 2º, do CPC. 2. Não cabem embargos de
declaração por omissão quando o acórdão embargado trata
explicitamente da base de cálculo dos honorários majorados. 3. A
multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível sem demonstração de
intuito protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 2º e 85, §
11; CPC, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.203.353/TO, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025,
DJEN de 4/12/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO
CPC. BASE DE CÁLCULO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do
recurso especial e o desproveu, diante da rejeição de negativa de
prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 7 do STJ, com
majoração dos honorários advocatícios, em razão da aplicação do art.
85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade e
omissão quanto à definição da base de cálculo da majoração recursal
dos honorários advocatícios e se é aplicável a multa do art. 1.026,
§ 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fórmula "10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de
origem", com observância dos limites do art. 85, § 2º, do CPC,
identifica de forma suficiente a base de cálculo dos honorários
recursais , a saber, os honorários fixados nas instâncias ordinárias
até o julgamento do recurso especial, inexistindo obscuridade.
4. Não há omissão, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente
o tema da majoração recursal dos honorários e delimitou sua base de
incidência.
5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente a
demonstração de intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há obscuridade quando a decisão define,
de modo claro, que a majoração recursal dos honorários incide em 10%
sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados os
limites do art. 85, § 2º, do CPC. 2. Não cabem embargos de
declaração por omissão quando o acórdão embargado trata
explicitamente da base de cálculo dos honorários majorados. 3. A
multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível sem demonstração de
intuito protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 2º e 85, §
11; CPC, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.203.353/TO, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025,
DJEN de 4/12/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.