STJ — 2554152

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa74803b450cf083cf0ea088418683dd6f5bd17280f3a3dcd4ec5e5dc4bb9a10

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE PRECEDENTE ORIUNDO DE TRIBUNAL A QUO. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 315/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de divergência têm como objetivo uniformizar a jurisprudência do STJ, sanando conflitos internos, entre órgãos colegiados, a respeito da interpretação da legislação federal.
  2. No caso, a parte agravante descuidou-se dos requisitos e da finalidade dos embargos de divergência, visto que indicou como paradigma um acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da Segunda Região. Na verdade, a parte utilizou-se dos embargos de divergência como mero sucedâneo recursal, o que não se admite.
  3. Os embargos de divergência são incabíveis quando o acórdão embargado, na parte objeto da insurgência, mantém a inadmissibilidade do recurso especial, realizando somente a análise concreta de requisitos processuais, como ocorre no acórdão recorrido no ponto específico. Incidência da Súmula n. 315/STJ. II. Dispositivo
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE PRECEDENTE ORIUNDO DE TRIBUNAL A QUO. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 315/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir 1. Os embargos de divergência têm como objetivo uniformizar a jurisprudência do STJ, sanando conflitos internos, entre órgãos colegiados, a respeito da interpretação da legislação federal. 2. No caso, a parte agravante descuidou-se dos requisitos e da finalidade dos embargos de divergência, visto que indicou como paradigma um acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da Segunda Região. Na verdade, a parte utilizou-se dos embargos de divergência como mero sucedâneo recursal, o que não se admite. 3. Os embargos de divergência são incabíveis quando o acórdão embargado, na parte objeto da insurgência, mantém a inadmissibilidade do recurso especial, realizando somente a análise concreta de requisitos processuais, como ocorre no acórdão recorrido no ponto específico. Incidência da Súmula n. 315/STJ. II. Dispositivo 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.