STJ — 2551735
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf71e0c5a869b6701158cdcd6fbb3e6c85806b175bd03399d19f48f4e82f24e7
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.° 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a conclusão de que o dissenso jurisprudencial não pode ser conhecido diante da ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. Enquanto o paradigma (AREsp 2.733.230/MT) tratou de caso com pedido de intimações a advogado específico, ocorrendo posterior publicação a outro advogado, gerando prejuízo comprovado nos autos, no acórdão embargado não houve indicação nominal do advogado, apenas o número da OAB, ausente prejuízo porque as intimações cumpriram sua finalidade, permitindo que a parte soubesse dos atos em tempo hábil e exercesse seu direito de recorrer por meio do advogado constituído. A nulidade foi suscitada tardiamente, o que constituiu nulidade de algibeira.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.