STJ — 2535638

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30dcd7ec0b3d5c0936302f76c8459be6b4460d002b3298fbdae12dea9a7cd64d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de divergência opostos em face de acórdão da Terceira Turma que aplicou o óbice da Súmula 7/STJ em recurso especial relacionado à compensação de créditos em contexto pré-falimentar. 2. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, afirmando que a incidência da Súmula 7/STJ não impediria o conhecimento do recurso e que teria sido realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. 3. A parte agravada apresentou manifestação requerendo a manutenção da decisão agravada, ao argumento de inexistirem elementos aptos a infirmar seus fundamentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se são cabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ; (ii) verificar a existência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados; e (iii) definir se houve demonstração analítica suficiente da divergência jurisprudencial invocada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de divergência destinam-se à uniformização da jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.043 do Código de Processo Civil e no art. 266 do RISTJ. 6. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial, limitando-se à aplicação de óbices de admissibilidade, especialmente a Súmula 7/STJ, incidindo, por analogia, a Súmula 315/STJ. 4. No caso concreto, o acórdão embargado concluiu que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à caracterização da situação de crise econômico-financeira e à finalidade da compensação de créditos em contexto pré-falimentar, circunstância que inviabilizou o conhecimento do recurso especial. 5. Também não se verifica similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, uma vez que o acórdão paradigma não examinou situação envolvendo reconhecimento de crise econômico-financeira ou tentativa de afastamento do concurso de credores em contexto pré-falimentar. 6. A mera transcrição genérica de excertos do acórdão paradigma, desacompanhada da demonstração específica da divergência entre teses jurídicas assentadas em contextos fáticos equivalentes, não satisfaz os pressupostos de admissibilidade dos embargos de divergência. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de divergência opostos em face de acórdão da Terceira Turma que aplicou o óbice da Súmula 7/STJ em recurso especial relacionado à compensação de créditos em contexto pré-falimentar. 2. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, afirmando que a incidência da Súmula 7/STJ não impediria o conhecimento do recurso e que teria sido realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. 3. A parte agravada apresentou manifestação requerendo a manutenção da decisão agravada, ao argumento de inexistirem elementos aptos a infirmar seus fundamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se são cabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ; (ii) verificar a existência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados; e (iii) definir se houve demonstração analítica suficiente da divergência jurisprudencial invocada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de divergência destinam-se à uniformização da jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.043 do Código de Processo Civil e no art. 266 do RISTJ. 6. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial, limitando-se à aplicação de óbices de admissibilidade, especialmente a Súmula 7/STJ, incidindo, por analogia, a Súmula 315/STJ. 4. No caso concreto, o acórdão embargado concluiu que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à caracterização da situação de crise econômico-financeira e à finalidade da compensação de créditos em contexto pré-falimentar, circunstância que inviabilizou o conhecimento do recurso especial. 5. Também não se verifica similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, uma vez que o acórdão paradigma não examinou situação envolvendo reconhecimento de crise econômico-financeira ou tentativa de afastamento do concurso de credores em contexto pré-falimentar. 6. A mera transcrição genérica de excertos do acórdão paradigma, desacompanhada da demonstração específica da divergência entre teses jurídicas assentadas em contextos fáticos equivalentes, não satisfaz os pressupostos de admissibilidade dos embargos de divergência. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.