STJ — 50031

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8bd8110fd92d68ae45a5ba5bf5e68d509faec295ea70d64004ecbe03f432212b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. TEMA Nº 677/STJ. RECURSOS REPETITIVOS. CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL. APELAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A hipótese de cabimento da reclamação calcada na garantia da autoridade das decisões de que tratam os artigos 105, I, alínea "f", da Constituição Federal e 988 do Código de Processo Civil surge por ocasião de eventual descumprimento de ordens emanadas do Superior Tribunal de Justiça especificamente para um caso concreto, o que não ocorreu na espécie.
  2. A violação ou a não observância da orientação firmada em recursos repetitivos não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas de cabimento de reclamação dirigida a esta Corte Superior.
  3. Eventual adequação na aplicação de tema consolidado em precedentes repetitivos é do tribunal de apelação, por ocasião do julgamento do agravo interno interposto contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no artigo 1.030, I, alínea "b", do Código de Processo Civil.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. TEMA Nº 677/STJ. RECURSOS REPETITIVOS. CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL. APELAÇÃO. 1. A hipótese de cabimento da reclamação calcada na garantia da autoridade das decisões de que tratam os artigos 105, I, alínea "f", da Constituição Federal e 988 do Código de Processo Civil surge por ocasião de eventual descumprimento de ordens emanadas do Superior Tribunal de Justiça especificamente para um caso concreto, o que não ocorreu na espécie. 2. A violação ou a não observância da orientação firmada em recursos repetitivos não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas de cabimento de reclamação dirigida a esta Corte Superior. 3. Eventual adequação na aplicação de tema consolidado em precedentes repetitivos é do tribunal de apelação, por ocasião do julgamento do agravo interno interposto contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no artigo 1.030, I, alínea "b", do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.