STJ — 51081

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e778f548da678bebebd09c725696a81dc1e5843cb239546b49eccef0b26e8490

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente reclamação constitucional, à luz do art. 988 do CPC e da orientação fixada na Rcl n. 36.476/SP, por não ser cabível reclamação para controle do acerto da aplicação, pelas instâncias ordinárias, de teses firmadas em recursos especiais repetitivos. 2. Execução em que se discutiu a impenhorabilidade de pequena propriedade rural explorada pelo núcleo familiar; manutenção da constrição por ausência de comprovação de trabalho em regime de economia familiar; recurso especial inadmitido com fundamento no Tema n. 1.234 do STJ; agravo em recurso especial não conhecido; subsequente reclamação indeferida liminarmente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reclamação constitucional é cabível como instrumento de controle da aplicação, pelas instâncias ordinárias, de teses firmadas em recursos especiais repetitivos, inclusive quanto ao distinguishing e ao juízo de aderência; e (ii) saber se há nulidade por ausência de fundamentação qualificada, à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489, § 1º, V e VI, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Corte Especial definiu que a reclamação não se presta ao controle do acerto da aplicação, pelas instâncias ordinárias, das teses firmadas em recursos especiais repetitivos; uma vez uniformizado o direito, incumbe aos juízes e tribunais locais realizar a subsunção da tese, sendo inadequado utilizar a reclamação como sucedâneo recursal para discutir distinguishing ou aderência. 6. A alegação de nulidade por ausência de fundamentação qualificada não autoriza o manejo de reclamação quando a controvérsia versa sobre aplicação de tese repetitiva ao caso concreto; não demonstrada situação superveniente apta a modificar o indeferimento liminar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 988; CPC, art. 1.030; CPC, art. 489, § 1º, V e VI Jurisprudência relevante citada:STJ, Rcl 36.476/SP, Corte Especial; STJ, Tema n. 1.234 (recursos especiais repetitivos)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTROLE DE ADERÊNCIA E DISTINGUISHING. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente reclamação constitucional, à luz do art. 988 do CPC e da orientação fixada na Rcl n. 36.476/SP, por não ser cabível reclamação para controle do acerto da aplicação, pelas instâncias ordinárias, de teses firmadas em recursos especiais repetitivos. 2. Execução em que se discutiu a impenhorabilidade de pequena propriedade rural explorada pelo núcleo familiar; manutenção da constrição por ausência de comprovação de trabalho em regime de economia familiar; recurso especial inadmitido com fundamento no Tema n. 1.234 do STJ; agravo em recurso especial não conhecido; subsequente reclamação indeferida liminarmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reclamação constitucional é cabível como instrumento de controle da aplicação, pelas instâncias ordinárias, de teses firmadas em recursos especiais repetitivos, inclusive quanto ao distinguishing e ao juízo de aderência; e (ii) saber se há nulidade por ausência de fundamentação qualificada, à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489, § 1º, V e VI, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte Especial definiu que a reclamação não se presta ao controle do acerto da aplicação, pelas instâncias ordinárias, das teses firmadas em recursos especiais repetitivos; uma vez uniformizado o direito, incumbe aos juízes e tribunais locais realizar a subsunção da tese, sendo inadequado utilizar a reclamação como sucedâneo recursal para discutir distinguishing ou aderência. 6. A alegação de nulidade por ausência de fundamentação qualificada não autoriza o manejo de reclamação quando a controvérsia versa sobre aplicação de tese repetitiva ao caso concreto; não demonstrada situação superveniente apta a modificar o indeferimento liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 988; CPC, art. 1.030; CPC, art. 489, § 1º, V e VI Jurisprudência relevante citada:STJ, Rcl 36.476/SP, Corte Especial; STJ, Tema n. 1.234 (recursos especiais repetitivos)

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.