Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. CRIME IMPOSSÍVEL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FORMA
CONSUMADA. REGIME.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A tese de crime impossível não foi apreciada na origem. Trata-se
de supressão de instância. Além disso, o agravante, nas razões do
agravo regimental, não impugnou esse fundamento.
- Inviável a aplicação do princípio da insignificância, pois, além
de se tratar de furto qualificado, o agravante possui maus
antecedentes e é reincidente em crimes da mesma natureza.
- É "assente a adoção da teoria da amotio por esta Corte e pelo
Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os referidos crimes
patrimoniais consumam-se no momento da inversão da posse,
tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa, ainda que não seja
de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído
saia da esfera de vigilância da vítima" (HC n. 495.846/SP, relator
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de
11/6/2019.)
- Inviável a fixação do regime semiaberto, a despeito de a pena ser
inferior a 4 anos, pois o paciente é reincidente e a pena-base foi
fixada acima do mínimo legal em razão da existência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. CRIME IMPOSSÍVEL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FORMA
CONSUMADA. REGIME.
1. A tese de crime impossível não foi apreciada na origem. Trata-se
de supressão de instância. Além disso, o agravante, nas razões do
agravo regimental, não impugnou esse fundamento.
2. Inviável a aplicação do princípio da insignificância, pois, além
de se tratar de furto qualificado, o agravante possui maus
antecedentes e é reincidente em crimes da mesma natureza.
3. É "assente a adoção da teoria da amotio por esta Corte e pelo
Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os referidos crimes
patrimoniais consumam-se no momento da inversão da posse,
tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa, ainda que não seja
de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído
saia da esfera de vigilância da vítima" (HC n. 495.846/SP, relator
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de
11/6/2019.)
4. Inviável a fixação do regime semiaberto, a despeito de a pena ser
inferior a 4 anos, pois o paciente é reincidente e a pena-base foi
fixada acima do mínimo legal em razão da existência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO INCIDÊNCIA - FURTO QUALIFICADO E
REINCIDÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 690832>>-SC
(CRIMES PATRIMONIAIS - CONSUMAÇÃO - INVERSÃO DA POSSE)
STJ - <<HC 495846>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.