STJ — 47621
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de96f2f37daad56d2ea16f29238be44d3fd645baa3a6f2c549b7d5340abf81da
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de reclamação ajuizada com o objetivo de assegurar a
autoridade de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. A
parte agravante sustenta a presença dos requisitos para o
conhecimento e provimento da reclamação, afirmando que a
controvérsia nela deduzida possui objeto distinto daquele submetido
a recurso especial já interposto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação é
cabível para apurar alegado descumprimento de acórdão do STJ quando
já existe recurso próprio destinado à análise da matéria e se as
razões do agravo interno são aptas a infirmar os fundamentos da
decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a reclamação
não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, especialmente quando
a questão suscitada pode ser submetida ao exame desta Corte por
meio de recurso cabível (AgInt na Rcl n. 43.962/SC, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 18/10/2024;
AgInt na Rcl n. 32.826/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Segunda Seção, DJe de 7/3/2017).
4. No caso, a própria parte agravante já interpôs recurso especial
destinado à discussão do alegado descumprimento do acórdão
anteriormente proferido pelo STJ, circunstância que afasta o
cabimento da reclamação.
5. A mera alegação de distinção entre os objetos da reclamação e do
recurso especial não descaracteriza a utilização inadequada da via
reclamatória quando a matéria controvertida pode ser apreciada no
recurso próprio.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido, com condenação da parte agravante ao
pagamento dos ônus sucumbenciais e de honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor da causa.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO
RECURSAL. DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DO STJ. EXISTÊNCIA E
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de reclamação ajuizada com o objetivo de assegurar a
autoridade de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. A
parte agravante sustenta a presença dos requisitos para o
conhecimento e provimento da reclamação, afirmando que a
controvérsia nela deduzida possui objeto distinto daquele submetido
a recurso especial já interposto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação é
cabível para apurar alegado descumprimento de acórdão do STJ quando
já existe recurso próprio destinado à análise da matéria e se as
razões do agravo interno são aptas a infirmar os fundamentos da
decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a reclamação
não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, especialmente quando
a questão suscitada pode ser submetida ao exame desta Corte por
meio de recurso cabível (AgInt na Rcl n. 43.962/SC, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 18/10/2024;
AgInt na Rcl n. 32.826/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Segunda Seção, DJe de 7/3/2017).
4. No caso, a própria parte agravante já interpôs recurso especial
destinado à discussão do alegado descumprimento do acórdão
anteriormente proferido pelo STJ, circunstância que afasta o
cabimento da reclamação.
5. A mera alegação de distinção entre os objetos da reclamação e do
recurso especial não descaracteriza a utilização inadequada da via
reclamatória quando a matéria controvertida pode ser apreciada no
recurso próprio.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido, com condenação da parte agravante ao
pagamento dos ônus sucumbenciais e de honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor da causa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.