STJ — 169331

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-09-27Data Publicacao: 2022-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d23beafde9b4134b6d46c5210a26c59c98203844c37e91a94504806d17bb62c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL APOIADO EM SUPOSTA FUGA DO RECORRENTE PARA O INTERIOR DE SUA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC N. 598.051/SP. ILEGALIDADE FLAGRANTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo como referência o recente entendimento firmado por esta Corte, nos autos do HC n. 598.051/SP, o ingresso policial forçado em domicílio, resultando na apreensão de material apto a configurar o crime de tráfico de drogas, deve apresentar justificativa circunstanciada em elementos prévios que indiquem efetivo estado de flagrância de delitos graves, além de estar configurada situação que demonstre não ser possível mitigação da atuação policial por tempo suficiente para se realizar o trâmite de expedição de mandado judicial idôneo ou a prática de outras diligências.
  2. No caso em tela, o recorrente estava na via pública e trazia consigo 133 porções menores de crack (massa líquida: 14,4g - quatorze gramas e quatro decigramas) e 1 porção maior de crack (massa líquida: 27,2g - vinte e sete gramas e dois decigramas), além de R$ 33,00, e guardava, no interior da sua casa, um prato e 101 pequenos tubos plásticos vazios. Em determinado momento, o réu percebeu a aproximação da Polícia Militar, quando então correu para o interior da sua casa e dispensou o saco plástico com as drogas e o dinheiro.
  3. O ingresso forçado ao domicílio teve como justificativa tão somente a atitude suspeita do recorrente e a posterior dispensa de uma sacola plástica, circunstâncias que não dispensam a necessidade de mandado judicial ou a realização de outras diligências, o que torna ilegal a invasão à residência e todas as provas daí obtidas.
  4. Recurso ordinário em habeas corpus provido para anular as provas decorrentes do ingresso forçado no domicílio do recorrente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL APOIADO EM SUPOSTA FUGA DO RECORRENTE PARA O INTERIOR DE SUA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC N. 598.051/SP. ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. Tendo como referência o recente entendimento firmado por esta Corte, nos autos do HC n. 598.051/SP, o ingresso policial forçado em domicílio, resultando na apreensão de material apto a configurar o crime de tráfico de drogas, deve apresentar justificativa circunstanciada em elementos prévios que indiquem efetivo estado de flagrância de delitos graves, além de estar configurada situação que demonstre não ser possível mitigação da atuação policial por tempo suficiente para se realizar o trâmite de expedição de mandado judicial idôneo ou a prática de outras diligências. 2. No caso em tela, o recorrente estava na via pública e trazia consigo 133 porções menores de crack (massa líquida: 14,4g - quatorze gramas e quatro decigramas) e 1 porção maior de crack (massa líquida: 27,2g - vinte e sete gramas e dois decigramas), além de R$ 33,00, e guardava, no interior da sua casa, um prato e 101 pequenos tubos plásticos vazios. Em determinado momento, o réu percebeu a aproximação da Polícia Militar, quando então correu para o interior da sua casa e dispensou o saco plástico com as drogas e o dinheiro. 3. O ingresso forçado ao domicílio teve como justificativa tão somente a atitude suspeita do recorrente e a posterior dispensa de uma sacola plástica, circunstâncias que não dispensam a necessidade de mandado judicial ou a realização de outras diligências, o que torna ilegal a invasão à residência e todas as provas daí obtidas. 4. Recurso ordinário em habeas corpus provido para anular as provas decorrentes do ingresso forçado no domicílio do recorrente.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente o(a) Adv(a) JULIANO VALVERDE FIRMINO, pela parte RECORRENTE: ALEX DE SOUZA VIANA

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.