Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. DEFERIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA E VENDA DO BEM. ATOS
DE DISPOSIÇÃO DOS VALORES OBTIDOS COM A VENDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
UNIVERSAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embora o prosseguimento da execução fiscal, ou de execução
trabalhista na qual a União Federal tenha créditos, e eventuais
embargos, na forma do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, devam se
dar perante o juízo federal ou do trabalho competente, orienta-se a
jurisprudência da Segunda Seção, firmada antes da alteração trazida
pela Lei 14.112/2020, no sentido de que cabe ao juízo universal
apreciar os atos constritivos sobre o patrimônio da empresa, mesmo
que oriundos de execução fiscal.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. DEFERIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA E VENDA DO BEM. ATOS
DE DISPOSIÇÃO DOS VALORES OBTIDOS COM A VENDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
UNIVERSAL.
1. Embora o prosseguimento da execução fiscal, ou de execução
trabalhista na qual a União Federal tenha créditos, e eventuais
embargos, na forma do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, devam se
dar perante o juízo federal ou do trabalho competente, orienta-se a
jurisprudência da Segunda Seção, firmada antes da alteração trazida
pela Lei 14.112/2020, no sentido de que cabe ao juízo universal
apreciar os atos constritivos sobre o patrimônio da empresa, mesmo
que oriundos de execução fiscal.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.