Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f65b2f3a01b089ef14a339cae40b126e8e7c26d36c3a42be986173d1fee8436
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
extinguiu liminarmente, sem resolução de mérito, ação rescisória
ajuizada com fundamento em suposto erro de fato consistente no
reconhecimento da tempestividade de recurso especial anteriormente
apreciado por esta Corte.
2. A parte agravante sustentou estarem presentes os requisitos
necessários ao conhecimento e provimento da ação rescisória,
afirmando que a intempestividade recursal constitui matéria de ordem
pública e que a violação ao art. 1.003, § 5º, do CPC seria
manifesta.
3. A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela
manutenção da decisão agravada. O Ministério Público Federal
limitou-se a apor ciência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a alegação de
intempestividade do recurso especial apreciado no processo
originário configura erro de fato apto a justificar o cabimento da
ação rescisória; e (ii) se o agravo interno apresentou impugnação
específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ação rescisória possui natureza excepcional e submete-se ao
preenchimento rigoroso das hipóteses taxativamente previstas no art.
966 do CPC, não sendo admitida sua utilização como sucedâneo
recursal.
6. O erro de fato apto a autorizar o ajuizamento da ação rescisória
exige ausência de controvérsia e de pronunciamento judicial acerca
do fato apontado como equivocado, nos termos da jurisprudência
consolidada do STJ.
7. No caso, a própria parte autora reconhece ter suscitado a
intempestividade do recurso especial nas contrarrazões apresentadas
no processo originário. O acórdão rescindendo expressamente
consignou ter analisado as contrarrazões e a alegação de
intempestividade recursal, afastando, de forma motivada, a tese
deduzida pela parte ora agravante. Tais circunstâncias que
demonstram a existência de controvérsia efetivamente submetida à
apreciação judicial.
8. A jurisprudência do STJ estabelece que a ação rescisória fundada
em violação manifesta de norma jurídica pressupõe afronta direta e
inequívoca ao texto legal, não caracterizada quando o acórdão
rescindendo adota interpretação juridicamente plausível.
9. O entendimento segundo o qual apenas recursos manifestamente
inadmissíveis deixam de interromper ou suspender prazos processuais
afasta a alegação de violação manifesta ao art. 1.003, § 5º, do CPC,
diante da razoabilidade jurídica da conclusão adotada no julgado
rescindendo, que não vislumbrou manifesta inadmissibilidade e
reputou tempestivo o recurso.
10. Integrado o contraditório em razão da interposição do agravo
interno contra decisão extintiva liminar, mostra-se cabível a
fixação de honorários sucumbenciais e o decretamento do perdimento
do depósito realizado para ajuizamento da ação rescisória.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo interno desprovido. Embargos de declaração prejudicados.
Condenação da parte agravante ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, além das
despesas processuais, com decretação do perdimento do depósito em
favor da parte demandada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
EXTINÇÃO LIMINAR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE ERRO DE FATO
OU DE DIREITO. ANÁLISE DE TEMPESTIVIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA ORIGEM REPUTADOS COMO CAUSA DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS
RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
extinguiu liminarmente, sem resolução de mérito, ação rescisória
ajuizada com fundamento em suposto erro de fato consistente no
reconhecimento da tempestividade de recurso especial anteriormente
apreciado por esta Corte.
2. A parte agravante sustentou estarem presentes os requisitos
necessários ao conhecimento e provimento da ação rescisória,
afirmando que a intempestividade recursal constitui matéria de ordem
pública e que a violação ao art. 1.003, § 5º, do CPC seria
manifesta.
3. A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela
manutenção da decisão agravada. O Ministério Público Federal
limitou-se a apor ciência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a alegação de
intempestividade do recurso especial apreciado no processo
originário configura erro de fato apto a justificar o cabimento da
ação rescisória; e (ii) se o agravo interno apresentou impugnação
específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ação rescisória possui natureza excepcional e submete-se ao
preenchimento rigoroso das hipóteses taxativamente previstas no art.
966 do CPC, não sendo admitida sua utilização como sucedâneo
recursal.
6. O erro de fato apto a autorizar o ajuizamento da ação rescisória
exige ausência de controvérsia e de pronunciamento judicial acerca
do fato apontado como equivocado, nos termos da jurisprudência
consolidada do STJ.
7. No caso, a própria parte autora reconhece ter suscitado a
intempestividade do recurso especial nas contrarrazões apresentadas
no processo originário. O acórdão rescindendo expressamente
consignou ter analisado as contrarrazões e a alegação de
intempestividade recursal, afastando, de forma motivada, a tese
deduzida pela parte ora agravante. Tais circunstâncias que
demonstram a existência de controvérsia efetivamente submetida à
apreciação judicial.
8. A jurisprudência do STJ estabelece que a ação rescisória fundada
em violação manifesta de norma jurídica pressupõe afronta direta e
inequívoca ao texto legal, não caracterizada quando o acórdão
rescindendo adota interpretação juridicamente plausível.
9. O entendimento segundo o qual apenas recursos manifestamente
inadmissíveis deixam de interromper ou suspender prazos processuais
afasta a alegação de violação manifesta ao art. 1.003, § 5º, do CPC,
diante da razoabilidade jurídica da conclusão adotada no julgado
rescindendo, que não vislumbrou manifesta inadmissibilidade e
reputou tempestivo o recurso.
10. Integrado o contraditório em razão da interposição do agravo
interno contra decisão extintiva liminar, mostra-se cabível a
fixação de honorários sucumbenciais e o decretamento do perdimento
do depósito realizado para ajuizamento da ação rescisória.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo interno desprovido. Embargos de declaração prejudicados.
Condenação da parte agravante ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, além das
despesas processuais, com decretação do perdimento do depósito em
favor da parte demandada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.