STJ — 2535638
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30dcd7ec0b3d5c0936302f76c8459be6b4460d002b3298fbdae12dea9a7cd64d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu dos embargos de divergência opostos em face de acórdão da
Terceira Turma que aplicou o óbice da Súmula 7/STJ em recurso
especial relacionado à compensação de créditos em contexto
pré-falimentar.
2. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade dos embargos de divergência, afirmando que a
incidência da Súmula 7/STJ não impediria o conhecimento do recurso e
que teria sido realizado o necessário cotejo analítico entre os
acórdãos confrontados.
3. A parte agravada apresentou manifestação requerendo a manutenção
da decisão agravada, ao argumento de inexistirem elementos aptos a
infirmar seus fundamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se são cabíveis embargos
de divergência quando o acórdão embargado não apreciou o mérito do
recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ; (ii)
verificar a existência de similitude fático-jurídica entre os
acórdãos confrontados; e (iii) definir se houve demonstração
analítica suficiente da divergência jurisprudencial invocada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de divergência destinam-se à uniformização da
jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça, sendo
cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.043 do Código de
Processo Civil e no art. 266 do RISTJ.
6. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que não cabem
embargos de divergência quando o acórdão embargado não aprecia o
mérito do recurso especial, limitando-se à aplicação de óbices de
admissibilidade, especialmente a Súmula 7/STJ, incidindo, por
analogia, a Súmula 315/STJ.
4. No caso concreto, o acórdão embargado concluiu que a pretensão
recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
especialmente quanto à caracterização da situação de crise
econômico-financeira e à finalidade da compensação de créditos em
contexto pré-falimentar, circunstância que inviabilizou o
conhecimento do recurso especial.
5. Também não se verifica similitude fático-jurídica entre os
julgados confrontados, uma vez que o acórdão paradigma não examinou
situação envolvendo reconhecimento de crise econômico-financeira ou
tentativa de afastamento do concurso de credores em contexto
pré-falimentar.
6. A mera transcrição genérica de excertos do acórdão paradigma,
desacompanhada da demonstração específica da divergência entre teses
jurídicas assentadas em contextos fáticos equivalentes, não
satisfaz os pressupostos de admissibilidade dos embargos de
divergência.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE
SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu dos embargos de divergência opostos em face de acórdão da
Terceira Turma que aplicou o óbice da Súmula 7/STJ em recurso
especial relacionado à compensação de créditos em contexto
pré-falimentar.
2. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade dos embargos de divergência, afirmando que a
incidência da Súmula 7/STJ não impediria o conhecimento do recurso e
que teria sido realizado o necessário cotejo analítico entre os
acórdãos confrontados.
3. A parte agravada apresentou manifestação requerendo a manutenção
da decisão agravada, ao argumento de inexistirem elementos aptos a
infirmar seus fundamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se são cabíveis embargos
de divergência quando o acórdão embargado não apreciou o mérito do
recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ; (ii)
verificar a existência de similitude fático-jurídica entre os
acórdãos confrontados; e (iii) definir se houve demonstração
analítica suficiente da divergência jurisprudencial invocada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de divergência destinam-se à uniformização da
jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça, sendo
cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.043 do Código de
Processo Civil e no art. 266 do RISTJ.
6. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que não cabem
embargos de divergência quando o acórdão embargado não aprecia o
mérito do recurso especial, limitando-se à aplicação de óbices de
admissibilidade, especialmente a Súmula 7/STJ, incidindo, por
analogia, a Súmula 315/STJ.
4. No caso concreto, o acórdão embargado concluiu que a pretensão
recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
especialmente quanto à caracterização da situação de crise
econômico-financeira e à finalidade da compensação de créditos em
contexto pré-falimentar, circunstância que inviabilizou o
conhecimento do recurso especial.
5. Também não se verifica similitude fático-jurídica entre os
julgados confrontados, uma vez que o acórdão paradigma não examinou
situação envolvendo reconhecimento de crise econômico-financeira ou
tentativa de afastamento do concurso de credores em contexto
pré-falimentar.
6. A mera transcrição genérica de excertos do acórdão paradigma,
desacompanhada da demonstração específica da divergência entre teses
jurídicas assentadas em contextos fáticos equivalentes, não
satisfaz os pressupostos de admissibilidade dos embargos de
divergência.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.