Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
QUESTÃO NÃO APRECIADA. SÚMULA Nº 515/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA.
PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a aplicação analógica da Súmula nº 515/STF, a competência
para a ação rescisória não é do Superior Tribunal de Justiça quando
a questão federal apreciada no recurso especial for diversa daquela
suscitada no pedido rescisório. Precedentes.
- No caso, a matéria objeto da presente ação rescisória não foi
analisada na decisão rescindenda.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
QUESTÃO NÃO APRECIADA. SÚMULA Nº 515/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA.
PRECEDENTES.
1. Segundo a aplicação analógica da Súmula nº 515/STF, a competência
para a ação rescisória não é do Superior Tribunal de Justiça quando
a questão federal apreciada no recurso especial for diversa daquela
suscitada no pedido rescisório. Precedentes.
2. No caso, a matéria objeto da presente ação rescisória não foi
analisada na decisão rescindenda.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.