STJ — 769116

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-09-27Data Publicacao: 2022-09-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a0e5bf658335f3b22c78f4c30a318950a77ee91b76130268fcc31553213f0aa

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECUSA AO TRABALHO. RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. ALEGAÇÃO DE QUE EXISTE REGULAMENTO ESTADUAL, DANDO A CONDUTA COMO MÉDIA. DEBATE DO TEMA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE A RECUSA AO TRABALHO CONFIGURA FALTA GRAVE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente a inicial quando verificado que a análise da pretensão configura indevida supressão de instância e contraria entendimento deste Superior Tribunal.
  2. A recusa pelo apenado à execução de trabalho interno regularmente determinado pelo agente público competente, não havendo falar na existência de flagrante ilegalidade no v. acórdão combatido, sobretudo porque, além de a medida não se confundir com a pena de trabalho forçado, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XLVIII, "c"), encontra previsão no art. 6º da Convenção Americana de Direitos Humanos (AgRg no HC n. 429.608/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27/4/2018).
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECUSA AO TRABALHO. RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. ALEGAÇÃO DE QUE EXISTE REGULAMENTO ESTADUAL, DANDO A CONDUTA COMO MÉDIA. DEBATE DO TEMA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE A RECUSA AO TRABALHO CONFIGURA FALTA GRAVE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente a inicial quando verificado que a análise da pretensão configura indevida supressão de instância e contraria entendimento deste Superior Tribunal. 2. A recusa pelo apenado à execução de trabalho interno regularmente determinado pelo agente público competente, não havendo falar na existência de flagrante ilegalidade no v. acórdão combatido, sobretudo porque, além de a medida não se confundir com a pena de trabalho forçado, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XLVIII, "c"), encontra previsão no art. 6º da Convenção Americana de Direitos Humanos (AgRg no HC n. 429.608/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27/4/2018). 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECUSA AO TRABALHO INTERN0. INFRAÇÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE) STJ - <<AgRg no HC 429608>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.