STJ — 51081
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e778f548da678bebebd09c725696a81dc1e5843cb239546b49eccef0b26e8490
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente
reclamação constitucional, à luz do art. 988 do CPC e da orientação
fixada na Rcl n. 36.476/SP, por não ser cabível reclamação para
controle do acerto da aplicação, pelas instâncias ordinárias, de
teses firmadas em recursos especiais repetitivos.
2. Execução em que se discutiu a impenhorabilidade de pequena
propriedade rural explorada pelo núcleo familiar; manutenção da
constrição por ausência de comprovação de trabalho em regime de
economia familiar; recurso especial inadmitido com fundamento no
Tema n. 1.234 do STJ; agravo em recurso especial não conhecido;
subsequente reclamação indeferida liminarmente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reclamação
constitucional é cabível como instrumento de controle da aplicação,
pelas instâncias ordinárias, de teses firmadas em recursos especiais
repetitivos, inclusive quanto ao distinguishing e ao juízo de
aderência; e (ii) saber se há nulidade por ausência de fundamentação
qualificada, à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal e do
art. 489, § 1º, V e VI, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte Especial definiu que a reclamação não se presta ao
controle do acerto da aplicação, pelas instâncias ordinárias, das
teses firmadas em recursos especiais repetitivos; uma vez
uniformizado o direito, incumbe aos juízes e tribunais locais
realizar a subsunção da tese, sendo inadequado utilizar a reclamação
como sucedâneo recursal para discutir distinguishing ou aderência.
6. A alegação de nulidade por ausência de fundamentação qualificada
não autoriza o manejo de reclamação quando a controvérsia versa
sobre aplicação de tese repetitiva ao caso concreto; não demonstrada
situação superveniente apta a modificar o indeferimento liminar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 988;
CPC, art. 1.030; CPC, art. 489, § 1º, V e VI
Jurisprudência relevante citada:STJ, Rcl 36.476/SP, Corte Especial;
STJ, Tema n. 1.234 (recursos especiais repetitivos)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTROLE DE ADERÊNCIA E
DISTINGUISHING. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente
reclamação constitucional, à luz do art. 988 do CPC e da orientação
fixada na Rcl n. 36.476/SP, por não ser cabível reclamação para
controle do acerto da aplicação, pelas instâncias ordinárias, de
teses firmadas em recursos especiais repetitivos.
2. Execução em que se discutiu a impenhorabilidade de pequena
propriedade rural explorada pelo núcleo familiar; manutenção da
constrição por ausência de comprovação de trabalho em regime de
economia familiar; recurso especial inadmitido com fundamento no
Tema n. 1.234 do STJ; agravo em recurso especial não conhecido;
subsequente reclamação indeferida liminarmente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reclamação
constitucional é cabível como instrumento de controle da aplicação,
pelas instâncias ordinárias, de teses firmadas em recursos especiais
repetitivos, inclusive quanto ao distinguishing e ao juízo de
aderência; e (ii) saber se há nulidade por ausência de fundamentação
qualificada, à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal e do
art. 489, § 1º, V e VI, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte Especial definiu que a reclamação não se presta ao
controle do acerto da aplicação, pelas instâncias ordinárias, das
teses firmadas em recursos especiais repetitivos; uma vez
uniformizado o direito, incumbe aos juízes e tribunais locais
realizar a subsunção da tese, sendo inadequado utilizar a reclamação
como sucedâneo recursal para discutir distinguishing ou aderência.
6. A alegação de nulidade por ausência de fundamentação qualificada
não autoriza o manejo de reclamação quando a controvérsia versa
sobre aplicação de tese repetitiva ao caso concreto; não demonstrada
situação superveniente apta a modificar o indeferimento liminar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 988;
CPC, art. 1.030; CPC, art. 489, § 1º, V e VI
Jurisprudência relevante citada:STJ, Rcl 36.476/SP, Corte Especial;
STJ, Tema n. 1.234 (recursos especiais repetitivos)
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.