STJ — 2547706
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2af5554021e9a3393ebf4165520d0c54d41927710780e9153b49095c12c878dd
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento a
agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 315 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser afastada a
Súmula n. 315 do STJ em razão da existência de matéria jurídica apta
ao confronto e dos paradigmas indicados; (ii) saber se há omissão
quanto ao exame específico dos paradigmas (Tema n. 466 do STJ e REsp
n. 2.052.228/DF); e (iii) saber se há contradição entre a ementa e
o voto .
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à aplicabilidade da Súmula n. 315
do STJ, pois o acórdão embargado explicitou a ausência de julgamento
de mérito.
5. Inexiste omissão quanto aos paradigmas invocados, porquanto
assentada a falta de similitude fático-jurídica e a inviabilidade de
confrontar entendimentos sem apreciação de mérito.
6. Não há contradição entre ementa e voto, que são coerentes ao
aplicar a Súmula n. 315 do STJ diante do óbice da Súmula n. 7 do
STJ, rejeitando a pretensão de rediscussão do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
aplica a Súmula n. 315 do STJ, explicitando a ausência de julgamento
de mérito. 2. Inexiste omissão quanto aos paradigmas quando
assentada a falta de similitude fático-jurídica e a inviabilidade de
embargos de divergência sem apreciação de mérito. 3. Não há
contradição entre ementa e voto quando o raciocínio é coerente com a
negativa de seguimento por óbices processuais, sendo os embargos de
declaração recurso de finalidade integrativa".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI,
1.022 e 1.026 § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
Súmulas n. 7 e 315.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento a
agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 315 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser afastada a
Súmula n. 315 do STJ em razão da existência de matéria jurídica apta
ao confronto e dos paradigmas indicados; (ii) saber se há omissão
quanto ao exame específico dos paradigmas (Tema n. 466 do STJ e REsp
n. 2.052.228/DF); e (iii) saber se há contradição entre a ementa e
o voto .
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à aplicabilidade da Súmula n. 315
do STJ, pois o acórdão embargado explicitou a ausência de julgamento
de mérito.
5. Inexiste omissão quanto aos paradigmas invocados, porquanto
assentada a falta de similitude fático-jurídica e a inviabilidade de
confrontar entendimentos sem apreciação de mérito.
6. Não há contradição entre ementa e voto, que são coerentes ao
aplicar a Súmula n. 315 do STJ diante do óbice da Súmula n. 7 do
STJ, rejeitando a pretensão de rediscussão do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
aplica a Súmula n. 315 do STJ, explicitando a ausência de julgamento
de mérito. 2. Inexiste omissão quanto aos paradigmas quando
assentada a falta de similitude fático-jurídica e a inviabilidade de
embargos de divergência sem apreciação de mérito. 3. Não há
contradição entre ementa e voto quando o raciocínio é coerente com a
negativa de seguimento por óbices processuais, sendo os embargos de
declaração recurso de finalidade integrativa".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI,
1.022 e 1.026 § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
Súmulas n. 7 e 315.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.