Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO SIMPLES E ADULTERAÇÃO
DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE E CONDIÇÕES PESSOAIS QUE DEMONSTRAM A
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere
liminarmente a inicial quando não evidenciado o constrangimento
ilegal alegado.
- Apesar de se tratar da atribuição de crimes cometidos sem
violência ou grave ameaça à pessoa, as circunstâncias em que ocorreu
a prisão em flagrante - após notícia da tentativa de roubo a um
veículo, mediante perseguição policial, fuga e necessidade de
atuação policial enérgica -, aliadas às condições pessoais dos ora
agravantes - reincidentes, tendo o um deles praticado o crime quando
em cumprimento de pena pela prática de outro delito -, demonstram
que as medidas alternativas à prisão não se mostram suficientemente
adequadas. Precedente.
- Não é todo e qualquer crime cometido sem violência ou grave
ameaça à pessoa que conduz à substituição da segregação cautelar por
medidas alternativas, sendo a suficiência e adequação das cautelares
analisadas de acordo com as circunstâncias do fato e as condições
pessoais do agente.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO SIMPLES E ADULTERAÇÃO
DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE E CONDIÇÕES PESSOAIS QUE DEMONSTRAM A
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere
liminarmente a inicial quando não evidenciado o constrangimento
ilegal alegado.
2. Apesar de se tratar da atribuição de crimes cometidos sem
violência ou grave ameaça à pessoa, as circunstâncias em que ocorreu
a prisão em flagrante - após notícia da tentativa de roubo a um
veículo, mediante perseguição policial, fuga e necessidade de
atuação policial enérgica -, aliadas às condições pessoais dos ora
agravantes - reincidentes, tendo o um deles praticado o crime quando
em cumprimento de pena pela prática de outro delito -, demonstram
que as medidas alternativas à prisão não se mostram suficientemente
adequadas. Precedente.
3. Não é todo e qualquer crime cometido sem violência ou grave
ameaça à pessoa que conduz à substituição da segregação cautelar por
medidas alternativas, sendo a suficiência e adequação das cautelares
analisadas de acordo com as circunstâncias do fato e as condições
pessoais do agente.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO - REITERAÇÃO DELITIVA)
STJ - <<HC 707394>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.