STJ — 2551735

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf71e0c5a869b6701158cdcd6fbb3e6c85806b175bd03399d19f48f4e82f24e7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.° 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a conclusão de que o dissenso jurisprudencial não pode ser conhecido diante da ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. Enquanto o paradigma (AREsp 2.733.230/MT) tratou de caso com pedido de intimações a advogado específico, ocorrendo posterior publicação a outro advogado, gerando prejuízo comprovado nos autos, no acórdão embargado não houve indicação nominal do advogado, apenas o número da OAB, ausente prejuízo porque as intimações cumpriram sua finalidade, permitindo que a parte soubesse dos atos em tempo hábil e exercesse seu direito de recorrer por meio do advogado constituído. A nulidade foi suscitada tardiamente, o que constituiu nulidade de algibeira.
  2. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.° 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a conclusão de que o dissenso jurisprudencial não pode ser conhecido diante da ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. Enquanto o paradigma (AREsp 2.733.230/MT) tratou de caso com pedido de intimações a advogado específico, ocorrendo posterior publicação a outro advogado, gerando prejuízo comprovado nos autos, no acórdão embargado não houve indicação nominal do advogado, apenas o número da OAB, ausente prejuízo porque as intimações cumpriram sua finalidade, permitindo que a parte soubesse dos atos em tempo hábil e exercesse seu direito de recorrer por meio do advogado constituído. A nulidade foi suscitada tardiamente, o que constituiu nulidade de algibeira. 2. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.