STJ — 2547706

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2af5554021e9a3393ebf4165520d0c54d41927710780e9153b49095c12c878dd

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento a agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 315 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser afastada a Súmula n. 315 do STJ em razão da existência de matéria jurídica apta ao confronto e dos paradigmas indicados; (ii) saber se há omissão quanto ao exame específico dos paradigmas (Tema n. 466 do STJ e REsp n. 2.052.228/DF); e (iii) saber se há contradição entre a ementa e o voto .

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto à aplicabilidade da Súmula n. 315 do STJ, pois o acórdão embargado explicitou a ausência de julgamento de mérito. 5. Inexiste omissão quanto aos paradigmas invocados, porquanto assentada a falta de similitude fático-jurídica e a inviabilidade de confrontar entendimentos sem apreciação de mérito. 6. Não há contradição entre ementa e voto, que são coerentes ao aplicar a Súmula n. 315 do STJ diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ, rejeitando a pretensão de rediscussão do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado aplica a Súmula n. 315 do STJ, explicitando a ausência de julgamento de mérito. 2. Inexiste omissão quanto aos paradigmas quando assentada a falta de similitude fático-jurídica e a inviabilidade de embargos de divergência sem apreciação de mérito. 3. Não há contradição entre ementa e voto quando o raciocínio é coerente com a negativa de seguimento por óbices processuais, sendo os embargos de declaração recurso de finalidade integrativa". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 1.026 § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmulas n. 7 e 315.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento a agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 315 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser afastada a Súmula n. 315 do STJ em razão da existência de matéria jurídica apta ao confronto e dos paradigmas indicados; (ii) saber se há omissão quanto ao exame específico dos paradigmas (Tema n. 466 do STJ e REsp n. 2.052.228/DF); e (iii) saber se há contradição entre a ementa e o voto . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto à aplicabilidade da Súmula n. 315 do STJ, pois o acórdão embargado explicitou a ausência de julgamento de mérito. 5. Inexiste omissão quanto aos paradigmas invocados, porquanto assentada a falta de similitude fático-jurídica e a inviabilidade de confrontar entendimentos sem apreciação de mérito. 6. Não há contradição entre ementa e voto, que são coerentes ao aplicar a Súmula n. 315 do STJ diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ, rejeitando a pretensão de rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado aplica a Súmula n. 315 do STJ, explicitando a ausência de julgamento de mérito. 2. Inexiste omissão quanto aos paradigmas quando assentada a falta de similitude fático-jurídica e a inviabilidade de embargos de divergência sem apreciação de mérito. 3. Não há contradição entre ementa e voto quando o raciocínio é coerente com a negativa de seguimento por óbices processuais, sendo os embargos de declaração recurso de finalidade integrativa". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 1.026 § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmulas n. 7 e 315.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.