STJ — 483201

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f1164698288716ee51a5d3040f9fa353200413d1d179075ec2e0c63f5502d9e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno e manteve a inadmissão dos embargos de divergência, em razão da ausência de similitude fática quanto aos efeitos do art. 1.022 do CPC/2015, da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o art. 940 do CC/2002 e do não cabimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao alcance da ratio decidendi do AgInt no REsp n. 1.965.834/AM sobre a prejudicialidade das demais matérias após o reconhecimento de violação do art. 1.022 do CPC/2015; (ii) saber se há omissão quanto à compreensão da ratio decidendi do AgRg no REsp n. 1.106.999/SC sobre a incidência do art. 940 do CC/2002 e o suposto reenquadramento jurídico dos fatos; (iii) saber se há contradição na fundamentação que afasta a similitude processual sobre os efeitos do art. 1.022 do CPC/2015 em razão da natureza da omissão; (iv) saber se há contradição na conclusão de incidência da Súmula n. 7 do STJ para impedir o exame do dissídio sobre o art. 940 do CC/2002 diante de moldura fática já fixada; e (v) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistente omissão quanto aos efeitos do art. 1.022 do CPC/2015, pois a decisão examinou a distinção entre os casos e concluiu pela ausência de similitude fática. 5. Não há contradição interna sobre os efeitos do art. 1.022 do CPC/2015, porque os fundamentos são harmônicos e coerentes com a conclusão adotada. 6. Não se verifica omissão sobre a incidência do art. 940 do CC/2002, uma vez que a decisão assentou a impossibilidade de revisão das premissas fáticas (má-fé afastada) em razão da Súmula n. 7 do STJ. 7. Inexiste contradição quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a distinção fática afasta o dissídio e impede o reenquadramento jurídico pretendido. 8. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de demonstração de intuito protelatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto aos efeitos do art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão embargado distingue os casos e afasta a similitude fática. 2. Inexiste contradição interna sobre os efeitos do art. 1.022 do CPC/2015 quando os fundamentos são harmônicos. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a conclusão das instâncias ordinárias sobre a ausência de má-fé impede a revisão fático-probatória para incidência do art. 940 do CC/2002. 4. Não há contradição na incidência da Súmula n. 7 do STJ quando a distinção fática afasta o dissídio. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC somente se aplica quando demonstrado intuito protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 § 4º, 1.022 e 1.026 § 2º; CC, art. 940; CF, arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX e 102 III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno e manteve a inadmissão dos embargos de divergência, em razão da ausência de similitude fática quanto aos efeitos do art. 1.022 do CPC/2015, da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o art. 940 do CC/2002 e do não cabimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao alcance da ratio decidendi do AgInt no REsp n. 1.965.834/AM sobre a prejudicialidade das demais matérias após o reconhecimento de violação do art. 1.022 do CPC/2015; (ii) saber se há omissão quanto à compreensão da ratio decidendi do AgRg no REsp n. 1.106.999/SC sobre a incidência do art. 940 do CC/2002 e o suposto reenquadramento jurídico dos fatos; (iii) saber se há contradição na fundamentação que afasta a similitude processual sobre os efeitos do art. 1.022 do CPC/2015 em razão da natureza da omissão; (iv) saber se há contradição na conclusão de incidência da Súmula n. 7 do STJ para impedir o exame do dissídio sobre o art. 940 do CC/2002 diante de moldura fática já fixada; e (v) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistente omissão quanto aos efeitos do art. 1.022 do CPC/2015, pois a decisão examinou a distinção entre os casos e concluiu pela ausência de similitude fática. 5. Não há contradição interna sobre os efeitos do art. 1.022 do CPC/2015, porque os fundamentos são harmônicos e coerentes com a conclusão adotada. 6. Não se verifica omissão sobre a incidência do art. 940 do CC/2002, uma vez que a decisão assentou a impossibilidade de revisão das premissas fáticas (má-fé afastada) em razão da Súmula n. 7 do STJ. 7. Inexiste contradição quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a distinção fática afasta o dissídio e impede o reenquadramento jurídico pretendido. 8. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de demonstração de intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto aos efeitos do art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão embargado distingue os casos e afasta a similitude fática. 2. Inexiste contradição interna sobre os efeitos do art. 1.022 do CPC/2015 quando os fundamentos são harmônicos. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a conclusão das instâncias ordinárias sobre a ausência de má-fé impede a revisão fático-probatória para incidência do art. 940 do CC/2002. 4. Não há contradição na incidência da Súmula n. 7 do STJ quando a distinção fática afasta o dissídio. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC somente se aplica quando demonstrado intuito protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 § 4º, 1.022 e 1.026 § 2º; CC, art. 940; CF, arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX e 102 III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.