STJ — 483201
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f1164698288716ee51a5d3040f9fa353200413d1d179075ec2e0c63f5502d9e
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo
interno e manteve a inadmissão dos embargos de divergência, em razão
da ausência de similitude fática quanto aos efeitos do art. 1.022
do CPC/2015, da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o art. 940 do
CC/2002 e do não cabimento da multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao
alcance da ratio decidendi do AgInt no REsp n. 1.965.834/AM sobre a
prejudicialidade das demais matérias após o reconhecimento de
violação do art. 1.022 do CPC/2015; (ii) saber se há omissão quanto
à compreensão da ratio decidendi do AgRg no REsp n. 1.106.999/SC
sobre a incidência do art. 940 do CC/2002 e o suposto
reenquadramento jurídico dos fatos; (iii) saber se há contradição na
fundamentação que afasta a similitude processual sobre os efeitos
do art. 1.022 do CPC/2015 em razão da natureza da omissão; (iv)
saber se há contradição na conclusão de incidência da Súmula n. 7 do
STJ para impedir o exame do dissídio sobre o art. 940 do CC/2002
diante de moldura fática já fixada; e (v) saber se é cabível a multa
do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexistente omissão quanto aos efeitos do art. 1.022 do CPC/2015,
pois a decisão examinou a distinção entre os casos e concluiu pela
ausência de similitude fática.
5. Não há contradição interna sobre os efeitos do art. 1.022 do
CPC/2015, porque os fundamentos são harmônicos e coerentes com a
conclusão adotada.
6. Não se verifica omissão sobre a incidência do art. 940 do
CC/2002, uma vez que a decisão assentou a impossibilidade de revisão
das premissas fáticas (má-fé afastada) em razão da Súmula n. 7 do
STJ.
7. Inexiste contradição quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois
a distinção fática afasta o dissídio e impede o reenquadramento
jurídico pretendido.
8. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de
demonstração de intuito protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto aos efeitos do art.
1.022 do CPC/2015 quando o acórdão embargado distingue os casos e
afasta a similitude fática. 2. Inexiste contradição interna sobre os
efeitos do art. 1.022 do CPC/2015 quando os fundamentos são
harmônicos. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a conclusão das
instâncias ordinárias sobre a ausência de má-fé impede a revisão
fático-probatória para incidência do art. 940 do CC/2002. 4. Não há
contradição na incidência da Súmula n. 7 do STJ quando a distinção
fática afasta o dissídio. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
somente se aplica quando demonstrado intuito protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 § 4º, 1.022 e
1.026 § 2º; CC, art. 940; CF, arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX e 102
III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO
CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo
interno e manteve a inadmissão dos embargos de divergência, em razão
da ausência de similitude fática quanto aos efeitos do art. 1.022
do CPC/2015, da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o art. 940 do
CC/2002 e do não cabimento da multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao
alcance da ratio decidendi do AgInt no REsp n. 1.965.834/AM sobre a
prejudicialidade das demais matérias após o reconhecimento de
violação do art. 1.022 do CPC/2015; (ii) saber se há omissão quanto
à compreensão da ratio decidendi do AgRg no REsp n. 1.106.999/SC
sobre a incidência do art. 940 do CC/2002 e o suposto
reenquadramento jurídico dos fatos; (iii) saber se há contradição na
fundamentação que afasta a similitude processual sobre os efeitos
do art. 1.022 do CPC/2015 em razão da natureza da omissão; (iv)
saber se há contradição na conclusão de incidência da Súmula n. 7 do
STJ para impedir o exame do dissídio sobre o art. 940 do CC/2002
diante de moldura fática já fixada; e (v) saber se é cabível a multa
do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexistente omissão quanto aos efeitos do art. 1.022 do CPC/2015,
pois a decisão examinou a distinção entre os casos e concluiu pela
ausência de similitude fática.
5. Não há contradição interna sobre os efeitos do art. 1.022 do
CPC/2015, porque os fundamentos são harmônicos e coerentes com a
conclusão adotada.
6. Não se verifica omissão sobre a incidência do art. 940 do
CC/2002, uma vez que a decisão assentou a impossibilidade de revisão
das premissas fáticas (má-fé afastada) em razão da Súmula n. 7 do
STJ.
7. Inexiste contradição quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois
a distinção fática afasta o dissídio e impede o reenquadramento
jurídico pretendido.
8. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de
demonstração de intuito protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto aos efeitos do art.
1.022 do CPC/2015 quando o acórdão embargado distingue os casos e
afasta a similitude fática. 2. Inexiste contradição interna sobre os
efeitos do art. 1.022 do CPC/2015 quando os fundamentos são
harmônicos. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a conclusão das
instâncias ordinárias sobre a ausência de má-fé impede a revisão
fático-probatória para incidência do art. 940 do CC/2002. 4. Não há
contradição na incidência da Súmula n. 7 do STJ quando a distinção
fática afasta o dissídio. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
somente se aplica quando demonstrado intuito protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 § 4º, 1.022 e
1.026 § 2º; CC, art. 940; CF, arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX e 102
III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Daniela Teixeira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.