STJ — 2587967
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e6981c5f724a4c85a29cd8648e47638258c173ec06e59431fcec9a4629da9551
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o
recurso especial ante a não demonstração de ofensa aos arts. 502 e
585, V, do CPC, 373, I, 186, 188, I, 422, 927 e 944 do CC e 17, §
1º, da Lei n. 9.656/1998; a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ;
e a insuficiência na demonstração do dissídio por ausência de cotejo
analítico.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer com
pedido de indenização por danos morais para custeio, manutenção e
reembolso integral de tratamento pelo método ABA fora da rede
credenciada.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a
tutela, determinou o reembolso integral do tratamento, fixou danos
morais e honorários sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e, nos
embargos de declaração, acolheu-os com efeitos modificativos apenas
para ajustar os honorários recursais ao limite do art. 85, § 2º, do
CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve ofensa à coisa
julgada e ao art. 585, V, do CPC ao se decidir novamente sobre o
tratamento, limitado à rede credenciada; (ii) saber se a alteração
da rede credenciada e o custeio fora da rede afrontam os arts. 17, §
1º, da Lei n. 9.656/1998 e 422 do CC, bem como se incumbia ao
beneficiário o ônus do art. 373, I; (iii) saber se houve ato
ilícito, dano e nexo causal aptos a justificar os danos morais e se
o quantum deve observar o art. 944 do CC, permitindo redução
equitativa; (iv) saber se os honorários devem incidir sobre o valor
da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; (v) saber se há
dissídio jurisprudencial quanto ao custeio fora da rede e à
configuração dos danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque o acórdão recorrido afastou a
coisa julgada ao distinguir as causas de pedir das duas ações e
decidiu com base no acervo probatório.
7. A Súmula n. 7 do STJ impede rever a conclusão do acórdão, que
assentou a insuficiência da rede credenciada para o tratamento nos
exatos moldes prescritos, relativamente às teses fundadas no art.
17, § 1º, da Lei n. 9.656/1998.
8. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da condenação por danos
morais e do respectivo quantum, o que exigiria reexame do acervo
fático-probatório no tocante aos arts. 186, 927, 944 e 188, I, do
CC.
9. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, pois a alegação
sobre a base de cálculo dos honorários do art. 85, § 2º, do CPC não
foi objeto de debate pela Corte de origem.
10. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, porque
os óbices sumulares aplicados ao conhecimento do recurso pela alínea
a impedem seu processamento pela alínea c sobre idêntica matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a
pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório sobre
coisa julgada e suficiência da rede credenciada. 2. Aplicam-se as
Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a tese recursal não foi
apreciada pela corte de origem. 3. A incidência de óbices sumulares
na análise da alínea a do recurso prejudica a análise do dissídio
sobre o mesmo tema. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a
pretensão recursal quanto aos danos morais demanda o reexame de
provas".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, I,
502 e 585, V; CC, arts. 186, 188, I, 422, 927 e 944; Lei n.
9.656/1998, art. 17, § 1º; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STF,
Súmula n. 282.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o
recurso especial ante a não demonstração de ofensa aos arts. 502 e
585, V, do CPC, 373, I, 186, 188, I, 422, 927 e 944 do CC e 17, §
1º, da Lei n. 9.656/1998; a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ;
e a insuficiência na demonstração do dissídio por ausência de cotejo
analítico.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer com
pedido de indenização por danos morais para custeio, manutenção e
reembolso integral de tratamento pelo método ABA fora da rede
credenciada.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a
tutela, determinou o reembolso integral do tratamento, fixou danos
morais e honorários sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e, nos
embargos de declaração, acolheu-os com efeitos modificativos apenas
para ajustar os honorários recursais ao limite do art. 85, § 2º, do
CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve ofensa à coisa
julgada e ao art. 585, V, do CPC ao se decidir novamente sobre o
tratamento, limitado à rede credenciada; (ii) saber se a alteração
da rede credenciada e o custeio fora da rede afrontam os arts. 17, §
1º, da Lei n. 9.656/1998 e 422 do CC, bem como se incumbia ao
beneficiário o ônus do art. 373, I; (iii) saber se houve ato
ilícito, dano e nexo causal aptos a justificar os danos morais e se
o quantum deve observar o art. 944 do CC, permitindo redução
equitativa; (iv) saber se os honorários devem incidir sobre o valor
da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; (v) saber se há
dissídio jurisprudencial quanto ao custeio fora da rede e à
configuração dos danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque o acórdão recorrido afastou a
coisa julgada ao distinguir as causas de pedir das duas ações e
decidiu com base no acervo probatório.
7. A Súmula n. 7 do STJ impede rever a conclusão do acórdão, que
assentou a insuficiência da rede credenciada para o tratamento nos
exatos moldes prescritos, relativamente às teses fundadas no art.
17, § 1º, da Lei n. 9.656/1998.
8. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da condenação por danos
morais e do respectivo quantum, o que exigiria reexame do acervo
fático-probatório no tocante aos arts. 186, 927, 944 e 188, I, do
CC.
9. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, pois a alegação
sobre a base de cálculo dos honorários do art. 85, § 2º, do CPC não
foi objeto de debate pela Corte de origem.
10. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, porque
os óbices sumulares aplicados ao conhecimento do recurso pela alínea
a impedem seu processamento pela alínea c sobre idêntica matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a
pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório sobre
coisa julgada e suficiência da rede credenciada. 2. Aplicam-se as
Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a tese recursal não foi
apreciada pela corte de origem. 3. A incidência de óbices sumulares
na análise da alínea a do recurso prejudica a análise do dissídio
sobre o mesmo tema. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a
pretensão recursal quanto aos danos morais demanda o reexame de
provas".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, I,
502 e 585, V; CC, arts. 186, 188, I, 422, 927 e 944; Lei n.
9.656/1998, art. 17, § 1º; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STF,
Súmula n. 282.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.