STJ — 374

Classe: AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃOOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c173fddcac604e9dc1762f7427de0d0deb64b15eb0f6516da1026ec4840f02b5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1456686
Número de registro na fonte
202601303552
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: c173fddcac604e9dc1762f7427de0d0deb64b15eb0f6516da1026ec4840f02b5
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.111.793 do STJ: exceção de suspeição

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.111.793 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de junho de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de exceção de suspeição, parcialidade do magistrado e falta de elementos concretos. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.111.793 do STJ: exceção de suspeição · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: excecao, suspeicao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eefcbfa7cc1b94e008cb54c68aaa8d17df46743fb77662358bcfe262e4d503f3
  • Registro documental: c173fddcac604e9dc1762f7427de0d0deb64b15eb0f6516da1026ec4840f02b5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Extrai-se da petição inicial e das razões do presente agravo interno que o excipiente, ora agravante, simplesmente se insurge contra o resultado que lhe foi desfavorável nesta instância superior.
  2. Inexistem elementos comprobatórios da mencionada parcialidade nas manifestações (voto no agravo em recurso especial e monocrática) do excepto, circunstância que impede a exceção de suspeição.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. 1. Extrai-se da petição inicial e das razões do presente agravo interno que o excipiente, ora agravante, simplesmente se insurge contra o resultado que lhe foi desfavorável nesta instância superior. 2. Inexistem elementos comprobatórios da mencionada parcialidade nas manifestações (voto no agravo em recurso especial e monocrática) do excepto, circunstância que impede a exceção de suspeição. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.